TJPA - 0800734-22.2024.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:42
Apensado ao processo 0801079-85.2024.8.14.0062
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23/07/2024 00:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 00:42
Transitado em Julgado em 07/07/2024
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07/07/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:24
Decorrido prazo de DOUGLAS FEITOSA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 6 de junho de 2024 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: DOUGLAS FEITOSA DOS SANTOS Endereço: R DAS MARGARIDAS, 551, BAIRRO FLORES, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800734-22.2024.8.14.0062 Vara Única de Tucumã AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DOUGLAS FEITOSA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra DOUGLAS FEITOSA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
O requerente manifestou-se no id. 117026047, pugnando pelo cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, frente a ausência de pressuposto processual e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no art. 290 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a falta de resistência da parte contrária.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais (artigo 22 da Lei nº 8.328/2015).
Advirto desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos e instaure o competente PAC para cobrança das custas processuais, nos termos da Resolução nº 20, de 13 de outubro de 2021.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
08/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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