TJPA - 0800903-51.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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04/03/2025 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA CRUZ FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800903-51.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da ação ajuizada por RAIMUNDO SOUZA CRUZ FILHO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão na sentença proferida por este juízo.
O embargante alega que a decisão recorrida não se manifestou sobre a tutela deferida anteriormente, gerando omissão que deve ser sanada.
Requer, assim, a revogação da tutela concedida e a consequente baixa do feito. É o relatório, decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifico que assiste razão à parte embargante.
A sentença proferida não fez qualquer menção à tutela anteriormente deferida, o que configura omissão relevante, uma vez que tal questão possui impacto direto na conclusão do feito.
O Código de Processo Civil estabelece que a decisão deve enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes ao deslinde da causa, conforme dispõe o artigo 489, § 1º, IV, do CPC: Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Sendo assim, é imperativa a revogação expressa da tutela anteriormente deferida, com a consequente baixa do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão da sentença e expressamente REVOGAR a tutela anteriormente deferida, determinando, assim, a baixa do feito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado.
Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
São Domingos do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
11/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800903-51.2023.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO protocolado no ID 117814958, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800903-51.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDO SOUZA CRUZ FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
No entanto, entendo indispensável fazer uma pequena síntese dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pela parte reclamante em face da parte reclamada, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte reclamante que, ao tentar realizar determinada operação financeira ou consulta, foi surpreendida com a informação de que, devido a restrições internas, seu Score de crédito estava baixo.
A parte reclamante buscou esclarecimentos e constatou que seu nome estava inserido em uma lista de restrição dos bancos e financeiras, especificamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN).
Ao obter um extrato do referido órgão, a parte reclamante constatou em seus registros a indicação de "prejuízos" e "vencidos" atribuída pela parte reclamada, o que implica que a parte reclamante vem sendo considerada inadimplente.
Esse registro é analisado pelas instituições financeiras para fins de liberação ou recusa de crédito.
A parte reclamante alega que jamais foi notificada do referido apontamento, sendo cerceado seu direito à informação, bem como à correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN).
No mérito, pugnou pela condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, na modalidade in re ipsa.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.
Foi proferido despacho determinando o processamento feito o rito de acordo com o rito previsto na Lei no 9.099/95, delineando despacho de instrução, julgamento e.
Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando a exclusão do nome da parte reclamante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN).
Citada, a parte reclamada apresentou contestação.
Durante a audiência realizada, não foi possível alcançar a conciliação, tendo a parte reclamada manifestado interesse na oitiva da parte reclamante, sem a produção de outras provas.
Posteriormente, foi proferido despacho em audiência determinando a conclusão dos autos para sentença em gabinete.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatado brevemente, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento de sumaríssimo, conforme previsão da lei 9.099/95.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
No mérito o pedido é IMPROCEDENTE.
O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. É um cadastro que serve como fonte de informação sobre a capacidade de pagamento e pontualidade de determinada pessoa física/jurídica, tendendo a contribuir de forma positiva para a manutenção do bom desempenho do sistema financeiro como um todo.
Diferencia-se do sistema cadastral dos órgãos de proteção ao crédito, pois o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor.
Com efeito, a avaliação que se faz na consulta de dados de um mutuário no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto.
Insta observar, portanto, que o sistema pode vir a ostentar a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Dessa maneira, apesar da natureza de cadastro público, não há como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
Concluindo, por também tem caráter restritivo de crédito, como visto, é possível, em tese, a prática de ilícito pelas instituições financeiras que abale o nome dos consumidores no mercado, passível de gerar danos morais.
Acerca do tema, essencial se faz a transcrição dos seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1 ‹), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1 ‹), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1365284 / SC; Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Rel. p/ Acórdão: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; T4 - QUARTA TURMA; j. 18/09/2014; DJe 21/10/2014).
No caso em apreço, a parte autora pretende a condenação do banco réu na obrigação de fazer consistente na retirada de anotações indevidas junto ao SisBacen e no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
O réu resiste à pretensão, sustentando, em resumo, que o efetivo cadastro no SCR não acarreta prejuízos para a parte autora, sendo este de caráter meramente informativo, não havendo que se falar em prejuízos advindos deste.
Pois bem.
Havendo o registro de anotações de crédito "a vencer" - desacompanhada de qualquer outra anotação de eventual inadimplemento do titular dos dados (o que ocorre, por exemplo, com créditos inscritos na coluna "vencido") ou de inadimplemento (o que ocorre, por exemplo, com créditos inscritos na coluna "prejuízo") outra não pode ser a interpretação daquele que se utilize de tais dados para qualquer fim, no sentido de que a pessoa retratada costuma cumprir de forma adequada com as obrigações de natureza financeira assumidas, ou seja, de que se trata de um "bom pagador".
Em suma, seja porque não restou demonstrado no caso dos autos que as informações pretéritas foram lançadas/mantidas com incorreção, ou seja, os dados não correspondiam à realidade do momento, seja porque a informação, além de corresponder a verdade, é benéfica/positiva ao consumidor, por exatamente demonstrar que não havia quadro de inadimplência e que o mutuário tem regulamente pago ou pagou todas as prestações assumidas perante a instituição financeira, devem ambos os pedidos condenatórios serem julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9099/95).
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, tudo sob pena de deserção; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95).
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo esta sentença como expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
11/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 08:50 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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12/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA CRUZ FILHO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 08:50 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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23/02/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 22:33
Conclusos para decisão
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20/02/2024 22:33
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 06:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA CRUZ FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA CRUZ FILHO em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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