TJPA - 0808003-81.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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31/12/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808003-81.2024.8.14.0040 [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA LUCIA FERNANDES DE SOUZA Endereço: Rua Quinze, 21, QD 46 Lote 21, Dos Minerios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA LÚCIA FERNANDES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a exordial que a autora aderiu a contrato de financiamento para aquisição de veículo a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais (contrato anexo) de R$1.196,53 (um mil e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos) cada.
Alega que são cobradas taxas diversas e juros superiores aos permitidos constitucionalmente, sendo que, mediante cálculos simples, entende-se que seriam devidas parcelas em valor inferior ao que está sendo cobrado.
A inicial foi recebida e foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id 117750220).
A parte requerida apresentou contestação (id 118108154).
Arguiu preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, apontou que os encargos analisados são regulados pelo CMN e Bacen, tendo inclusive validade reconhecida pelo STJ.
Alegou que não há cobrança de encargos excessivos ou ilegais no contrato de financiamento, e que a contratação se deu por livre e espontânea vontade do requerente.
Embora intimada, a requerente não apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Em relação à impugnação à justiça gratuita, a requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade concedido ao autor, mas nada juntou de documento apto a demonstrar suas alegações.
Neste aspecto, verifico que a autora instruiu a inicial com declaração de imposto de renda, demonstrando sua impossibilidade financeira.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela requerida.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que os pedidos são genéricos, entendo que não merece acolhimento.
Dispõe o art. 330, §2º do CPC, que: “§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”.
Diante da leitura do texto legal, é possível identificar com clareza as cláusulas que a autora entende serem abusivas.
Destaco que a revisão contratual é um direito que assiste à parte requerente, diante da pretensão de rever as cláusulas contratuais que entende serem abusivas.
REJEITO, pois, a preliminar.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, §2º do CDC, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 297 do STJ.
Assim, sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Diz a parte autora que o contrato possui a exigência de encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas.
A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda da operação de crédito nº 438656699.
A questão de mérito no presente litígio repousa na alegada abusividade das cláusulas contratuais. – Dos juros remuneratórios A parte autora requereu a revisão contratual alegando a prática de “juros abusivos”, também conhecida por anatocismo, que decorre da capitalização composta dos juros.
O anatocismo consiste na incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos.
Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa convencionada.
Acerca da capitalização de juros, a jurisprudência atual do Colendo STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal de juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, desde que expressa no contrato.
Vale transcrever o teor da MP nº 2.170/01, in verbis: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Com efeito, a capitalização mensal de juros é legal às instituições financeiras, se prevista expressamente nos contratos e desde que esses tenham sido celebrados após a edição da sobredita norma, que prevalece frente ao art. 591 do Código Civil, face à sua especialidade, o que ocorre na presente questão, como se vê no contrato firmado pelas partes, que estipula a capitalização mensal dos juros moratórios.
Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.
Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023) Quanto aos juros remuneratórios, não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF).
A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003.
Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante registrar que a compra de um veículo financiado em 96 parcelas consecutivas, não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV da CF).
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que a compra financiada implica oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
Além disso, é importante esclarecer que juros remuneratórios são diferentes de Custo Efetivo Total (CET).
Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
A diferença dos valores cobrados se dá em razão dos demais custos do contrato.
No caso concreto, inexiste nos autos fundamento hábil para concluir pela eventual divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente praticada.
Neste sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR – CDC - JUROS CONTRATADOS E PRATICADOS.
CET (CUSTO EFETIVO TOTAL).
TARIFAS.
SEGURO.
REGISTRO DE CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…) 2.
Inexiste divergência entre a taxa de juros contratada e a praticada. 2.1.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com Custo Efetivo Total - CET. 2.2 Aliás, o O Custo Efetivo Total - CET foi criado pela Resolução 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar aos clientes/consumidores o CET das operações de empréstimos e financiamentos, que é composto por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato. (…) 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.941280, 20140410087198APC, Relator: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016.
Pág.: 209/228) Assim, entendo que o percentual cobrado no contrato não é exorbitante, razão pela qual mantenho os juros remuneratórios praticados no contrato. – Das tarifas administrativas O autor também questiona a inclusão no financiamento de tarifas administrativas, seguro e taxas, tornando o contrato mais oneroso.
Isso é verdade.
Diluir no financiamento esses valores é aumentar o custo final do contrato.
Porém, trata-se de onerosidade comum, e não excessiva ou abusiva, até porque se o autor entende que tais acréscimos são indevidos, no momento de negociar poderia ter acordado a redução ou afastar esses encargos, não tendo demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio livremente firmado.
Já a tarifa de cadastro no importe do valor cobrado não se revela excessivamente onerosa, nem pode ser considerada como fator preponderante capaz de justificar a inadimplência da autora.
Diga-se, diante do valor financiado do veículo e outros encargos contratuais, não é essa tarifa determinante, nem suficiente, a caracterizar abusividade no contrato.
No caso em exame, os valores fixos das 96 prestações igualmente estão expressos no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros e a contratação do seguro e tarifas foi livremente aceita por ele, que tinha a opção de não contratar com o réu.
Se conhecia a autora os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendida com as cobranças ou com o valor da dívida que está devidamente expressa no contrato juntado os autos.
Na realidade, a intenção da autora é reduzir a taxa efetiva de juros.
Vislumbro clara a contratação da forma como foi feita no caso em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Conhecendo as taxas mensais e anuais e o valor das 96 prestações fixas, facilitou-se para o consumidor pesquisar entre as instituições financeiras as condições de financiamento ofertadas, buscando-se a melhor proposta, com as prestações fixas de menor valor.
Quanto ao seguro, conforme se vê do contrato firmado entre as partes, a requerente tinha a opção de contratá-lo ou não.
Não há comprovação nos autos de que fora compelida ou coagida a escolher a seguradora indicada.
Não se verifica, ainda, que tenha exercido o direito de arrependimento ou praticado ato de discordância no decorrer do contrato, tornando-se forçoso concluir como válida a contratação.
Com efeito, as referidas tarifas administrativas dizem respeito a serviços efetivamente prestados pelo réu e passíveis de cobrança e a parte ré comprovou nos autos a efetiva prestação dos serviços.
Não se pode afirmar, no caso concreto, ter ocorrido onerosidade excessiva, uma vez que as parcelas do contrato eram fixas e pré-determinadas.
Sendo assim, inexistindo abusividade nas cobranças legalmente pactuadas entre as partes, não há que se falar em revisão nem restituição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
05/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 01:42
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808003-81.2024.8.14.0040 [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA LUCIA FERNANDES DE SOUZA Endereço: Rua Quinze, 21, QD 46 Lote 21, Dos Minerios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Da tutela de urgência Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUCIA FERNANDES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros.
Afirma que após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, foi surpreendida com a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, percebendo que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado.
Assim, vale-se da presente ação, no sentido de serem sanadas as irregularidades apontadas, requerendo, em sede de tutela antecipada, que possa efetuar o pagamento do valor que entende incontroverso, se manter com a posse do bem, bem como para determinar que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, Inciso VIII do CDC.
Anexa procuração, e diversos outros documentos.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois, a princípio, observo que a cobrança seguiu o pactuado entre as partes no contrato, sendo temerário alterar unilateralmente as disposições, sem possibilitar o contraditório.
Ademais, é preciso ressaltar que ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou declaração de inexistência de relação jurídica são frequentemente ajuizadas em massa e acabam representando verdadeiras loterias jurídicas, trazendo consigo diversas consequências não apenas para o Poder Judiciário (como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação), mas também para a sociedade como um todo, fato que ensejou inclusive na expedição do Comunicado nº 1/2023 pelo em 01 de Junho de 2023 emitido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Pará (CIJEPA), razão pela qual é necessário conferir maior cautela quando da análise liminar destes pedidos.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial. 4.
Diante da relação de consumo que, em tese, legítima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende rever as cláusulas do pacto celebrado entre os litigantes, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
17/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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