TJPA - 0800695-10.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:43
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ PANTOJA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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04/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ PANTOJA em 11/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 0800695-10.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MANOEL CRUZ PANTOJA RECLAMADO: BANCO PAN S/A. [] CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a SENTENÇA prolatada nos presentes autos TRANSITOU EM JULGADO no dia 11/04/2025, haja vista que a(s) partes(s), embora intimada(s), não interpôs(useram) recurso cabível no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Mocajuba, Pará, 24 de abril de 2025.
JESSICA AZEVEDO ROCHA Analista Judiciária - Mat. 22489-8 Vara Única de Mocajuba -
24/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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28/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800695-10.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MANOEL CRUZ PANTOJA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: MANOEL CRUZ PANTOJA Endereço: RUA B, 26, NOVO HORIZONTE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 372337900-8, no valor de R$ 23.919,84 (vinte e três mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), distribuído em 84 parcelas mensais de R$ 284,76 (duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A parte requerida, devidamente citada, oferece contestação tempestivamente, arguindo a preliminar de indícios de advocacia habitual.
No mérito, defende a regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes.
A parte autora apresento réplica e vieram os autos conclusos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto a matéria discutida nestes autos é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de provas.
Além disso, registro que as oitivas de depoimento pessoal feitas por esse juízo, em casos análogos, não tem se mostrado frutíferas no que tange ao objetivo da prova requerida que é a confissão, já que em tais casos os autores mantêm a sua versão de que não efetuaram a contratação.
Até porque, incumbe a instituição financeira requerida comprovar que as cláusulas do contrato estão redigidas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e que, através do contrato, assegurou à parte consumidora todos os direitos consumeristas, em especial, o direito de informação.
Ademais, cabe ao julgador indeferir o pedido de provas desnecessárias e protelatórias, como no caso, em que se trata de parte hiper vulnerável que somente teria os direitos consumeristas resguardados através da ciência expressa do contrato.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Feitas tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE (i) Indícios de Advocacia Habitual - Múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado: Sustenta a parte requerida a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo advogado da parte autora, contra instituições financeiras, envolvendo matéria de direito bancário, e utilizando-se de idênticas petições iniciais.
Tal arguição não merece ser acolhida, pois a alegação de que a autora é litigante habitual contra instituições financeiras, não impede a apreciação do mérito dessa demanda, mesmo porque os demais processos se referem a objetos distintos.
Por assim ser, REJEITO a referida preliminar.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação: A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que não assiste razão à parte requerente.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
A parte requerida comprovou suficientemente sua alegação de existência de negócio jurídico-contratual válido entre as partes.
Isso porque apresentou o contrato questionado (ID 117831556), assinado digitalmente, mediante reconhecimento biométrico facial, sendo que a fotografia do documento pessoal da parte autora em cotejo com a referida biometria fácil, reforça a autenticidade do contrato juntado pela parte requerida.
Como se vê o contrato objurgado trata de modalidade de Refinanciamento do contrato n. 337966197-2, no qual houve a quitação da dívida de R$ 9.719,53 e com saldo remanescente de R$ 1.795,74.
O artigo 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 138 de 20221, autoriza tal modalidade de contratação: "Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência".
Nesse contexto, verifica-se que a contratação do crédito questionado se reveste de aparente legalidade, pois foi efetivada por via eletrônica, com manifestação de vontade da autora mediante assinatura digital por meio de biometria facial, não havendo, propriamente, impugnação à identidade visual presente na fotografia e as informações de autenticação.
Ressalte-se que a modalidade de contratação descrita dispensa a assinatura física do contratante no instrumento da avença, já que sua anuência foi manifestada mediante utilização de assinatura digital, feita com prévia identificação do contratante pelos dados pessoais, utilizada, biometria facial, mediante encaminhamento de selfie, além de data, hora, geolocalização da operação cujas coordenadas (-2.5765765765765765, -49.50.***.***/0520-29) indicam que a assinatura se deu na cidade de Mocajuba, além de constar a identificação do IP (vide ID 117831556 – Pág. 16 e 17).
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/CINDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DECONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU, COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, NO MÉRITO, PLEITEIANDO O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DACONTRATAÇÃO.
Preliminar de ilegitimidade passiva do réu afastada.
Mérito.
Elementos de prova juntados ao feito que indicam a regularidade da contratação.
Banco requerido que se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art.373, II, do CPC, comprovando a efetiva contratação do empréstimo pela requerente, a autorização para consignação em folha de pagamento, bem como o depósito dos valores em sua conta bancária.
Contratos digitais assinados eletronicamente, por meio de biometria facial, que, no caso concreto, se mostram válidos.
Inteligência do art. 3º, II e III da Instrução Normativa INSS nº 28/2008e art. 29, IV, § 5º, da Lei nº 10.931/04.
Precedentes.
Fatos narrados que evidenciam culpa exclusiva da vítima, que não procedeu com as cautelas necessárias antes de efetuar transação bancária de devolução.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Inexistência de fortuito interno.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001423-69.2023.8.26.0002; Relator(a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023 "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeição.
MÉRITO.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Contrato assinado pelo consumidor, bem como disponibilização de valor em sua conta corrente.
Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora.
Alegação inverossímil de desconhecimento da contratação.
Contratação digital que restou demonstrada.
Autenticação por meio de biometria facial.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005490-32.2022.8.26.0481; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento:09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023).
Ressalte-se, outrossim, que a Medida Provisória N.º 2.200-2, em seu artigo 10, § 2º, admite a validade outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Corroborando com esta normativa, recentemente, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, não certificadas pela ICP-Brasil, também possuem validade jurídica.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial n. 2.159.442-PR e teve como relatora a eminente ministra Nancy Andrighi.
Segundo o julgado, a Medida Provisória permite o uso de outras formas de comprovação de autenticidade, desde que aceitas pelas partes e com padrões de segurança.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ENDOSSO.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
JUIZ.
IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (STJ – REsp 2.159.442/PR – Terceira Turma - Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24.09.2024, Data de Publicação: 27.09.2024) Com efeito, considerando a documentação apresentada pela instituição financeira Requerida, a disponibilização do valor remanescente/ “troco” em favor da parte autora (vide ID 117831554), o que fora corroborado pelo extrato colacionado pela parte autora no ID 114019059, sem qualquer impugnação da parte autora, e o fato de que a impugnação do contrato apenas de deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente cancelamento do contrato.
Como consequência disso, restam prejudicados o exame dos demais pedidos de restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, bem como o de reparação por danos morais, eis que ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira a justificar a sua responsabilização. (iii) Da Litigância de Má-Fé: Verificando que se tratava de ação em que se trouxe como causa de pedir a existência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, observou-se a necessidade de se explicitar a ocorrência ou não de depósito do valor do contrato em conta de titularidade da parte requerente, utilizando-se de tais recursos para aferir se sua conduta estaria de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, o autor nitidamente mentiu na inicial quando afirmou que desconhecia a existência de empréstimo consignado perante o requerido, sendo este originado em fraude, ademais, diante do acervo probatório constante dos autos verificou que a relação se deu de forma completamente escorreita.
Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça.
Portanto, alegar em juízo que não recebeu uma verba contratual, tendo-a recebido, mentir em juízo e pedir indenização por um não cadastramento que, na verdade, sabia que estava realizado, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário.
Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, NCPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à parte requerente fixada no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 80 c/c 81, CPC), devendo o montante ser apurado em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), se a parte credora assim o quiser, executando tal valor nos presentes autos.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
26/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ PANTOJA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ PANTOJA em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800695-10.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: MANOEL CRUZ PANTOJA Nome: MANOEL CRUZ PANTOJA Endereço: RUA B, 26, NOVO HORIZONTE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800695-10.2024.8.14.0067 Data da audiência: 04/11/2024 Horário de realização: 12h30min PRESENTES AO ATO: Magistrado: Bernardo Henrique Campos Queiroga (virtual) Requerente: Manoel Cruz Pantoja (virtual) Advogado(a): Iago Da Silva Penha, OAB/PA 28.571 (virtual) Requerido(a): Banco PAN S.A Advogado(a): Izabel Krystina Galiza Rocha, OAB/CE 12.125 (virtual) Preposto(a): Gustavo Henrique Rodrigues de Melo - CPF: *71.***.*75-27 (virtual) Acadêmica de Direito: Sineide Nunes Vieira-RA *23.***.*12-96 (presencial) Acadêmica de Direito: Emirena Karine Benmuyal Caldas CPF: *02.***.*87-85 RG: 7793837 (virtual) TERMO DE AUDIÊNCIA-CONCILIAÇÃO ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera.
Não houve proposta de acordo.
A parte autora não tem demais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, bem como que todas as intimações fossem realizada em nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/PA 20.601-A.
EM SEGUIDA, O MM.
JUIZ PASSOU A DECIDIR: Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora por entender que a prova é meramente documental, cabendo ao banco comprovar que as cláusulas do contrato estão redigidas de acordo com o CDC e que, através do contrato, assegurou à parte consumidora todos os direitos consumeristas, em especial, o direito de informação.
Ademais, cabe ao julgador indeferir o pedido de provas desnecessárias e protelatórias, como no caso, em que se trata de parte hipervulnerável que somente teria os direitos consumeristas resguardados através da ciência expressa do contrato escrito.
DEFIRO o pedido para que as intimações dos atos processuais da parte requerida sejam realizadas em nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/PA 20.601-A, devendo a secretaria observar tal determinação.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
A audiência foi realizada mediante vídeoconferência, com recurso audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta nº.7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, anexado ao sistema(PJE).
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Bernardo Henrique Campos Queiroga Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mocajuba -
09/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 03:12
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ PANTOJA em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:31
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ PANTOJA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 12:30 Vara Única de Mocajuba.
-
01/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800695-10.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: MANOEL CRUZ PANTOJA Nome: MANOEL CRUZ PANTOJA Endereço: RUA B, 26, NOVO HORIZONTE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Considerando os poderes e deveres do Juiz, notadamente o constante no art. 139, V, do CPC, que lhe impõe a necessidade de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição” das partes, pautado nos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva aos quais todos os participantes do processo judicial devem observância, e devido a Semana Nacional da Conciliação que ocorrerá no período de 4 a 8 de novembro de 2024, DESIGNO audiência de Conciliação para o dia 04/ 11/ 2024, às 12h30min.
ALERTA às partes Autora(s) e Requerida(s) que não sendo realizada a conciliação, será fixado prazo em audiência para prolação da sentença.
O não comparecimento da parte Autora acarretará a extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 51, I).
INTIME-SE a parte Autora e a parte Requerida.
A audiência será realizada pelo modelo híbrido (presencial + online), facultando às parte(s) dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão e acesso ao sistema, e desde que informe(m) ao Juízo, previamente à realização do ato, sob pena de ser considerada ausente no ato.
Para tanto, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema através de aparelhos eletrônicos próprios, e fazendo o uso de fones de ouvidos e microfones, tal como os que se fazem acompanhar os telefones celulares.
Registra-se, por oportuno, conforme orientação do CNJ, que as partes e advogados deverão: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos; bem como (iii) utilizarem a vestimenta adequada, não realizando atos diversos quando presentes no ato, sob pena de suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir tais determinações.
Se cumprida a determinação supra, as partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Mocajuba ([email protected] ou [email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se realize o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador e, REPITA-SE, deverão as partes fazer o uso de fones de ouvido com microfone embutido, para melhor fluência do ato.
OBS: Até o dia anterior à realização da audiência, as partes deverão entrar em contato com o Cartório, através do Whatsapp (91) 98251-2700 e/ou pelo email ([email protected] ou [email protected]), para informar o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, para envio do link da audiência acima designada, ficando em alerta para ingressarem na sala desde o horário da audiência, sob pena de ser declarada ausente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
10/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 12:30 Vara Única de Mocajuba.
-
10/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ PANTOJA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800695-10.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MANOEL CRUZ PANTOJA Endereço: RUA B, 26, NOVO HORIZONTE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131-A Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Advogado: IAGO DA SILVA PENHA OAB: PA28571 Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, orre Vitta Office sala 1210 Esquina com a Travessa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MANOEL CRUZ PANTOJA CPF: *23.***.*02-20, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87, IAGO DA SILVA PENHA CPF: *09.***.*84-00, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 18 de junho de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
18/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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