TJPA - 0804644-34.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 06:23
Decorrido prazo de DAUSIANE VELOSO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 06:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 01:51
Decorrido prazo de DAUSIANE VELOSO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804644-34.2024.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: DAUSIANE VELOSO DA SILVA Endereço: Rua Olga Bello Soares, 1385, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-724 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 1.1.
Nos temos do julgamento do Recurso Especial nº 1.804.186/SC, julgado sob o rito dos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou a tese que “não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum”.
Portanto, indefiro a tramitação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a tramitação sob o rito comum. 2.
Defiro o pedido de gratuidade na forma do art. 98 do CPC. 3.
Cite-se/Intime-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, por intermédio de seu representante legal para querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Caso haja, por parte do executado, pedido de desistência do prazo para impugnação à execução, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. 3.2.
Havendo desistência ou superado o prazo para impugnação fica, desde já, autorizada a Secretaria à expedição de ofício de RPV requisitando ao executado, o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF. 4.
Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte autora para manifestação (art. 10 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
24/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 01:31
Concedida a gratuidade da justiça a DAUSIANE VELOSO DA SILVA - CPF: *71.***.*00-63 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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