TJPA - 0804322-14.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804322-14.2024.8.14.0005 REQUERENTE: GILVAN PIMENTA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
12/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0804322-14.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: GILVAN PIMENTA DE ARAUJO Advogado: SOLANGE MARIA DOS SANTOS OAB: GO65559 Endereço: desconhecido REU: BANCO BMG SA Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente GILVAN PIMENTA DE ARAUJO, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 23 de agosto de 2024 ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ Atendente Judiciário (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
23/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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23/08/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/08/2024 09:35
Juntada de Informações
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22/08/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:04
Recebidos os autos.
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20/08/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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27/07/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de GILVAN PIMENTA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804322-14.2024.8.14.0005 REQUERENTE: GILVAN PIMENTA DE ARAUJO Endereço: Travessa Pedro Acácio, 222, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-120 REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, BLOCO B ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com tutela antecipada ajuizada por GILVAN PIMENTA DE ARAÚJO em desfavor do BANCO BMG S/A.
A parte autora alega que foi assediado a assinar modalidade de abertura de crédito além de cartão de crédito com modalidade não contratada, sendo esta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Assevera que tal modalidade de crédito gera uma dívida infinita, sendo que mensalmente são feitos descontos referentes à parcela, porém tal valor só amortiza os juros, sem, contudo, quitar o valor principal do débito.
Pugna, pois, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à requerida que se abstenha de efetuar descontos referente a modalidade de crédito RMC, sob pena de multa diária.
Com efeito, no caso dos autos, entendo a necessidade de melhor aprofundamento sobre os fatos narrados.
No mais, o autor afirma em sua petição inicial que foi assediando a entabular tal contratação, sendo que eventual conduta abusiva e/ou ilegalidade da prática da requerida, será apreciada após o efetivo contraditório e ampla defesa, quando do enfrentamento de mérito da demanda.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO: 1- Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: 1.1- O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais. 2.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247, ambos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada. 2.1- Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 2.2- Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 2.3- Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem. 3- Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação. 4- Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal. 4.1- Recebidos os autos do CEJUSC com acordo, caso exista interesse de menor, encaminhem-se ao Ministério Público do Estado do Pará para parecer, quando necessário.
Em seguida, imediatamente conclusos. 4.2- Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para réplica, no prazo legal.
Concedo a justiça gratuita ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Concedo a gratuidade de justiça à autora.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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25/06/2024 10:04
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 09:00 1º CEJUSC de Altamira.
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25/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:23
Recebidos os autos.
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25/06/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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25/06/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 03:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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