TJPA - 0809236-39.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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07/04/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:02
Baixa Definitiva
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07/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO Nº 0809236-39.2024.8.14.0000.
REQUERENTE: ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA.
ADVOGADA: THAIS DE CARVALHO FONSECA, OAB-PA Nº 15.471.
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR.
Processo originário Nº 0000063-74.2022.8.14.0200.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Revisão Criminal, proposta em favor de ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA, contra sentença absolutória proferida pela Vara Única da Justiça Militar, que o absolveu, por insuficiência de provas, pelo crime de Homicídio Qualificado (art. 205, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Militar,) constante na sentença de ID 19913378, págs. 9-43.
Assevera a advogada contradição entre a fundamentação adotada na sentença e o conjunto probatório, por inexistência de provas de que o requerente tenha concorrido para a infração penal; existência de erro material.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo não conhecimento da ação, por ausência de pressupostos processuais (ID 21372089).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Na presente Ação Revisional, a defesa do requerente alega inexistência de provas de que o requerente tenha concorrido para a infração penal e, existência de erro material, pugnando pelo deferimento do pedido em favor do requerente.
Dispõe o artigo 621 do Código de Processo Penal: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Pela análise dos autos, verifica-se que o revisionando foi absolvido por insuficiência de provas, em sentença de 1º grau.
Descontente com a decisão proferida, a defesa intenta o presente pleito revisional, pretendendo a alteração do fundamento da absolvição, para ausência de provas.
Sem razão.
No processo originário em debate não há decisão condenatória transitada em julgado, como exige a lei processual penal, razão pela qual a presente ação não pode ser conhecida.
A Legislação Processual Penal traz como requisito básico, elementar, a existência de uma decisão condenatória, contra a qual o condenado queira se insurgir.
Consoante observou a douta Procuradoria de Justiça, a presente ação revisional não atende a um dos pressupostos para o seu ajuizamento, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido.
O excepcional juízo rescisório restringe-se às hipóteses de decisões condenatórias ou absolutórias impróprias (nas quais há a aplicação de medida de segurança), o que não se verifica no caso, eis que o requerente foi absolvido por insuficiência de provas da ocorrência do fato (art. 493, alínea “e”, do Código Processual Penal Militar).
Como já demonstrado, o art. 621 do CPP só permite a revisão de sentença condenatória, sendo, portanto, condição indispensável para o seu conhecimento, a decisão definitiva de mérito acolhendo a pretensão condenatória, ou seja, impondo ao peticionário a sanção penal correspondente.
O festejado jurista Norberto Avena, ao comentar o art. 621, do CPP, ensina: (...) Não se admite a utilização da revisão criminal nem de qualquer outra via impugnativa para a desconstituição da sentença absolutória.
A esta regra ressalva-se apenas a hipótese de absolvição imprópria (absolvição acompanhada de medida de segurança), modalidade de veredicto aplicável ao autor da infração penal que, à época do fato, se encontre completamente incapaz, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de se autodeterminar segundo esse entendimento (arts. 26 e 97 do CP, c/c o art. 386, parágrafo único, III, do CPP).
Justifica-se esta exceção ao cabimento da ação revisional na circunstância de que a medida de segurança, na hipótese referida, é aplicada diante da impossibilidade jurídica de condenação (o inimputável por doença mental é isento de pena, ex vi do art. 26, caput, do CP), praticamente substituindo o juízo condenatório.
Neste contexto, nada mais sensato do que permitir o ingresso da revisão criminal contra a decisão de absolvição imprópria objetivando-se a absolvição própria do imputado, isto é, sem a imposição de medida de segurança, tendo em vista, por exemplo, prova nova no sentido de que tenha o sentenciado agido ao amparo de excludentes de ilicitude. (...). É possível o manejo da revisão criminal contra sentença absolutória visando à alteração do fundamento legal da absolvição? Não, por ausência de possibilidade jurídica do pedido.
Como já dissemos antes, a revisão criminal exige, em todas as hipóteses legais de seu cabimento, a existência de sentença condenatória transitada em julgado, admitindo-se como exceção, tão somente, sua utilização para insurgência em relação à absolvição imprópria visando ao afastamento da medida de segurança. (...). (Processo Penal. 15ª edição.
Rio de Janeiro: Ed.
Método, 2023, págs. 2427-2428).
Colaciono julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ART. 621.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRÔNEA CAPITULAÇÃO NO DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE. 1.
Com efeito o art. 621 do CPP só permite a revisão de sentença condenatória, sendo, portanto, condição indispensável, para o seu conhecimento, a decisão definitiva de mérito acolhendo a pretensão condenatória, ou seja, impondo ao réu a sanção penal correspondente. 2.
Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança. (...) (STJ – 6ª Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, REsp nº 329.346/RS, DJ 29.08.2005).
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ARTIGO 621 DO CPP.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A revisão criminal pressupõe a existência de uma decisão condenatória definitiva. 2.
Inexistindo sentença penal condenatória transitada em julgado, carece o requerente de interesse de agir, razão pela qual não deve ser conhecido o presente recurso. 2.
Pedido Revisional não conhecido. (TJ-MG - Revisão Criminal: 0983486-78.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.098348-6/000, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/06/2024).
Acompanhando esse entendimento, colaciono decisão desta Corte: TJ-PA - Revisão Criminal: 08151314920228140000 12299893, Relatora: Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, Seção de Direito Penal, DJe 10/01/2023.
Não há, portanto, possibilidade de acolher e processar o pedido delineado na inicial, por ausência de interesse de agir, o qual haveria de ter sido objeto de seara recursal própria.
Ante aos argumentos expostos, não conheço da presente Ação de Revisão Criminal, nos termos da fundamentação.
Determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
15/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:48
Conclusos ao relator
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04/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0809236-39.2024.8.14.0000.
REQUERENTE: ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA.
ADVOGADA: THAIS DE CARVALHO FONSECA, OAB-PA Nº 15.471.
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR.
Processo originário Nº 0000063-74.2022.8.14.0200.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se de Revisão Criminal, interposta em favor de ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA, apontando como juízo revisionado da Vara Única da Justiça Militar.
No ID 19912677, págs. 01-02, a advogada requer os benefícios da justiça gratuita, alegando que o requerente não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sob pena de prejuízo alimentar próprio ou de sua família, bem assim se encontrar exonerado da Polícia Militar, não possuindo outro meio de renda.
Constata-se que não há comprovação de situação de pobreza na presente Ação de Revisão Criminal, tendo a defesa juntado procuração, cópias de comprovante de residência, do RG e dos autos do processo originário, sendo que tais documentos não são capazes de provar que o requerente não possui condições financeiras de arcar com custas judiciais.
Destaca-se, também, que o revisionando foi assistido por advogados particulares distintos na Ação da Justiça Militar, Apelação e na presente Ação Revisional, o que corrobora que possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais.
Diante disso, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição desta Ação Revisional, nos termos do art. 290 do CPC c/c art. 3° do CPP.
Após, à Secretaria da Seção de Direito Penal para que certifique o que dê direito e retornem-se os autos conclusos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
26/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA - CPF: *92.***.*26-20 (REQUERENTE).
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21/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/06/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 10:42
Determinada a distribuição do feito
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06/06/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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