TJPA - 0908037-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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19/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara de Juizado Especial Cível PROCESSO: 0908037-91.2023.8.14.0301 PROMOVENTE: RENATO FERREIRA DE SOUSA PROMOVIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA PREPOSTO: LUCAS FELIPE FREITAS SOUSA ADVOGADO: LILIAN RODRIGUES DE MOARES PROMOVIDO: SERASA S.A.
PREPOSTO: ANA PAULA SANTOS DE JESUS ADVOGADO: BEATRIZ NUNES Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento Em 18 de junho de 2024, às 09h300min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível pela qual responde o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) de Direito GABRIEL COSTA RIBEIRO foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Foi disponibilizado link de acesso para sala virtual (Microsoft Teams).
Iniciada a audiência, registra-se a presença da parte promovida, por seu preposto habilitado nos autos, conforme carta de preposto de ID: 117804479 - Substabelecimento (CARTA E SUBS SERASA) e 117805041 - Documento de Comprovação (doc 01 carta de preposicao boticario produtos de beleza ltda) acompanhada de advogado.
REGISTRA-SE a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, que não acessou ao link do Microsoft Teams previamente disponibilizado nos autos e nem atendeu ao pregão presencial, mesmo aguardado o período de tolerância de 15 minutos.
Assim, dada a ausência da parte autora e a devida intimação no ato de distribuição da ação , remeto os autos conclusos ao Juízo, com pedido de extinção do feito realizado pela parte promovida. (mídia de audiência).
Sentença: Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei. 9099/95.
Considerando a ausência injustificada da parte promovente em audiência, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento do art. 51, I da Lei 9099/95, que preleciona: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Torno sem efeito quaisquer decisões proferidas nos autos em sede de Tutela Antecipada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2019 CJRMB – TJE/PA.
Arquive-se independente de intimação pessoal do promovente. (art. 51, § 1º da Lei 9099/95).
Nada mais havendo e tendo as partes aqui presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância mediante assinatura ou aquiescência em mídia, o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) determinou a inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 09h50min sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito.
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados. ___________________________________________ GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz (a) de Direito -
20/06/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/06/2024 12:42
Audiência Una realizada para 18/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:29
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:50
Audiência Una designada para 18/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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