TJPA - 0800805-41.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO LEANDRO CUNHA OLIVEIRA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 24 de julho de 2025.
LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 09:34
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:27
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 13:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0800805-41.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pérola do Tapajós Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da sentença prolatada nos autos da ação ajuizada por Leandro Cunha Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de rescisão contratual e devolução de valores pagos, reconhecendo a abusividade da cláusula de taxa de fruição e fixando a restituição de 80% dos valores pagos, com incidência de juros de mora a partir da citação.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão na r. sentença.
Alega, primeiramente, a ocorrência de erro material, consubstanciado na não aplicação correta da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, sustentando que, em razão de o contrato entabulado entre as partes ter sido celebrado já sob a vigência da nova redação do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, não se poderia aplicar a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Em segundo lugar, afirma que houve omissão quanto ao pronunciamento específico acerca do termo inicial para a incidência dos juros moratórios, requerendo, nesse ponto, que seja estabelecido como marco inicial o trânsito em julgado da sentença, e não a data da citação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de resilição unilateral por iniciativa do promitente comprador.
Por fim, requer a modificação da sentença para que se proceda à aplicação integral dos parâmetros normativos previstos no artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, com a dedução de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a retenção da taxa de fruição no limite de 0,75%, a consideração dos encargos legais cabíveis e a determinação de que a devolução do valor remanescente ocorra de forma parcelada, em até 12 vezes mensais.
O embargado, por sua vez, apresentou manifestação contrária aos embargos (ID nº 137380451), sustentando que a sentença apreciou expressamente os pontos suscitados, com aplicação correta do Código de Defesa do Consumidor, destacando a hipossuficiência do autor e o caráter abusivo das cláusulas contratuais.
Argumenta que a discordância da parte embargante quanto ao conteúdo da sentença configura mera inconformidade, o que torna inadequada a via dos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do conhecimento dos embargos Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, os fundamentos apresentados pelo embargante se ajustam formalmente à hipótese de contradição, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
Da análise do mérito dos embargos I – Da alegada omissão e erro material quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato): A sentença ora embargada enfrentou detidamente a matéria relativa à rescisão contratual, tendo, inclusive, reconhecido a incidência da Lei nº 13.786/2018.
Entretanto, ponderou-se, de forma expressa e fundamentada, a necessidade de interpretação sistemática da referida norma à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação jurídica entre as partes.
Como destacado na fundamentação da sentença (ID nº 135428231), aplicou-se ao caso o limite de retenção de 20% dos valores pagos, afastando-se a cláusula que previa retenção de 25% e cobrança da taxa de fruição de 0,75% por ausência de comprovação de uso efetivo do imóvel e por violação ao art. 51, IV, do CDC.
Portanto, inexiste omissão ou erro material no que tange à aplicação da legislação.
A decisão analisou expressamente os parâmetros legais da Lei do Distrato, compatibilizando-os com a proteção consumerista, conforme jurisprudência consolidada.
Ressalte-se, a propósito, que o art. 7º do CDC assegura a prevalência das normas mais favoráveis ao consumidor, inclusive em face de disposições legislativas posteriores.
Logo, trata-se de mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado, não se verificando erro material ou omissão a ensejar o acolhimento da pretensão aclaratória.
II – Da alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora: A sentença embargada fixou expressamente que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação da parte requerida, conforme assentado no item II, alínea “b”, da parte dispositiva da sentença.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui decisões nas quais estabelece que, em rescisões unilaterais de contratos de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, por não haver configuração de mora anterior do vendedor (cf.
REsp 1617652/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 29/09/2017).
Todavia, no caso concreto, embora a rescisão tenha decorrido da iniciativa do consumidor, o magistrado de origem motivou adequadamente a incidência dos juros desde a citação, ponderando a relação de consumo, a hipossuficiência do autor e a necessidade de compensação imediata dos valores pagos com correção e juros, diante do enriquecimento indevido da parte vendedora.
Assim, ainda que haja precedente jurisprudencial em sentido contrário, tal entendimento não é uniforme, especialmente quando presentes elementos de vulnerabilidade e cláusulas abusivas, circunstâncias que autorizam a adoção de critério diverso, como feito na sentença.
A ausência de menção a precedente específico não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração, eis que a fundamentação jurídica foi expressa, suficiente e clara quanto à fixação da data inicial dos juros.
Portanto, não há omissão, tampouco erro material quanto à questão da fixação dos juros moratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Pérola do Tapajós Empreendimentos Imobiliários Ltda, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.
Não se verifica o caráter protelatório dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itaituba (PA), 24 de junho de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
24/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 18:21
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:47
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 05:55
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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13/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:44
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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14/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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01/08/2024 07:06
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 02:51
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800805-41.2024.8.14.0024.
DECISÃO 01.
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte requerida. 02.
CITE-SE o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 03.
Se o réu for Fazenda Pública ou tiverem procuradores de escritórios distintos, CONTE-SE em dobro o prazo para contestar (artigos 183 e 229, do Código de Processo Civil - CPC); 04.
DEIXO de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do CPC, por questão de eficiência processual por não vislumbrar possibilidade de conciliação neste momento processual para presente demanda; 05.
EXPEÇA-SE o necessário; 06.
RESERVO-ME a apreciar o pedido de liminar após a apresentação da defesa pelo réu, uma vez que não vislumbro até o presente momento devidamente comprovado o requisito da urgência no presente caso concreto; ; 07.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 7 de junho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
07/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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