TJPA - 0804090-42.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804090-42.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: E.
R.
D.
S.
Endereço: 1ª rua, N 56, Walmirlandia II, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: H.
M.
D.
S.
R.
Endereço: 1ª rua, N 56, Walmirlandia II, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: G.
S.
D.
R.
Endereço: 1ª rua, N 56, Walmirlandia II, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: GLAUBE MARIA SANTOS DOS SANTOS Endereço: 1ª rua, N 56, Walmirlandia II, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: EDNEY NUNES DA ROCHA Endereço: 1ª rua, S/N, próximo ao mercadinho conexão, comunidade de Apacê, AVEIRO - PA - CEP: 68150-000 SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de liminar ajuizada por E.
R.
D.
S., H.
M.
D.
S.
R. e G.
S.
D.
R., representados por sua genitora, em face de Edney Nunes da Rocha, todos qualificados nos autos.
Ocorre que, antes da manifestação do requerido, a parte autora acostou aos autos petição (ID. 117622400) requerendo a desistência do feito.
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Assim, a homologação da desistência é medida a se impor.
Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência em apreço e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 26 de agosto de 2024.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de resistência.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do processo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 17 de junho de 2024.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
18/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:55
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUBE MARIA SANTOS DOS SANTOS - CPF: *42.***.*18-40 (REPRESENTANTE).
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16/06/2024 18:01
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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