TJPA - 0850234-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/04/2025 19:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/11/2024 19:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/10/2024 03:10 Decorrido prazo de NELSON ROCHA KAHWAGE em 15/10/2024 23:59. 
- 
                                            19/10/2024 03:46 Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 15/10/2024 23:59. 
- 
                                            13/10/2024 04:48 Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            13/10/2024 04:48 Decorrido prazo de NELSON ROCHA KAHWAGE em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            13/10/2024 03:48 Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            05/10/2024 13:05 Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            26/09/2024 09:38 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/09/2024 09:37 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            23/09/2024 01:15 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
- 
                                            21/09/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0850234-19.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME EXECUTADO: NELSON ROCHA KAHWAGE AÇÃO: [Adimplemento e Extinção] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos.
 
 DECIDO.
 
 Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Arquivem-se estes autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
- 
                                            19/09/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2024 17:00 Homologada a Transação 
- 
                                            18/09/2024 18:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/09/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2024 00:28 Publicado Certidão em 09/09/2024. 
- 
                                            07/09/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/09/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024 
- 
                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0850234-19.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME EXECUTADO: NELSON ROCHA KAHWAGE CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que verificou-se a inexistência de pagamento vinculado ao processo, através do Sistema de Depósitos Judiciais - SDJ, bem como não há, nos autos, informação de pagamento realizado por outra via.
 
 Ato contínuo, promovo a intimação do Exequente, via PJE e DJE, para indicar bens do devedor que sirvam à penhora, com sua devida localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém-PA, 5 de setembro de 2024.
 
 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
- 
                                            05/09/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2024 10:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/07/2024 04:13 Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            13/07/2024 03:38 Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 08:23 Decorrido prazo de NELSON ROCHA KAHWAGE em 04/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 08:23 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0850234-19.2024.8.14.0301.
 
 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME.
 
 EXECUTADO: NELSON ROCHA KAHWAGE.
 
 DECISÃO Vistos, etc. 1.
 
 Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
 
 Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte Credora, via sistema PJE ou correios, para indicar bens penhoráveis (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
 
 Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 829, §1º e §2º, 835 e 842, do CPC, expedindo-se o mandado respectivo com ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte Executada, utilizando-se o Oficial de Justiça de uma via do mandado já expedido. 4.
 
 Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada posteriormente pela secretaria da Vara, ocasião em que o Devedor poderá, querendo, oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado n. 126 do FONAJE), ficando a parte Exequente advertida de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC
- 
                                            21/06/2024 14:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/06/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2024 11:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            19/06/2024 10:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/06/2024 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809964-80.2024.8.14.0000
Procuradoria Geral do Estado do para
Distribuidora e Transportadora Bom Preco...
Advogado: Evaldo Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 11:15
Processo nº 0006940-18.2013.8.14.0015
Marques e Melo LTDA
Supermercado Importacao e Exportacao Alv...
Advogado: Gustavo Espinheiro do Nascimento SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2013 12:32
Processo nº 0801954-85.2022.8.14.0301
Municipio de Belem
Ana Cristina do Espirito Santo Pires
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 08:42
Processo nº 0801954-85.2022.8.14.0301
Ana Cristina do Espirito Santo Pires
Advogado: Daliana Suanne Silva Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2022 23:25
Processo nº 0907106-88.2023.8.14.0301
Helen de Fatima Pires
Advogado: Cassio Jose de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 14:44