TJPA - 0807141-25.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:06
Decorrido prazo de WILAMOS NAZARENO CUNHA MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:02
Decorrido prazo de WILAMOS NAZARENO CUNHA MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:39
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807141-25.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: AILTON SILVA DA FONSECA - PA8159, LUANA TAINARA ROCHA DA CUNHA - PA24775 Nome: WILAMOS NAZARENO CUNHA MOREIRA Endereço: Travessa Maria Gorete do Carmo, 791, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-310 Advogado(s) do reclamante: LUANA TAINARA ROCHA DA CUNHA, AILTON SILVA DA FONSECA Advogado do(a) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Advogado do(a) REU: PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES - DF21596 Advogado do(a) REU: PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES - DF21596 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Nome: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Endereço: ANEXO I DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, BLOCO O, TÉRREO - ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, Esplanada dos Ministérios Bloco O Anexo 2, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70050-906 Nome: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO Endereço: AV PEDRO ALVARES CABRAL 1104, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-150 Advogado(s) do reclamado: PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DECISÃO Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos contra decisão proferida por este juízo na concessão de tutela de determinação de suspensão dos descontos Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
Diz-se isto porque, no presente caso, a recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC, afigura-se presente na sentença embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou mesmo qualquer erro material, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do CPC.
Assim sendo, o presente recurso é manifestamente incabível, pois não há omissão.
A decisão proferida mantém coerência com o pedido da inicial, logo, todos os descontos que são referentes aos réus devem ser suspensos até decisão em contrário.
Decido Posto isso, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração em razão da ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja: o cabimento.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:42
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 04:14
Decorrido prazo de WILAMOS NAZARENO CUNHA MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de WILAMOS NAZARENO CUNHA MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0807141-25.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: AILTON SILVA DA FONSECA - PA8159, LUANA TAINARA ROCHA DA CUNHA - PA24775 Nome: WILAMOS NAZARENO CUNHA MOREIRA Endereço: Travessa Maria Gorete do Carmo, 791, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-310 Advogado(s) do reclamante: LUANA TAINARA ROCHA DA CUNHA, AILTON SILVA DA FONSECA Advogado do(a) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Advogado do(a) REU: PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES - DF21596 Advogado do(a) REU: PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES - DF21596 Advogado(s) do reclamado: PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte Autora/Requerente para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
Castanhal/PA, 17 de junho de 2024 -
17/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/11/2023 08:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 31/10/2023 23:59.
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09/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 05:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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25/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/09/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/08/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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