TJPA - 0847740-84.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ABNER BRAZ SIQUEIRA BITTENCOURT em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:16
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847740-84.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO / IMPETRANTE: ABNER BRAZ SIQUEIRA BITTENCOURT SENTENCIADO / IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ/PA E OUTROS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Belém, que concedeu a segurança pleiteada na inicial, determinando, “ratificando os termos da decisão liminar proferida sob o Id 117559025, com o escopo de resguardar o direito que recai ao impetrante, de realizar as etapas do certame público em dias que não sejam SÁBADO”.
Não houve interposição de recursos voluntários, conforme consta no ID 23849834.
Coube-me o feito por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
A remessa necessária não merece ser conhecida.
Explico.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato inscrito em concurso para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), objetivando resguardar o direito “de realizar as etapas do certame público em dias que não sejam SÁBADO, ante a sua crença religiosa”.
A sentença está fundamentada na ratio decidendi da tese relativa ao Tema 386 do STF (RE 611874): “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas.
Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2.
No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3.
A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada.
O princípio da laicidade não se confunde com laicismo.
O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto.
O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4.
A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos.
Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5.
Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada." (RE 611874, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021)”. (Grifo nosso).
Estando a sentença fundamentada em precedente obrigatório do Suprema Tribunal Federal, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 496 do CPC, que prevê as hipóteses de dispensa da remessa necessária, nos seguintes termos: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”. (Grifo nosso).
Considerando que a sentença está fundamentada na ratio decidendi de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de casos repetitivos, revela-se incabível a realização do reexame necessário.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, dada a expressa disposição do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Determino à Secretaria que proceda ao arquivamento e à baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento.
Belém, 11 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ABNER BRAZ SIQUEIRA BITTENCOURT - CPF: *08.***.*11-85 (JUIZO RECORRENTE), CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA (RECORRIDO), Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará/PA
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11/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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11/12/2024 09:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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