TJPA - 0843357-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 00:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/05/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 23:23
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0843357-63.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: REDE PRECIOSINA DE EDUCACAO EXECUTADO: DANIELY FIGUEIRO SILVA FURTADO DECISÃO A parte Exequente instruiu a inicial com os documentos da pessoa jurídica; o contrato de prestação de serviços educacionais, boletim e demonstrativo de débito, deixando de inserir aos autos o documento que comprova a efetiva prestação do serviço ao educando, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais somente é considerado título executivo extrajudicial hábil a instruir o processo de execução se acompanhado do histórico escolar que comprove o cumprimento da contraprestação pelo credor.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Posto isto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, inserindo aos autos histórico escolar que comprove o cumprimento da contraprestação do serviço, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. - 
                                            
14/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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