TJPA - 0805928-79.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805928-79.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
O processo deve ser extinto por necessidade de perícia técnica.
O objeto dos autos tem por base a alegação da parte Autora de que seu aparelho de telefone celular apresentou defeito após dois meses de uso.
O Demandado alega complexidade da causa em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Dispõe o art. 3º, da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível, tem competência para o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
Analisando os autos, verifica-se que, para o deslinde da demanda, será necessária uma perícia técnica para apurar o real causador do defeito apresentado no aparelho, pois consta da ordem de serviço acostada no Id 26455614 que o produto apresentado na assistência técnica estava arranhado e com a lateral quebrada.
Diante disso, não é possível determinar se o problema ocorreu devido a vício/defeito no produto ou por mau uso por parte da consumidora.
Contudo, tal providência é complexa e inviabiliza o prosseguimento do feito neste juízo.
Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELO MAU USO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, DA N.
LEI 9099/1995).
RECURSO DO FABRICANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO FORNECEDOR PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006033-77.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 23.08.2021) (TJ-PR - RI: 00060337720188160123 Palmas 0006033-77.2018.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2021).
Na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Isto posto, ACOLHO a preliminar suscitada na contestação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com estirpe no art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 11:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/11/2021 11:33
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 11:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 03:54
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 06:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES RODRIGUES em 26/05/2021 23:59.
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11/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2021 09:58
Conclusos para decisão
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07/05/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 18:11
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 11:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/05/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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