TJPA - 0806882-41.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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03/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:48
Baixa Definitiva
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806882-41.2024.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0803160-78.2024.8.14.0006 AGRAVANTE: VINICIUS RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO(A): REJANE CRISTINE PEREIRA DA SILVA RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por VINICIUS RODRIGUES PEREIRA, em face de decisão interlocutória, proferida nos autos da Ação de Apuração de Haveres de Sócio Falecido (Processo n.º 0803160-78.2024.8.14.0006), ajuizada por REJANE CRISTINE PEREIRA DA SILVA, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: Processo n. 0803160-78.2024.8.14.0006 Li o processo eletrônico.
Observando o processo atentamente, é o caso de deferir, com alguma ponderação a tutela cautelar pretendida.
De início é gravíssimo o fato de um órgão de registro púbico tão relevante (JUCEPA) ter anulado registro por falsidade (ID 109023254, página 1).
No processo de inventário, n. 0801142-21.2023.8.14.0006, que tramita nesta mesma 3ª Vara Cível e Criminal, está juntado o laudo do Instituto de Criminalística Iran Bezerra, dando conta de que as assinaturas usadas para a transferência das cotas do sócio falecido, eram falsas. É gravíssima a notícia de ter havido crime, o que ainda está em debate na seara correta (demanda criminal, no juízo criminal em grau de recurso), porque, tendo havido, vê-se que, de alguma forma, os réus da presente demanda beneficiaram-se, o que empresta a probabilidade do direito à parte autora, e permite ao Poder Judiciário, medidas cautelares para resguardar os haveres do falecido, que, pela morte, transmitiram-se aos herdeiros.
A aparência de todos os elementos trazidos é a de que possa ter, realmente ocorrido fraude na tentativa de “esvaziamento" de uma empresa, e a criação de empresa similar, com o nítido objetivo de não realizar o correto partilhamento com os herdeiros, dos haveres que seriam do falecido ROGÉRIO DA SILVA.
Pelo contrato de constituição da empresa PIPOLÂNDIA (juntado no inventário de número 0801142-21.2023.8.14.0006, o falecido possuía quarenta e nove por cento das cotas da empresa, e importa que efetivamente seja realizado balanço patrimonial de modo a ser entregue ao espolio o que lhe venha a pertencer. É relevante, também, o fato de haver veículos identificados com a empresa em nome de pessoa diversa.
Outro relevantíssimo fato é no confronto entre entre as páginas 2 e 3 do ID 109023259, demonstrando que a empresa PIPOLÂNDIA está no mesmo endereço de empresa constituída posteriormente, em nome do réu VINÍCIUS, o que empresta ainda mais probabilidade aos relatos da parte autora, de que esteja havendo efetivo esvaziamento de uma empresa para transferência de patrimônio.
Este conjunto de elementos, permite ao julgador tomar efetivas medidas cautelares que haverão de proteger o resultado útil da demanda principal.
Neste sentido, atualizando, por exemplo o valor das cotas sociais da empresa, chegar-se-ia ao valor mínimo de trezentos mil reais (pela calculadora do cidadão, disponível a qualquer do povo, no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil).
Assim, de início, haverei de realizar o bloqueio eletrônico preventivo de ativos dos réus até o valor de cento e cinquenta mil reais (valor aproximado das cotas sociais, sem prejuízo de aumento / diminuição dos valores conforme venham provas aos autos.
Somado a isso, também haverei de lançar restrição nos veículos (caminhões) caracterizados como sendo da Pipolândia pela prova já colhida e quem são em nome dos réus, bem como um veículo automóvel em nome de empresa individual de responsabilidade limitada do réu VINÍCIUS, porquanto aparentemente a empresa é utilizada para esvaziar a empresa PIPOLÂNDIA.
Todas as restrições constarão dos documentos anexos a esta decisão.
Evidentemente, liberações caso a caso, serão enfrentadas à luz dos pedidos e justificativas.
DESIGNO audiência presencial para tentativa de conciliação / mediação para o dia 28 de agosto de 2024, às 9 horas.
CITE-SE a ré para que compareça à audiência, acompanhada de seu advogado, advertindo-a que somente não haverá a audiência se todos (autora e ré) expressamente declararem não ter interesse e se tal declaração vier aos autos em até dez (10) dias antes da audiência.
ADVIRTA-SE à ré que o não comparecimento será considerado ato atentório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa.
EXORTE-SE à ré que o prazo de quinze dias para a resposta passará a fluir do protocolo da declaração da dispensa da audiência de conciliação, ou quinze dias a partir da realização de tal audiência.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, com a mesma advertência acerca do não comparecimento à audiência.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.
O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que, por meio da decisão de ID 19385448, julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, por ausência de interesse processual, em virtude da decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806880-71.2024.8.14.0000.
O recurso foi redistribuído à minha relatoria, enquanto juiz convocado, em virtude da aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Consultando os autos do Agravo de Instrumento n.º 0806880-71.2024.8.14.0000, verifico que, de ofício, invocando o efeito translativo recursal, foi proferida decisão julgando extinta a ação originária, nos moldes do art. 487, II, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão a parte autora, o que prejudica o exame do recurso em análise, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Assim, pelos motivos supracitados, JULGO PREJUDICADO o recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal, em razão da prolação de sentença.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e intimem-se as partes da presente decisão, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 6 de setembro de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
09/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:39
Prejudicado o recurso
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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16/07/2024 10:33
Conclusos ao relator
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16/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de REJANE CRISTINE PEREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806882-41.2024.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0803160-78.2024.8.14.0006 AGRAVANTE: VINICIUS RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO(A): REJANE CRISTINE PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por VINICIUS RODRIGUES PEREIRA, em face de decisão interlocutória, proferida nos autos da Ação de Apuração de Haveres de Sócio Falecido (Processo n.º 0803160-78.2024.8.14.0006), ajuizada por REJANE CRISTINE PEREIRA DA SILVA – que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: Processo n. 0803160-78.2024.8.14.0006 Li o processo eletrônico.
Observando o processo atentamente, é o caso de deferir, com alguma ponderação a tutela cautelar pretendida.
De início é gravíssimo o fato de um órgão de registro púbico tão relevante (JUCEPA) ter anulado registro por falsidade (ID 109023254, página 1).
No processo de inventário, n. 0801142-21.2023.8.14.0006, que tramita nesta mesma 3ª Vara Cível e Criminal, está juntado o laudo do Instituto de Criminalística Iran Bezerra, dando conta de que as assinaturas usadas para a transferência das cotas do sócio falecido, eram falsas. É gravíssima a notícia de ter havido crime, o que ainda está em debate na seara correta (demanda criminal, no juízo criminal em grau de recurso), porque, tendo havido, vê-se que, de alguma forma, os réus da presente demanda beneficiaram-se, o que empresta a probabilidade do direito à parte autora, e permite ao Poder Judiciário, medidas cautelares para resguardar os haveres do falecido, que, pela morte, transmitiram-se aos herdeiros.
A aparência de todos os elementos trazidos é a de que possa ter, realmente ocorrido fraude na tentativa de “esvaziamento" de uma empresa, e a criação de empresa similar, com o nítido objetivo de não realizar o correto partilhamento com os herdeiros, dos haveres que seriam do falecido ROGÉRIO DA SILVA.
Pelo contrato de constituição da empresa PIPOLÂNDIA (juntado no inventário de número 0801142-21.2023.8.14.0006, o falecido possuía quarenta e nove por cento das cotas da empresa, e importa que efetivamente seja realizado balanço patrimonial de modo a ser entregue ao espolio o que lhe venha a pertencer. É relevante, também, o fato de haver veículos identificados com a empresa em nome de pessoa diversa.
Outro relevantíssimo fato é no confronto entre entre as páginas 2 e 3 do ID 109023259, demonstrando que a empresa PIPOLÂNDIA está no mesmo endereço de empresa constituída posteriormente, em nome d réu VINÍCIUS, o que empresta ainda mais probabilidade aos relatos da parte autora, de que esteja havendo efetivo esvaziamento de uma empresa para transferência de patrimônio.
Este conjunto de elementos, permite ao julgador tomar efetivas medidas cautelares que haverão de proteger o resultado útil da demanda principal.
Neste sentido, atualizando, por exemplo o valor das cotas sociais da empresa, chegar-se-ia ao valor mínimo de trezentos mil reais (pela calculadora do cidadão, disponível a qualquer do povo, no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil).
Assim, de início, haverei de realizar o bloqueio eletrônico preventivo de ativos dos réus até o valor de cento e cinquenta mil reais (valor aproximado das cotas sociais, sem prejuízo de aumento / diminuição dos valores conforme venham provas aos autos.
Somado a isso, também haverei de lançar restrição nos veículos (caminhões) caracterizados como sendo da Pipolândia pela prova já colhida e quem são em nome dos réus, bem como um veículo automóvel em nome de empresa individual de responsabilidade limitada do réu VINÍCIUS, porquanto aparentemente a empresa é utilizada para esvaziar a empresa PIPOLÂNDIA.
Todas as restrições constarão dos documentos anexos a esta decisão.
Evidentemente, liberações caso a caso, serão enfrentadas à luz dos pedidos e justificativas.
DESIGNO audiência presencial para tentativa de conciliação / mediação para o dia 28 de agosto de 2024, às 9 horas.
CITE-SE a ré para que compareça à audiência, acompanhada de seu advogado, advertindo-a que somente não haverá a audiência se todos (autora e ré) expressamente declararem não ter interesse e se tal declaração vier aos autos em até dez (10) dias antes da audiência.
ADVIRTA-SE à ré que o não comparecimento será considerado ato atentório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa.
EXORTE-SE à ré que o prazo de quinze dias para a resposta passará a fluir do protocolo da declaração da dispensa da audiência de conciliação, ou quinze dias a partir da realização de tal audiência.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, com a mesma advertência acerca do não comparecimento à audiência.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção. É o breve relatório.
Decido. 2.
Da Análise de Admissibilidade: Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 3.
Efeito Suspensivo No que concerne ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, entendo carecer de interesse recursal a parte ora agravante, uma vez que este já foi concedido por esta relatora nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806880-71.2024.8.14.0000, o qual foi interposto por um dos litisconsortes passivos na ação originária.
Portanto, já tendo ocorrido a determinação de suspensão da decisão ora agravada.
Desse modo, considerando que os litisconsortes estão patrocinados pelo mesmo advogado, possuem o mesmo vínculo com o bem objeto da contenda, figurando, portanto, como litisconsortes unitários na espécie, pois a entrega jurisdicional será uniforme a ambas, a teor dos arts. 116 e 117 do CPC, respectivamente.
Art. 116.
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Ademais, nos autos do supramencionado agravo de Instrumento, a suspensão da decisão agravada ocorreu pela possível ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, a qual, caso reconhecida, implicará na extinção da ação originária em relação a todos os litisconsortes. À vista do exposto, vislumbro PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo, pela ausência de interesse processual, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Intime-se a parte agravada para exercer o contraditório, (art. 1.019, II, CPC/2015[1]); 3.
Ultimadas todas as providências ao norte, conclusos; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 6 de maio 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
20/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:39
Prejudicado o pedido de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA - CPF: *29.***.*12-20 (AGRAVANTE)
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06/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
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30/04/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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