TJPA - 0015559-15.2014.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:43
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GAMA DA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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22/08/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 20:46
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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11/07/2025 09:25
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GAMA DA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0015559-15.2014.8.14.0301 SENTENÇA JORGE LUIZ GAMA DA ROCHA ajuizou a presente ação revisional de cláusula contratual c/c reparação de danos morais reflexos c/c repetição de indébito e tutela antecipada em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, todos qualificados nos autos.
Alega que realizou dois empréstimos que consomem mais de 33% do salário, além disso, verificou a capitalização de juros, bem como a abusividade dos juros.
Ao final, requer a apresentação do contrato de financiamento, o depósito judicial no valor incontroverso de R$ 88,76 e R$ 88,45 referente aos dois contratos discutidos nos autos, bem como o impedimento de negativação da parte autora, o envio de correspondência ou qualquer outro meio coercitivo para tentar fazer com que o autor desista de seu direito.
No mérito, que seja julgada procedente a presente ação com a condenação da requerida em devolver o dobro dos valores indevidamente descontados em sede de capitalização de juros, com a revisão integral da relação contratual, declarando a nulidade das cláusulas abusivas.
Indeferida a justiça gratuita e reservado o direito de análise da tutela antecipada após a contestação.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, sendo concedida a gratuidade de justiça (Id. 44869676).
O réu apresentou contestação ID. 44869756, em que alega preliminarmente inépcia da inicial e legalidade dos encargos e juros cobrados nos contratos.
Requer ao final, a Sentença proferida no Id. 44869964 julgando improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpôs apelação, sendo provida para anular a sentença (ID. 132654265).
Com o retorno dos autos, a parte autora requereu o julgamento parcial de mérito e prova pericial (Id. 133169160).
Indeferido o pedido de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado (Id. 142158700).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DA MARGEM CONSIGNÁVEL NOS CONTRATOS A parte autora alega que a existência de dois contratos de empréstimo que corresponderia a 33% da renda do autor, anexando o documento de fls. 17 para demonstrar.
Em sua contestação, o requerido confirma a existência de dois contratos de consignação de n. 621304682 e 480532829 cujas parcelas mensais são respectivamente de R$ 181,46 e R$ 136,75.
Pois bem.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% da remuneração.
Ocorre que as parcelas findaram, não havendo mais que se falar em excesso de margem consignável, já que inexiste interesse de agir nesse sentido.
DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Iniciando a análise da controvérsia pela discussão a respeito da limitação dos juros remuneratórios, tenho que não merece guarida a alegação do autor.
Isso porque já há entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.061.530-RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC), vinculando, portanto, todos os juízes a observar o referido precedente, que assim orienta: 1.JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do C/02; d). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Cumpre observar que aludido precedente, mesmo reconhecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, manifestou-se pela possibilidade de revisão das suas taxas quando, diante das peculiaridades do caso concreto, restar cabalmente demonstrada situação de desvantagem exagerada ao consumidor.
Assim, na hipótese de constatação de abusividade, a jurisprudência já evoluiu no sentido de privilegiar a parte mais fraca na relação de consumo, de forma a combater a cobrança de juros remuneratórios acima do mercado, taxas onerosas em demasia, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno ao consumidor.
A propósito disso, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de se verificar na análise de possível abusividade dos juros a partir da análise da taxa média de mercado nas operações bancárias divulgadas pelo Banco Central.
Contudo, cabe ressaltar que o fato dos juros estabelecidos em contrato ficarem um pouco acima na média do mercado não significa necessariamente abusividade destes, tanto o é que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1061530/RS, para os efeitos do § 7°, do art. 543-C do CPC, pelo voto da Eminente Relatora NANCY ANDRIGHI, advertiu que "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa", tal porque, "se isto ocorresse a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo".
Em razão do que, há "que se admitir uma taxa razoável para a variação dos juros".
Analisando os autos, verifico que a taxa de juros mensal e anual pactuadas so, respectivamente, de 2,20% ao mês e 30,31% a.a. (contrato 621304682) – enquanto a taxa média de mercado praticada em operaçoes da mesma natureza na época da celebração do contrato em 11/07/2011 foi de 2,56% 35,45% .a- consoante tabela divulgada no sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br).
Já com relação ao contrato 480532829, a são, respectivamente, de 2,10% ao mês e 28,77% a.a.- enquanto a taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato em 13/02/2012 foi de 2,59% a.m e 35,95% a.a consoante tabela divulgada no sítio eletrônico do Banco Central.
Assim, no caso sub judice, com o devido respeito, não há, no caso em tela, qualquer abusividade nas taxas de juros cobradas, eis que menores que os juros de mercado.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Quanto a capitalização dos juros, o artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, vez que, expressamente pactuada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 9 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0015559-15.2014.8.14.0301 DECISÃO Em estrito cumprimento ao determinado em sede de apelação, passo a analisar o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Portanto, em sendo impertinente ou inútil a prova, não há fundamentos para que seja deferida a sua produção.
Ademais, dispõe o artigo 464 §1º, I e II do CPC que o juiz indeferirá a prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado ou quando desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos.
Assim, com fulcro no artigo 370 e artigo 464 §1º, I e II do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por considerar desnecessária, vez que a controvérsia cinge-se a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais como juros capitalizados prefixados no contrato, restando, portanto, suficiente a prova documental acostada aos autos.
Assim, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Belém, 30 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
05/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GAMA DA ROCHA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GAMA DA ROCHA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0015559-15.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 2 de dezembro de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
02/12/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:28
Juntada de despacho
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10/10/2023 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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21/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:10
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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13/12/2021 08:53
Processo migrado do sistema Libra
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13/12/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 14:50
Remessa
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28/10/2021 10:27
REMESSA INTERNA
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28/10/2021 10:27
REMESSA INTERNA
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26/10/2021 09:20
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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26/10/2021 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/10/2021 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2021 09:51
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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17/12/2020 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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17/12/2020 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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17/12/2020 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/12/2020 12:58
Remessa
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11/12/2020 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2020 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/11/2020 12:48
AGUARDANDO PRAZO
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27/11/2020 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2020 12:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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27/11/2020 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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27/11/2020 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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27/11/2020 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/07/2020 12:18
Remessa
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09/07/2020 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2020 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/06/2020 11:31
AGUARDANDO PRAZO
-
15/04/2020 13:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/03/2020 11:55
Improcedência - Improcedência
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26/03/2020 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2020 09:12
CONCLUSOS
-
06/03/2020 11:43
CONCLUSOS
-
01/08/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2019 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2019 12:11
Remessa
-
11/07/2019 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2019 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/07/2019 15:08
CONCLUSOS
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26/04/2019 09:11
CONCLUSOS
-
25/04/2019 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/04/2019 11:43
OUTROS
-
25/04/2019 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 11:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/04/2019 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2019 11:14
Remessa
-
11/04/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2019 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2019 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/04/2019 17:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 17:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2019 09:08
CONCLUSOS
-
13/03/2019 09:08
CONCLUSOS
-
26/10/2018 09:59
OUTROS
-
23/10/2018 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2018 10:35
Remessa
-
16/10/2018 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2018 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2018 09:19
CONCLUSOS
-
08/06/2018 10:07
Remessa
-
05/06/2018 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2018 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2018 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2018 09:24
Remessa
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20/03/2017 07:48
AGUARDANDO PRAZO
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17/03/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/03/2017 13:36
Remessa
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17/03/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/03/2017 11:47
VISTAS AO ADVOGADO - 1 Volumes com 147 fls Autorizado Thiago da Silva Pereira OAB/PA 7427-E Fone 32460386
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10/03/2017 09:59
AGUARDANDO PRAZO
-
07/03/2017 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2017 10:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/03/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/03/2017 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2017 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/03/2017 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/03/2017 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/02/2017 09:38
Remessa
-
20/02/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/02/2017 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 15.02).
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15/02/2017 18:58
Remessa
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15/02/2017 18:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/02/2017 18:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/02/2017 07:47
AGUARDANDO PRAZO
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14/02/2017 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/02/2017 12:28
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/02/2017 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2017 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/02/2017 13:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS CARLOS LOURENCO (4442337), que representa a parte BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A (5219394) no processo 00155591520148140301.
-
13/02/2017 13:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO DAVID ANTUNES (2847335), que representa a parte BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A (5219394) no processo 00155591520148140301.
-
13/02/2017 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/01/2017 17:21
Remessa
-
31/01/2017 17:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2017 17:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2017 13:56
AGUARDANDO PRAZO
-
16/01/2017 13:36
REMESSA AOS CORREIOS - js600214339b - BANCO ITAU - 04344902
-
16/01/2017 13:18
CitaçãoOSTAL
-
16/01/2017 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2017 09:48
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
16/01/2017 07:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2017 11:32
Remessa - CARGA RÁPIDA, PROC. COM 01 VOLUME, COM 60 FLS, À ADV. MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO, OAB/PA.12.008, FONE:98324-7061
-
20/09/2016 12:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/08/2016 08:40
PREPARACAO DE MANDADO
-
28/07/2016 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2016 13:40
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
27/07/2016 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2016 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2016 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/12/2015 12:02
CONCLUSOS
-
14/12/2015 12:02
CONCLUSOS
-
02/10/2015 09:41
CONCLUSOS
-
09/09/2014 09:18
CONCLUSOS
-
28/08/2014 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2014 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2014 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2014 09:21
Remessa - Of.688/2014(Proc.201430207288)
-
26/08/2014 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2014 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2014 07:15
CONCLUSOS
-
14/08/2014 09:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2014 08:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2014 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2014 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2014 11:37
Remessa
-
04/08/2014 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2014 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2014 14:37
AGUARDANDO CUSTAS
-
31/07/2014 12:39
AGUARDANDO ADVOGADO
-
31/07/2014 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2014 12:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/07/2014 12:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/07/2014 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2014 11:52
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
25/07/2014 10:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
24/07/2014 10:12
AGUARDANDO CUSTAS
-
21/07/2014 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/07/2014 09:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/07/2014 08:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2014 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2014 09:59
CONCLUSOS
-
23/04/2014 10:29
CONCLUSOS
-
22/04/2014 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/04/2014 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/04/2014 10:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/04/2014 10:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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