TJPA - 0877222-19.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE RAYMUNDO FERREIRA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:59
Decorrido prazo de JOSE RAYMUNDO FERREIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2023 20:32
Conclusos para decisão
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29/07/2023 20:32
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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03/05/2023 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de JOSE RAYMUNDO FERREIRA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSE RAYMUNDO FERREIRA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 07:29
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0877222-19.2020.8.14.0301 AUTOR: JOSE RAYMUNDO FERREIRA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c pedido de indenização ajuizada por JOSE RAYMUNDO FERREIRA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I – Dos pedidos incidentais/supervenientes de tutela provisória de urgência Este juízo, no ID 24200177, já deferira a tutela de urgência pleiteada na exordial, parcialmente, conforme se vê do excerto do referido decisum, abaixo colacionado: “DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pleiteada, e determino que a requerida, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da ciência desta decisão, proceda ao RESTABELECIMENTO do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do requerente (UC/Conta Contrato nº 3011266265), bem como se abstenha de efetuar o corte da mesma até o julgamento de mérito ou decisão ulterior referente às faturas em discussão na presente lide, aplicando-se multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais). “ O autor, porém, peticionou nos ID’s 26921149 e 27915586, informando que continua “sofrendo abusividades perpetradas pela ré”, razão pela qual postulou, novamente, a título de tutela provisória de urgência: 1) a não suspensão do fornecimento a energia elétrica da conta contrato nº 3011266265, 2) que as faturas referentes aos meses de maio/2021 e junho/2021 sejam declaradas nulas de pleno direito (devendo o consumo correlato ser revisto ao final do feito) e 3) que a requerida seja obrigada a emitir faturas vincendas com base na media de consumo per capita do Estado do Pará.
Ora, do cotejo de tais pedidos incidentais com o teor da exordial, extrai-se que se trata, majoritariamente, de repetição das argumentações fático-jurídicas iniciais (apenas com a alteração da referência dos meses), o que já fora minuciosamente analisado na decisão de ID 24200177.
Com efeito, quanto ao pedido de não suspensão do fornecimento a energia elétrica, tal já fora deferido no decisum retromencionado, que expressamente assim dispôs: “determino que a requerida (…) se abstenha de efetuar o corte da mesma até o julgamento de mérito ou decisão ulterior.” Não há, portanto, necessidade de reanálise.
No que tange ao pedido concernente à declaração de nulidade de faturas, este juízo já decidiu que tal pleito não merecia deferimento em sede de tutela de urgência, pelas razões delineadas na referida decisão (ID 24200177), perfeitamente extensíveis aos pedidos incidentais de ID’s 26921149 e 27915586, já que apenas alteradas as referências de meses.
Pelo mesmo motivo, também não merece deferimento o pedido para que “a requerida seja obrigada a emitir faturas vincendas com base na média de consumo per capita do Estado do Pará”, pois tal pleito se confunde com o próprio mérito da causa, não sendo passível de concessão em sede de tutela provisória sem que a questão da licitude das cobranças seja inequivocamente esclarecida e comprovada nos autos.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO os pedidos incidentais/supervenientes contidos nos ID’s 26921149 e 27915586, mormente em virtude de o fornecimento de energia elétrica ao autor já haver sido tutelado na decisão de ID 24200177, cabendo à parte ré o integral cumprimento da determinação judicial.
II – Das providências necessárias ao prosseguimento do feito Diante do decidido no tópico supra, e a fim de se perfectibilizar o contraditório, DETERMINO: a) Intime-se a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação acerca das alegações autorais e novos documentos contidos nos ID’s 26921149 e 27915586.
E b) Diante da contestação de ID 25470183, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em RÉPLICA (arts. 350 e 351, CPC).
Cumpra-se com a prioridade que o caso requer, diante da condição de idoso do autor.
BELÉM/PA, 18 de junho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
30/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 22:02
Conclusos para decisão
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03/06/2021 22:02
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 11:55
Juntada de Decisão
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22/03/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/03/2021 11:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2021 17:25
Conclusos para decisão
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16/02/2021 17:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0877222-19.2020.8.14.0301 AUTOR: JOSE RAYMUNDO FERREIRA SILVA REQUERIDO: PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que os documentos juntados aos autos permitem concluir que o autor não se enquadra no conceito de hipossuficiente, uma vez que percebe, a título de benefício previdenciário, o valor mensal aproximado de R$ 1.360,00, conforme se depreende dos extratos bancários constantes do ID 22286207.
Ademais, verifico que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Belém /PA, 18 de janeiro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
19/01/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RAYMUNDO FERREIRA SILVA - CPF: *49.***.*48-49 (AUTOR).
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12/01/2021 11:40
Conclusos para decisão
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12/01/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 11:14
Conclusos para decisão
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16/12/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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