TJPA - 0800813-69.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 03:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 09:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:32
Decorrido prazo de DOMINGAS IVONETE ALMEIDA BATISTA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800813-69.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DOMINGAS IVONETE ALMEIDA BATISTA Endereço: Rua Denes Mendes - S/N - QD 39, sn, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, predio 513 - terro andar 5 e 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A parte autora afirma inexistir relação jurídica entre ela e a seguradora a justificar os descontos ilegais em seu benefício referentes ao seguro pessoal que reputa não contratado.
Citada, a parte demandada contestou a pretensão da autora juntando documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão inicial.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o conjunto probatório colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse sentido, considerando que incumbe ao juiz velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, do CPC.
Outrossim, ressalto a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.079/90) à presente demanda, por se tratar de relação consumerista, conforme orientação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora alega que não realizou o negócio jurídico com o requerido e mesmo assim este vem cobrando dívidas oriundas do seguro pessoal.
Contudo, tenho que, no mérito, o pedido é improcedente.
A alegação principal de que a requerente não firmou o contrato junto à seguradora requerida foi negada em contestação.
A ré provou que a autora firmou o contrato de seguro.
Para tanto, juntou os documentos pessoais da autora (id. 137172912) e o instrumento de contrato assinado por ela (id. 137172913).
O requerido logrou êxito em comprovar que a autora efetivamente contratou o seguro.
Pelos documentos juntados pelo demandado, é possível concluir que houve relação jurídica entre as partes.
Ora, conforme o art.104 do Códex, a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que presentes na relação jurídica em espeque.
Assim, sendo a contratação lícita, nenhuma indenização é devida ao autor.
Portanto, não restou comprovado nenhum ato ilícito praticado pelo réu, de maneira que não há como declarar a inexigibilidade do débito, tampouco deferir a devolução dos valores pagos e menos ainda condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve ofensa a direito da personalidade, afetação do nome ou da imagem.
Nessa linha de intelecção, o contrato encontra agasalhado pela proibição ao venire contra factum proprium, no qual não seria lícito à parte autora contratar com instituição financeira e depois manifestar comportamento contrário ao que foi pactuado: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva.
O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios,muito bem explorada no Direito Espanhol por Luís Díez-Picazo. 35 Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1.º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2.º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3.º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4.º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.36 A relação com o respeito à confiança depositada, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é muito clara, conforme consta do Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts.187 e 422 do Código Civil”” (Manual de Direito Civil, volume único/Flávio Tartuce, 5.
Ed.
Ver., atual. e ampl Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, págs.473/474).
Por fim, ressalto que, segundo entendimento do STJ (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006), o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários ante o procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
28/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:48
Audiência Una realizada conduzida por CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR em/para 18/02/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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18/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:31
Audiência Una designada para 18/02/2025 10:00 Vara Única de Anapú.
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27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:25
Decorrido prazo de DOMINGAS IVONETE ALMEIDA BATISTA em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:09
Juntada de decisão
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31/01/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2023 14:00
Juntada de Ofício
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31/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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18/11/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:28
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 01:44
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:02
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2022 02:50
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 11:30 Vara Única de Anapú.
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31/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 11:30 Vara Única de Anapú.
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12/11/2021 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 00:11
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 16:24
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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