TJPA - 0803369-44.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803369-44.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: GISELE RAMOS PIMENTA BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] promovida por AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de REU: GISELE RAMOS PIMENTA BATISTA.
Requereu o autor a extinção do processo com base do art. 485, VIII do CPC/15, conforme petição juntada aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos versam sobre direito disponível, pelo que, impõe-se o acolhimento de arquivamento do processo, por desistência do requerente, sendo desnecessário proceder segundo o §4º do Artigo 485 do CPC/15, visto que a parte requerida não contestou nos autos.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por desistência, com arrimo no Artigo 485, Inciso VIII, do CPC/15.
Custas processuais, caso existentes, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015), dispensadas em caso de amparo pela gratuidade processual Revogo a decisão de antecipação de tutela, caso tenha sido apreciada.
Havendo bloqueios vigentes por meio do SISBAJUD e/ou RENAJUD, libere-os.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
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09/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803369-44.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU(s): Nome: GISELE RAMOS PIMENTA BATISTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 9000, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A, em desfavor de REU: GISELE RAMOS PIMENTA BATISTA, objetivando a constrição de veículo marca/modelo RENAULT/KWID INTENSE, Gasolina, placa RWV1C62, chassi 93YRBB003PJ203188 ano/modelo 2022/2022, cor BRANCA, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061717451162700000110389633 0-INICIAL Petição 24061717451182100000110389634 1 - PROCURAÇÃO RCI - 2024 Instrumento de Procuração 24061717451235100000110389635 2 - PROC SANTANDER RCI SUBS GOES RCI - 2024 Instrumento de Procuração 24061717451294700000110389636 3 - ATA AGE RCI 1 Documento de Comprovação 24061717451372900000110389637 3 - ATA AGE RCI 2 Documento de Comprovação 24061717451432700000110389638 3 - ATA AGE RCI 3 Documento de Comprovação 24061717451499600000110389639 3 - ATA AGE RCI 4 Documento de Comprovação 24061717451573800000110389640 4 - ATA RCA RCI Documento de Comprovação 24061717451632100000110389641 5 - Clausulas Renault Financiamento Documento de Comprovação 24061717451691200000110389642 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 24061717451728000000110389643 7 - NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24061717451828800000110389644 8 - DETRAN Documento de Comprovação 24061717451873300000110389645 9 - GRAVAME Documento de Comprovação 24061717451921700000110389646 10 - EXTRATO Documento de Comprovação 24061717451956500000110389647 recolher custas iniciais.
Ato Ordinatório 24061909410558500000110558209 recolher custas iniciais.
Ato Ordinatório 24061909410558500000110558209 PETIÇÃO Petição 24062111151622700000110813464 1_Petição_1340111 Petição 24062111151643600000110813465 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24062111151687500000110813466 2_Documento_2 Documento de Comprovação 24062111151727100000110813467 2_Documento_3 Documento de Comprovação 24062111151764700000110813468 -
16/07/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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03/07/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:17
Publicado Citação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803369-44.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando relatório da conta do processo, e comprovante de pagamento.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao gabinete para apreciação de indeferimento da petição inicial.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 19 de junho de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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