TJPA - 0823994-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0823994-90.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA RÉU: BANPARÁ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), movida por BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, ambos identificados e qualificadas nos autos, tudo pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Remetido o feito ao CEJUSC (ID nº 117610811), a audiência de tentativa de conciliação foi exitosa (ID nº 139206441).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: 'Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais'.
No caso sob exame, o Termo de Sessão de Mediação/Conciliação presente nos autos, contendo os termos do acordo, esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização da transação entre os litigantes, impende-se reconhecer a homologação.
Ante o exposto, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constas, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
No tocante aos honorários advocatícios, ficam estabelecidas as condições estipuladas no acordo.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º do CPC).
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa definitiva no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:04
Homologada a Transação
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09/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0823994-90.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o cumprimento do acordado no Termo de Audiência id 139206441, Itens 2 e 3, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 12 de maio de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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19/03/2025 13:23
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO em/para 19/03/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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19/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:49
Decorrido prazo de BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:49
Decorrido prazo de BANPARA em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:05
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/03/2025 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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24/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANPARA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANPARA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:37
Recebidos os autos.
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24/06/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823994-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA Nome: BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA Endereço: Travessa Timbó, 1563, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-051 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Diversamente do que afirmou o autor, o esgotamento da fase extrajudicial é corolário indispensável no procedimento especial das ações de superendividamento, conforme preconiza o CNJ, com base no art. 104-A do CDC, ficando a análise da tutela sobrestada para momento oportuno. 2.
DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, para designação de audiência de conciliação, a fim de viabilizar a tentativa de conciliação amigável entre as partes para formação conjunta do Plano de Pagamento ADVIRTA-SE desde logo ao autor que, por ocasião da audiência, deverá comparecer munida de Proposta de Plano de Pagamento, a fim de viabilizar a composição amigável. 3.
Caso não haja composição, certifique-se e retornem os autos para apreciação da TUTELA DE URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030819165007100000103900427 1. procuracao Procuração 24030819165052100000103900428 2. identidade Documento de Identificação 24030819165132100000103904579 3. declaracao de residencia Documento de Identificação 24030819165167200000103904580 5.
EMPRESTIMOS PARCELADOS Documento de Comprovação 24030819165226700000103904581 5. extrato consignados Documento de Comprovação 24030819165395600000103904582 6. emprestimos Documento de Comprovação 24030819165534600000103904583 contracheque atualizado Documento de Comprovação 24030819165578500000103904584 PROPOSTA DE REPACTUAÇÃO - BRUNO PINHEIRO Documento de Comprovação 24030819165634100000103904585 Decisão Decisão 24031121323482700000103980660 Habilitação nos autos Petição 24032717464452300000105270338 SUBS-Thiago-Lorena Substabelecimento 24032717464497000000105270339 Certidão Certidão 24060122353229200000109371897 -
14/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2024 22:35
Conclusos para decisão
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01/06/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:03
Decorrido prazo de BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:42
Decorrido prazo de BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *85.***.*42-72 (AUTOR).
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08/03/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 19:17
Conclusos para decisão
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08/03/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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