TJPA - 0804177-83.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:41
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ANDREZA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*38-74 (REU) (Nº. 0804177-83.2024.8.14.0028.05.0004-06).
-
14/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804177-83.2024.8.14.0028 ACUSADO: ANDREZA FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Marabá/PA, nascido em 08.04.1998, inscrito no RG sob o nº 8516937 PC/PA, inscrito no CPF sob o n° *57.***.*38-74, filho de Viviane Ferreira Souza e Nilton Pereira de Oliveira, atualmente custodiada na UCRF Marabá.
ACUSADA: LINDALVA ALVES DE SOUZA, brasileiro, natural de Marabá/PA, nascido em 06.04.1970, inscrito no RG sob o nº 2525509 PC/PA, filha de Maria de Nazaré Alves de Souza, residente e domiciliado na Getúlio Vargas, n° sem número, Vila do Rato, Velha Marabá, Marabá/PA, CEP: 68500-430.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no HC nº 127.900/AM, bem como o Superior Tribunal de Justiça, por meio da 5ª Turma no HC nº 293129/SC e da 6ª Turma no HC nº 399765/RJ, sedimentaram entendimento no sentido de que o art. 400 do CPP tem aplicabilidade mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, de maneira que o interrogatório do acusado passa a ser sempre o último ato da instrução. 2 – A partir deste entendimento, considero lógico e razoável a aplicação do rito comum ordinário na sua íntegra às ações penais que apuram delitos previstos na Lei nº 11.343/2006, pois ao se cogitar a aplicação da lei especial somente na fase inicial (art. 55) e, posteriormente, a aplicação da lei geral (art. 400 do CPP) na instrução, estar-se-ia criando um terceiro procedimento não previsto pelo legislador, razão pela qual aplico ao caso ora em análise o procedimento comum previsto nos artigos 394 e seguintes do CPP, inclusive porque mais amplo e benéfico ao acusado. 3 – Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41 do CPP e não estar eivada de qualquer dos vícios elencados no artigo 395 do CPP. 2 – Forte no artigo 396 do CPP, citem-se as rés ANDREZA FERREIRA DE OLIVEIRA e LINDALVA ALVES DE SOUZA para responderem, por escrito, a acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, informe-se aos acusados que, em caso de ausência de manifestação no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensora Pública com atuação nesta vara para oferecê-la em até 10 (dez) dias, contados a partir da sua respectiva intimação, sendo-lhe concedida vista dos autos, conforme § 2º do artigo 396-A do CPP. 3 – Ficam as denunciadas advertidas de que se forem arroladas testemunhas residentes em outras comarcas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência através da plataforma virtual Microsoft Teams, devendo, para tanto, a Defesa informar além do endereço residencial, o endereço de e-mail e numeral telefônico com whatsapp para que seja enviado o link da audiência, salvo se a defesa se comprometer em trazê-las independentemente de intimação. 4 – Considerando a possibilidade de a sentença ao final prolatada estabelecer valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o que preceitua o artigo 387, inciso IV do CPP, ficam as acusadas desde já citadas para apresentarem sua defesa a respeito do tema. 5-Determino que a autoridade policial efetue a destruição das drogas apreendidas, observando os arts. 50, § 3º e 72 da lei nº11.343/2006, considerando que já foi juntado ao autos o laudo toxicológicos definitivo (ID 113011650 - Págs. 35/36) 6- Considerando o provimento conjunto n°_002/2021-CJRMB/CJCI, o qual estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que o juízo delibere sobre a destinação dos bens apreendidos, abro vista dos autos ao ministério público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os aparelhos celulares, máquinas de fotografia digital e televisor que permanecem apreendidas e vinculadas aos autos (ID 113011650 - Pág. 12) 7- Após, conclusos.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Marabá, data/hora do sistema.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca Marabá -
11/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 00:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 11:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:07
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para LINDALVA ALVES DE SOUZA (FLAGRANTEADO) (Nº. 0804177-83.2024.8.14.0028.05.0003-04).
-
04/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:52
Revogada a Prisão
-
25/03/2024 08:20
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 12:29
Audiência Custódia realizada para 12/03/2024 12:15 1ª Vara Criminal de Marabá.
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12/03/2024 10:10
Audiência Custódia designada para 12/03/2024 12:15 1ª Vara Criminal de Marabá.
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12/03/2024 10:06
Expedição de Mandado de Prisão para ANDREZA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*38-74 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0804177-83.2024.8.14.0028.01.0002-06) - com validade até 12/03/2044.
-
12/03/2024 10:03
Expedição de Mandado de Prisão para ANDREZA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*38-74 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0804177-83.2024.8.14.0028.01.0001-04) - com validade até 12/03/2044.
-
11/03/2024 16:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/03/2024 14:34
Juntada de Ofício
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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