TJPA - 0848943-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:35
Audiência Una realizada conduzida por FABIO PENEZI POVOA em/para 17/06/2025 10:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 12:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0848943-81.2024.8.14.0301 Nome: EDNA BAIA ALMEIDA CORDOVIL ALVES Nome: TIM S.A ATO ORDINATÓRIO A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e considerando a realização da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 para o mês de novembro do corrente ano, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos para o dia 04/11//2024 às 12:30h - MESA1 , podendo ser realizada de forma presencial ou virtual.
Ressalte-se que a parte que desejar participar da audiência por videoconferência, deverá acessar a reunião por meio da Plataforma do Microsoft Teams , ficando ciente de que após o início da audiência, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual.
Caso não haja o ingresso dentro do limite estabelecido, a audiência será encerrada.
Por fim, ficam cientes de que o não comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação ou a ausência de acordo, NÃO acarretará prejuízo às partes, ficando mantida a audiência anteriormente designada.
Intimem-se os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 16 de outubro de 2024.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
16/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 12:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0848943-81.2024.8.14.0301 Nome: EDNA BAIA ALMEIDA CORDOVIL ALVES Endereço: Travessa Chaco, 2546, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-543 Nome: TIM S.A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2803 A, 2 andar, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/06/2025 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando a suspensão da cobrança de fatura no valor de R$ 4.061,32 (quatro mil sessenta e um reais e trinta e dois centavos) referente a cobrança de multa contratual de fidelização.
Requer, ainda, a parte autora, que a reclamada suspenda a cobrança da referida multa e não inclua seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em virtude desse débito. É o sucinto relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta aos autos a cobrança impugnada.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante a instrução probatória que era lícita a cobrança, poderá o requerido promover a cobrança de todos os valores, retroativamente.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE a cobrança do valor de R$ 4.061,32 (quatro mil sessenta e um reais e trinta e dois centavos), bem como abstenha-se de incluir ou retire, no prazo de 48 horas, se já houver incluído, o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao débito questionado nesses autos.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte contratante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobranças do débito acima especificado, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada cobrança indevida, que será igualmente revertida em favor da parte requerente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/06/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:15
Audiência Una designada para 17/06/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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