TJPA - 0015559-15.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0015559-15.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 2 de dezembro de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
29/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/11/2024 09:27
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GAMA DA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015559-15.2014.8.14.0301 APELANTE: JORGE LUIZ GAMA DA ROCHA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650 APELADO: BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM ANÁLISE DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JORGE LUIZ GAMA DA ROCHA contra sentença da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cláusula contratual cumulada com reparação de danos morais e repetição de indébito, movida em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
O autor sustenta que os empréstimos contratados com o banco consomem mais de 33% de sua renda, caracterizando suposta abusividade nos contratos.
Alegou também a ilegalidade na capitalização de juros e requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de manifestação judicial sobre o pedido de produção de provas, notadamente perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo não acolhimento do pedido de produção de provas requerido pelo apelante; (ii) definir se o julgamento antecipado do mérito sem análise das provas pretendidas viola o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz de primeiro grau pode antecipar o julgamento do mérito com base na prova documental, conforme o art. 355 do CPC/2015, caso entenda que os elementos constantes nos autos são suficientes para seu convencimento.
Todavia, o direito ao contraditório e à ampla defesa exige que, antes de proferir a sentença, o magistrado se manifeste sobre pedidos de produção de provas pertinentes e relevantes ao esclarecimento dos fatos, sobretudo quando há requerimento expresso de perícia contábil.
O juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de perícia feito pelo autor, tampouco permitiu a réplica à contestação, o que configura cerceamento de defesa e compromete o devido processo legal.
A ausência de decisão sobre o pedido de produção de provas viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impede a parte de comprovar suas alegações de forma adequada, especialmente em casos que envolvem alegações de abusividade em contratos financeiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para que sejam adotadas as providências de instrução processual, incluindo manifestação sobre a produção de provas e intimação para réplica à contestação.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito sem manifestação judicial sobre o pedido de produção de provas essenciais caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A nulidade da sentença é cabível quando o magistrado não analisa requerimentos probatórios fundamentais ao deslinde da causa, comprometendo o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355 e 357; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Remessa Necessária Cível nº 0803997-41.2018.8.14.0040, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, j. 30.01.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JORGE LUIZ GAMA DA ROCHA inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA julgou improcedentes os pedidos da inicial, tendo como apelado BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Em breve síntese da inicial que os empréstimos contratados com o requerido consomem mais de 33% do seu salário, de modo que resta clara a abusividade dos contratos, pugnando pela revisão desta e da capitalização dos juros.
O feito seguiu seu trâmite até a prolação da sentença (id. 16466913) conforme segue: FACE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Em consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade da referida verba, em relação ao autor, nos termos do disposto no artigo 12 da lei 1.060/50.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (id. 16466966).
Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de que não ocorreu a produção de provas, ou colhimento de depoimentos.
No mérito, aduz a ilegalidade/abusividade da capitalização de juros.
Em sede de contrarrazões (id. 16466969) refutou os argumentos apresentados pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Prima facie, passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa.
Preliminar de Cerceamento de Defesa Inicialmente, impende-se analisar a preliminar suscitada pelo recorrente, de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial.
Da detida análise dos autos, verifico que em sua inicial, o autor, ora apelante, pugnou pela produção de provas, no entanto, não foi muito claro sobre as provas que pretendia produzir, ou se realmente pretendia produzir, in verbis: 1) Protesta pela prova documental que acompanha e as demais que se fizerem necessárias no decorrer da instrução processual; todas em direito admitidas, sem a exclusão de nenhuma, pericial caso houver necessidade devendo ser esta arcada pelo Requerido.
Neste trecho é notável que o recorrente pleiteou a produção de provas apenas se necessário.
Ademais, após a apresentação da contestação, o juízo primevo proferiu decisão (id. 16466902) anunciado o julgamento antecipado do mérito, caso não houvesse outras manifestações a serem apresentadas pelas partes.
O autor, ora recorrente, apresentou petição (id. 16466902) por meio da qual requereu a realização de perícia contábil no contrato de financiamento com o fim de demonstrar a incidência de capitalização mensal, sustentando a sua necessidade.
Todavia, o magistrado de piso deixou de se manifestar quanto ao pedido de produção de provas periciais.
Diante disso, verifico que existiu cerceamento de defesa à parte autora, já que após essa petição o magistrado primevo logo sentenciou o feito sem se manifestar.
Pois bem, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que, após serem realizadas as providências preliminares de que tratam os arts. 347 a 352 do referido diploma processual, ou na hipótese de não serem necessárias, ao juiz é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente o mérito da demanda.
Como é sabido, o julgamento antecipado do mérito consiste numa "[...] decisão fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia, inspeção judicial)" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 1 vol.16ed.
Salvador: Juspodvm, 2014, p. 562.).
Conforme o disposto no art. 355 do CPC/2015, é possível que o Magistrado profira decisão de mérito "[...] apenas com base na prova documental produzida pelas partes"3.
Nesse caso, o juiz, frente às especificidades da causa, "[...] encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 1 vol.16ed.
Salvador: Juspodvm, 2014, p. 563.
Esse é, inclusive, o sentido do artigo 131 do mesmo diploma legal, o qual determina que: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
Dessa maneira, o juiz, no sistema jurídico brasileiro, poderá atribuir à prova, conforme as peculiaridades do caso concreto, o valor que entender que ela mereça.
Contudo, essa valoração não é feita sem qualquer critério, já que "o órgão jurisdicional deve motivar sua convicção, a qual, ainda, fica limitada às provas produzidas" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação de tutela.
Vol. 2. 9 ed.
Salvador: Juspodvm, 2014, p.39).
Portanto, se o magistrado, frente às provas já colacionadas pelas partes, entender que tais elementos são suficientes para o seu convencimento, poderá antecipar o julgamento do mérito, sem que isso implique cerceamento de defesa.
No caso em espeque, todavia, o Magistrado de primeiro grau julgou o feito sem sequer se manifestar sobre a produção de provas requeridas pela parte autora, além do que, percebe-se também que após a contestação apresentada pela parte adversa, o juízo a quo não intimou a parte autora/apelante para apresentar sua réplica, o que também viola o contraditório.
Nesse cenário, entendo que o conjunto probatório constante nos autos não é suficiente ao esclarecimento dos fatos, sendo imprescindível, por esse motivo, que as demandantes tenham a oportunidade de comprovar suas alegações, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Com efeito, estou convencido de que essa garantia não poderia ter sido inobservada pelo Juízo a quo, em função de expressa determinação legal contida no art. 357 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (Grifos aditados).
A meu ver, houve violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, as quais são constitucionalmente asseguradas às recorrentes.
Faz-se mister elucidar que tais garantias não se referem unicamente à parte ré, mas a todos os litigantes que compõem a lide.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
FALTA DE INITMAÇÃO PRARA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Apelante ajuizou ação aduzindo a ocorrência de erro médico e pleiteou o pagamento de danos morais. 2.
Contudo, apesar de requerido, houve o julgamento antecipado da lide, que denegou o pleito inicial. 3.
Verifica-se, desta feita, que houve o cerceamento de defesa e que os fatos narrados na causa demandam dilação probatória. 4.
Assim, é devida a anulação da sentença para que sejam adotadas as providências para regular tramitação processual, inclusive com intimação para apresentação de réplica à contestação, e para que o juízo se manifeste sobre o pedido de provas a produzir em juízo, e ulteriores de direito. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0803997-41.2018.8.14.0040, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma de Direito Público) Logo, diante da ofensa às garantias constitucionais asseguradas à parte apelante, como elucidado alhures, a anulação da sentença objurgada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença hostilizada, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que o Juízo da instância singela proceda à devida instrução do feito, adotando providências para regular tramitação processual, inclusive com intimação para apresentação de réplica à contestação, e manifestando-se sobre o pedido de provas a produzir em juízo, e ulteriores de direito. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
01/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:42
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ GAMA DA ROCHA - CPF: *23.***.*79-87 (APELANTE) e provido
-
31/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015559-15.2014.8.14.0301 DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do pedido de pagamento de honorários sucumbências em sede de contrarrazões conforme id 16466969.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 23:53
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 22:29
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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