TJPA - 0804153-94.2024.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:38
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/09/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2025 04:07
Decorrido prazo de DILTON RIBEIRO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:10
Desentranhado o documento
-
11/08/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:33
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 13:26
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:17
Expedição de Edital.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0804153-94.2024.8.14.0015.
Requerente: DILTON RIBEIRO DA SILVA, residente e domiciliado a Rua L dois, QD 1, Lote 18, Conjunto Rouxinol, Bairro Jaderlândia, sob o CEP 68744-511, Castanhal/PA.
Requerido: WILTON BRANDÃO RIBEIRO, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por DILTON RIBEIRO DA SILVA, por meio de Advogado habilitado, alegando que seu irmão WILTON BRANDÃO RIBEIRO, apresenta quadro patológico de CID 10: R418 (Outros sintomas e sinais especificados relativos às funções cognitivas à consciência) e CID-10: F79 (retardo mental não especificado), com incapacidade para os atos da vida civil.
Ainda segundo o requerente, o interditando, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu irmão e sua nomeação como curador.
Na decisão de id. 119044417 foi deferida a liminar com concessão de curatela provisória e determinado a realização de estudo social.
Fora realizado estudo social de id. 140780691.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id. 148142214). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, a autora promoveu esta ação alegando que seu filho possui diagnóstico médico de CID 10: R418 (transtornos globais do desenvolvimento) e CID-10: F79 (retardo mental não especificado).
Em laudo médico de id. 115119717 WILTON BRANDAO RIBEIRO, é portador de CID 10: F84 (Outros sintomas e sinais especificados relativos às funções cognitivas e à consciência) e CID-10: F79 (retardo mental não especificado), sendo o seu quadro irreversível.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem da manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação do autor como seu curador, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade do Sr.
WILTON BRANDÃO RIBEIRO, constituindo como curador DILTON RIBEIRO DA SILVA, Seu irmão, e torno extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 2) INTIME-SE o autor, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) para prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído. 3) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 4) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 5) Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009. 6) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73. 7) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada.
Ciência ao Ministério Público e ao Advogado(a).
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
17/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WILTON BRANDAO RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WILTON BRANDAO RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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09/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:04
Juntada de Petição de estudo de caso
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10/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de informação
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24/12/2024 00:01
Juntada de Petição de diligência
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24/12/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:15
Expedição de Informações.
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21/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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05/08/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:25
Juntada de Termo de Compromisso
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01/07/2024 21:03
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0804153-94.2024.8.14.0015.
Requerente: DILTON RIBEIRO DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON CARVALHO GALVAO.
Requerido: WILTON BRANDAO RIBEIRO.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que não foi apresentada a certidão de antecedentes criminais, laudo de higidez mental e atestado de idoneidade moral do requerente, como também a certidão de nascimento do requerido.
Pelo exposto, intime-se o autor, através de seu advogado, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando os documentos ausentes, elencados acima, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
13/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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