TJPA - 0804338-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:08
Baixa Definitiva
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GISLENE NASCIMENTO SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804338-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GISLENE NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: VANESSA EMILIA PAMPOLHA ANTUNES AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: AMANDIO FERRERIA TERESO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda de objeto do presente recurso, haja vista, ter sido sentenciada a ação principal.
Vejamos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA TIPO: MOTOCICLETA, MODELO: POP 110I, CHASSI: 9C2JB0100NR113851, COR: BRANCA ANO: 2022, PLACA: RWW8D29 RENAVAM: *13.***.*14-41, em favor da parte autora e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como das despesas que o autor antecipou e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
OFICIE-SE a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, com referência ao Agravo de Instrumento de nº 0804338-80.2024.8.14.0000, comunicando-a da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem outras diligências e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.”.
Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento.
Belém, de de 2025.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
07/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:15
Prejudicado o recurso GISLENE NASCIMENTO SOUSA - CPF: *21.***.*24-84 (AGRAVANTE)
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07/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/03/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GISLENE NASCIMENTO SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804338-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADA: GISLENE NASCIMENTO SOUSA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno apresentado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra Decisão Monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento oferecida por GISLENE NASCIMENTO SOUSA.
Originalmente, tratava-se de agravo de instrumento interposto frente a decisão interlocutória do juízo de piso que determinou a realização de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia.
A decisão monocrática foi a que considerou não ter sido constituído regularmente a mora necessária para a realização da busca e apreensão.
Nesse sentido, percebeu-se que a notificação extrajudicial enviada a ora agravada não teria sido a ela entregue.
Em sede de Agravo Interno, alega a recorrente que: 1) resta ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, conforme art. 300 do CPC/2015; 2) foi devidamente comprovada a constituição da mora, eis que a notificação teria sido enviada ao endereço informado em contrato; 3) no caso seria aplicável o Tema nº 1.132 do STJ; 4) a devedora teria confessado a inadimplência, fazendo-se forçoso o reconhecimento da mora (ID. 20899819).
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da decisão monocrática anterior.
Nesta mesma petição, informa a agravada que a agravante teria realizado a busca e apreensão e vendido o bem cerne do litígio.
Por isso, pleiteia a conversão da ação em perdas e danos (ID. 21525144). É o relatório.
DECIDO em juízo de retratação (art. 1.021, §2ª do CPC/2015).
Em sede de agravo interno, recorreu-se contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Verifica-se que o presente recurso versa sobre os requisitos da constituição da mora do devedor em contrato de alienação fiduciária.
Dentro desta perspectiva, a analisar-se-á o presente recurso.
De plano, observa-se que assiste em razão o agravante, visto que a decisão monocrática anterior deixou de examinar o entendimento superior firmado no Tema nº 1.132 do STJ.
Por esse modo, latente que o entendimento supracitado acaba por desconstituir a probabilidade do direito da agravada.
Nesse sentido, percebe-se que a Súmula nº 72 do STJ passou a ter uma interpretação mais ampla com o advento da tese do Tema nº 1.132 do STJ: sendo-lhe ainda a comprovação da mora algo imprescindível à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, percebe-se que o tribunal superior manejou entendimento no sentido de que o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação desta mora. É o que se percebe da tese fixada no referido tema.
Vejamos: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (grifos nossos).
Por esse contexto, nota-se que por mais que a ora agravada não tenha recebido a notificação extrajudicial que lhe informaria da constituição da mora, vide que residia em área fora da cobertura postal, entende-se que o mero envio da notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a constituição da mora. É o que dispõe o entendimento vinculante.
Conforme a isso, percebe-se que a notificação fora enviada para o seguinte endereço: ‘’Rua São Martins, nº 342, Bairro: Bela Vista, Cidade: Bom Jesus do Tocantins/PA’’ (ID. 18634106).
Não obstante, vê-se que este é o exato endereço informado pela parte em contrato (ID. 18634107).
Logo, e aqui seguindo o entendimento jurisprudencial superior, vê-se constituída a mora necessária para a realização da busca e apreensão.
Portanto, e diante de todo o exposto, CONHEÇO o presente agravo interno e DOU-LHE PROVIMENTO em juízo de retratação.
Desse modo, torno sem efeito a decisão de ID. 20301236 para agora NEGAR ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de agravo de instrumento.
Quanto ao pedido elaborado em contrarrazões, percebe-se que tal demanda deve ser manejada junto ao juízo de piso, vide que foge do escopo da análise de um agravo de instrumento.
Após os trâmites legais, retornem-se os autos conclusos para o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Belém, de de 2024.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
19/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:58
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVADO) e provido
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19/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:55
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de GISLENE NASCIMENTO SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 23 de julho de 2024 -
23/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804338-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GISLENE NASCIMENTO SOUSA ADVOGADA: VANESSA EMILIA PAMPOLHA ANTUNES AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GISLENE NASCIMENTO SOUSA, inconformada com a decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
A decisão recorrida determinou, a saber: “(...) Visto os autos.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra GISLENE NASCIMENTO SOUSA, requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem móvel apontado na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente através de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Alega que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações assumidas no antedito instrumento legal, incorrendo, assim, em mora.
Acostou à inicial a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia, planilha demonstrativa do débito, bem como cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
A requerente ajuizou a presente ação fulcrada no Dec.
Lei n.º 911/69, o qual em seu art. 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através do instrumento de protesto da parte requerida acerca do débito contratual existente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial onde for localizado.
Executada a liminar, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na peça de ingresso, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada para que esta, querendo, apresente sua resposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Tendo em vista a inexistência de depositário nesta comarca e a efetividade da liminar, ora concedida, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, o fiel depositário que ficará responsável pelo bem, por ocasião de sua apreensão.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu representante legal.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado de busca e apreensão / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. (...)” Em suas razões, inicialmente, a Agravante impugna a decisão interlocutória, considerando que deve ser SUSPENSA, de imediato, tendo em vista os vícios maculadores do processo.
Ressalta a Agravante que firmou contrato de alienação fiduciária do veículo Motocicleta, modelo POP 110I, Cor Branca, marca Honda, Placa RWW8D29, Ano 2022, RENAVAM: *13.***.*14-41, CHASSI: 9C2JB0100NR113851, dado em garantia de um contrato de financiamento firmado com o Agravado.
Em sede recursal, argui a Agravante que o decisum não merece ser mantido em totalidade, visto que o Juiz a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo ponderando estar a mora devidamente configurada, ocorrendo a apreensão do veículo dia 14/03/2023.
A Agravante alega que a busca e apreensão ocorreu de forma equivocada, uma vez que não houve notificação acerca do inadimplemento do bem.
Ademais, narrou que o AR retornou com a informação de "área sem entrega", sem a entrega da notificação ao seu endereço.
Desse modo, requer o efeito suspensivo para que se determine, neste momento de cognição sumária, a revogação da liminar concedida no processo de busca e apreensão, restituindo-se a posse do bem apreendido à Agravante.
Por fim, pleiteia a concessão da justiça gratuita ao Agravante, É o breve relato.
Decido.
Por ora, concedo o benefício da justiça gratuita.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
No caso, vislumbro evidente, ao menos em análise preambular, a probabilidade do direito invocado, considerando que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de acordo com a Súmula 72 do STJ.
No momento presente, vislumbra-se a verossimilhança do alegado direito, uma vez que, para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento.
Há de se ressaltar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.” Assim sendo, a Agravante comprova seus argumentos, a ponto de determinar a suspensão da busca e apreensão e a revogação da liminar, uma vez que o AR da notificação da Agravante retornou com a informação "área sem entrega", verificando, assim, que não restou caracterizado a mora.
Em harmonia, entende a jurisprudência pátria em casos similares.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
Indeferimento da liminar.
Notificação enviada ao endereço do devedor constante do instrumento contratual que, todavia, fora devolvida com a anotação "endereço sem entrega domiciliar".
Mora não comprovada.
Decisão que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00062980320238190000 202300209065, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 25/04/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/04/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AR DEVOLUÇÃO ‘SEM ENTREGA DOMICILIAR’ – MORA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes.
Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com a informação "sem entrega domiciliar", verifica-se que não restou caracterizada a mora. (TJ-MT 10152094320228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Nesse sentido, entendo que caberia a instituição financeira adotar outras medidas necessárias na tentativa de efetivamente notificar a Agravante acerca da dívida.
Nessa lógica, observo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no momento presente, devido a Agravante necessitar do veículo para realizar seus afazeres diários.
Nesses termos, as circunstâncias fáticas envolvendo a demanda serão esclarecidas ao longo do devido processo legal, mas, neste momento, entendo que a decisão deve ser suspensa, garantindo-se à Agravante a posse do móvel objeto da ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante, para restituir o veículo, ao menos até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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