TJPA - 0804727-50.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:38
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
14/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1300
-
07/05/2025 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE FIUZA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804727-50.2024.8.14.0005 REQUERENTE: JOSÉ FIUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais números 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, qual seja: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, bem como determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, RESOLVO: 1- Determino o sobrestamento da presente ação até que haja decisão final sobre o referido Tema. 2- Intime-se o perito da referida decisão. 3- Aguarde-se, em secretaria, a fixação da tese sobre o Tema Repetitivo 1.300/STJ para posterior prosseguimento do feito.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
05/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:43
Juntada de laudo de perícia
-
14/02/2025 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
30/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:17
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL 0804727-50.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FIUZA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DARWIN BOERNER JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, Inciso XXII do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, e o Item 5 da Decisão Id. 133589243, fica INTIMADA a parte requerida BANCO DO BRASIL SA, através de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
Altamira (PA), 14 de janeiro de 2025.
ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ Atendente Judiciário Mat. 957/TJPA -
14/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:29
Juntada de laudo de perícia
-
22/12/2024 21:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 15:52
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804727-50.2024.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL AUTOR: JOSE FIUZA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1 – DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1 – Da Impugnação à Gratuidade de Justiça No que tange à preliminar de revogação da gratuidade deferida à parte autora arguida pela parte ré, verifico que não lhe assiste razão, pois a demandante apresentou indícios suficientes capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por outro lado, a parte requerida não apresentou provas que demonstrem o contrário.
Ante o exposto, também deve ser REJEITADA a preliminar aventada. 1.2 - Da legitimidade passiva do Banco do Brasil A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil também não merece acolhimento.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, em seu artigo 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Assim, o Banco do Brasil, na condição de administrador e operacionalizador das contas do PASEP, assume a responsabilidade pela administração, guarda e atualização monetária dos valores depositados em nome dos servidores.
No mais, verifica-se que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, razão pela qual rejeito a presente preliminar. 1.3- Da competência da Justiça Comum Estadual.
Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Comum arguida pela demandada, igualmente rejeito, tendo em vista que, ao contrário do que se alega, não se trata de matéria inserta na competência federal, visto que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição da República.
Isso porque não se verifica necessidade de inclusão da União no polo passivo, visto a demanda não versar sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão da instituição financeira, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Dessarte, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que atrai a competência da Justiça Estadual, visto que esta tem natureza de sociedade de economia mista.
Assim, rejeito a referida preliminar. 1.4 - Da prescrição A prescrição em relação ao ressarcimento dos danos decorridos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal no caso em comento, ante o teor do artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, no qual se firmaram as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesta esteira, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prevê que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano.
No caso em exame, embora a parte autora alegue que tomou conhecimento da violação ao seu direito no momento em que recebeu as microfilmagens da sua conta individual vinculada ao PASEP junto ao banco réu, certo é que, na verdade, tomou conhecimento quando do saque do montante que alega ser inferior ao devido.
Tal fato ocorreu em 22/11/2017, como se infere do extrato analítico de ID 109932264.
Assim, considerando que entre esta data (22/11/2017) e a data da propositura da ação (24/06/2024) não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos, a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe. 2- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Em prosseguimento, passo a fixar os pontos controvertidos, a saber: a) Se houve correção monetária dos valores depositados na conta PASEP da autora e quais índices de correção foram aplicados; b) Se existem saques ou débitos na conta PASEP da autora que não tenham sido por ela autorizados; c) Se o valor sacado pela parte demandante foi corrigido adequadamente; d) ocorrência de dano moral e material, bem como suas extensões. 3- DO ÕNUS PROBATÓRIO: Em que pese a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, é admitida a inversão do ônus da prova, se presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência/vulnerabilidade.
No caso, tratando-se a parte autora de pessoa física, não há que se falar em inexistência de relação de consumo e, portanto, em impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, é evidente a hipossuficiência da parte autora em relação ao banco réu, pois além de sê-lo sob o ponto de vista econômico, não detém condições de demonstrar, por si, os fatos constitutivos de seu direito, aplicando-se, também, a inversão do ônus da prova com base no CPC.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: Agravo de instrumento.
PASEP.
Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Recurso provido. 1.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2.
Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4.
Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, em dar provimento, por unanimidade, ao recurso de Rita Alves de Araújo, na conformidade do relatório, do voto discordante e da ementa.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00097366220208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE CONTA DO PASEP – RECURSO DO BANCO REQUERIDO – MAGISTRADO A QUO QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – INAPLICABILIDADE DO CDC NO CASO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA AUTORA-AGRAVADA VERIFICADA, CONFORME ARTIGO 373, § 1.º, DO CPC – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO SINGULAR PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a instituição financeira não atua como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º da legislação consumerista, e sim como mera depositária dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/70, que instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público.
II – O artigo 373, § 1.º, do CPC autoriza a inversão do ônus da prova, notadamente quando verificada a hipossuficiência econômica e técnica da parte Autora em produzir a prova necessária ao deslinde da causa.
No caso, é clara a dificuldade da Autora de produzir as provas até mesmo porque é a instituição financeira quem detém as informações relacionadas aos depósitos do saldo de PASEP questionados.
Precedentes desta Corte.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a aplicação do CDC e manter a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14075987320248120000 Campo Grande, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) Desse modo, inverto o ônus da prova. 4- DAS PROVAS: Considerando o pedido de prova pericial pela parte demandada, bem como diante da controvérsia envolver a apuração dos valores devidos a título de PASEP, com foco na correção monetária aplicável e na eventual ocorrência de saques indevidos, determino a produção de prova pericial contábil a ser custeada pelo demandado.
Isto posto, RESOLVO: 1) nomeio como perito judicial o contador JOHN LINCON DA SILVA NEVES – CRC/PA nº PA-020060/O-5 (endereço: RUA PEDRO FONTENELLE, Nº 102, CIDADE NOVA, MARABÁ-PA, CEP: 68501-550, e-mail: [email protected], celular: (94) 99118-2125), devidamente cadastrado no CAPJUS, para a realização de perícia contábil, a fim de apurar corretamente os valores devidos a título de PASEP, levando-se em consideração os saques feitos pela parte autora e a aplicação de índices de correção adequados. 2) Arbitro os honorários do perito do juízo no valor de R$ 509, 20 reais de honorários periciais, conforme critério estabelecido no anexo I da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022; 3) Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Intime-se a parte requerida para depositar em juízo os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação (art. 95 do CPC). 5) intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 6) Após, intime-se o perito judicial para realização da perícia contábil, mediante prévia ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 7) Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos.
P.
R.
I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
16/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE FIUZA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE FIUZA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804727-50.2024.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 14:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:20
Decorrido prazo de JOSE FIUZA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:20
Decorrido prazo de JOSE FIUZA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0804727-50.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FIUZA DE OLIVEIRA Advogado: DARWIN BOERNER JUNIOR OAB: PA16261 Endereço: desconhecido REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: SP110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 22 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
22/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE FIUZA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804727-50.2024.8.14.0005 REQUERENTE: JOSE FIUZA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Coronel Tancredo, 770, Recreio, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isso se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Com efeito, tendo em conta a natureza da demanda deixo de designar, por ora, audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a apresentação da contestação e da réplica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, CITE-SE a parte requerida para querendo contestar, em 15 dias, da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio; da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça; do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; ou da comunicação da realização da citação por carta precatória, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou não havendo essa, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (arts. 335, III, c/c 231, I, II, V e VI, art. 232, todos do CPC). 4- Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 5- Intime-se a parte autora.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/07/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 05:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804727-50.2024.8.14.0005 Requerente: AUTOR: JOSE FIUZA DE OLIVEIRA Requerido (a): REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 24 de junho de 2024 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802473-04.2024.8.14.0006
Condominio Moradas Club Ilhas do para
Alessandra Michelle Monteiro Maia
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 17:58
Processo nº 0801398-31.2024.8.14.0037
Antonio Luiz Pereira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 15:22
Processo nº 0800199-59.2024.8.14.0138
Juraci de Abreu Silva
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2024 11:33
Processo nº 0017769-15.2009.8.14.0301
Manoel Miguel Paysano Junior
Banco Banpara Banco do Estado do para SA
Advogado: Myrza Tandaya Nylander Pegado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2011 11:22
Processo nº 0021823-48.2014.8.14.0301
Elaine Cristina Lima Moreira
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2014 13:50