TJPA - 0804399-23.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0804399-23.2024.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA Réu: BANCO J.
SAFRA S.A LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 1 de julho de 2025 -
01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/07/2025 12:22
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:30
Decorrido prazo de ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:30
Decorrido prazo de ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:30
Decorrido prazo de ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/03/2025 08:29
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0804399-23.2024.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA Réu: BANCO J.
SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Altamira (PA), 13 de março de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/03/2025 09:09
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/03/2025 13:15
Decorrido prazo de ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804399-23.2024.8.14.0005 AUTOR: ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO A parte autora pleiteia o parcelamento das custas finais em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas (ID 128689110).
Com efeito, o artigo 4º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, admite o parcelamento das custas finais, entretanto, assim como as custas iniciais, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, in verbis: “Art. 1º.
Fica permitido à parte o pagamento de custas iniciais de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, exceto para as pessoas jurídicas de direito privado constituídas na forma de Sociedade Anônima – S/A, para as quais as custas iniciais devem estar pagas integralmente no momento da distribuição do feito.” “Art. 4° É permitida, a critério do magistrado, a concessão de redução percentual e/ou parcelamento de custas finais nos processos em que, por previsão legal, não houver antecipação de pagamento de custas iniciais pela parte autora.” Isto posto, em atenção ao disposto na Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas finais em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, mediante emissão de boleto bancário, devendo o demandante efetuar o primeiro pagamento em até 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
No mais, informo ao demandante que há a possibilidade de efetuar o pagamento das custas judiciais por meio de cartão de crédito, à vista ou de forma parcelada, cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará, via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web.
P.
I.
C.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:07
em cooperação judiciária
-
06/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:10
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0804399-23.2024.8.14.0005 AUTOR: ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA Advogado: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ OAB: SP482863 Endereço: desconhecido REU: BANCO J.
SAFRA S.A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais.
Altamira (PA), 17 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
17/09/2024 21:26
Decorrido prazo de ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/09/2024 11:47
Realizado cálculo de custas
-
17/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:16
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804399-23.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o previsto no § 4º do art. 485 do CPC, intime-se a requerida para que se manifeste acerca do pedido de desistência, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
22/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:06
em cooperação judiciária
-
22/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804399-23.2024.8.14.0005 AUTOR: ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pleito liminar da parte autora, tendo vista que não restou demonstrado os requisitos necessários para concessão de liminar, notadamente perigo de dano e probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
No mais, importante ponderar que as cláusulas e taxas aplicáveis já eram conhecidas quando da aquisição do bem pelo autor, sendo que eventuais abusividades contratuais serão melhor aprofundadas quando do enfrentamento de mérito da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão da liminar ao autor.
No mais, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:19
Decorrido prazo de ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/06/2024 08:32
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804399-23.2024.8.14.0005 AUTOR: ALEXSON FRANCISCO SILVA DE SOUZA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A demanda versa sobre pagamento de contrato entre as partes para aquisição de veículo, o que em contexto com os documentos trazidos nos autos, a saber, imposto de renda e contracheques, apontam para afastamento de benefícios de gratuidade de justiça e possibilidade de arcar com os custos do processo.
Neste sentido, indefiro a concessão da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista que o requerente não demonstrou inequivocamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Não obstante, autorizo o pagamento de custas iniciais em até 04 parcelas, sendo que deverá demonstrar a quitação da 1ª parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do feito.
Altamira (PA), data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/06/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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