TJPA - 0000090-27.2015.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 17/07/2024 12:00 Vara Única de Vigia.
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27/09/2024 11:11
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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06/09/2024 22:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 22:18
Juntada de Petição de informação
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24/08/2024 23:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2024 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:03
Decorrido prazo de EVALDO DE JESUS ROCHA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 10:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA COMARCA VIGIA DE NAZARÉ PROCESSO N. º: 0000090-27.2015.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO PENAL PÚBLICA CAPITULAÇÃO PENAL: artigo 33 DA LEI 11.343/06 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: EVALDO DE JESUS ROCHA DOS SANTOS PATRONOS: DEFENSORIA PÚBLICA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HÍBRIDA Em 17 (dezessete) de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 12h00min, em audiência semipresencial realizada através da ferramenta Microsoft Teams, onde participando estavam o Excelentíssimo Senhor Dr.
MAGNO GUEDES CHAGAS, Juiz de Direito, designado através da Portaria nº 3.129/2024-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para atuar no Mutirão de Audiência Penais a ser realizado no Termo de Colares/PA, junto ao Promotor de Justiça Dr.
SULDBLANO OLIVEIRA GOMES e ao advogado Dr.
MATHEUS TEIXEIRA ROMARIZ DE VASCONCELOS – OAB/PA 37.312, comigo, Eduardo Hamilton Carvalho Silveira (Analista Judiciário), lotado na Comarca de Vigia/PA.
AO PREGÃO DE PRAXE, ausente o denunciado, EVALDO DE JESUS ROCHA DOS SANTOS, brasileiro , filho de Carmen Miranda de Almeida, RG n° 4360243 SSP/PA, nascido em 24/11/1974, residente na Rua 31 de Agosto, 569, Arapiranga, Vigia/PA, cuja revelia já foi decretada.
Presente as testemunhas de acusação CLAITON JOSÉ SILVEIRA NUNES e ADIMAR DA SILVA MAGALHÃES.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
ABERTA A AUDIÊNCIA, dada a ausência do Advogado do Acusado, bem como de Defensor Público, M.M.
Juiz DELIBEROU: “Vistos, etc.
Considerando que o Denunciado é revel, seria o caso de nomear a Defensoria Pública para promovê-la, todavia como o Defensor não se faz presente, nomeio o advogado Dr.
MATHEUS TEIXEIRA ROMARIZ DE VASCONCELOS – OAB/PA 37.312, para, sob o compromisso de seu grau, promover a defesa do Réu, ensta assentada.
Nesta hipótese, o encargo dos honorários advocatícios deve ser suportado pelo Estado do Pará, eis que ausente nesta comarca a Defensoria Pública e, não podendo arcar com os custos da contratação de um advogado particular e diante da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, urge que lhe seja nomeado um DEFENSOR DATIVO, para que lhe sejam asseguradas a ampla defesa e contraditório.
Neste sentido a jurisprudência: Ementa: APELAÇO CÍVEL EM AÇO DE RETIFICAÇO DE REGISTRO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTENTE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
DISPENSÁVEL PRÉVIA NOTIFICAÇO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇO DO ESTADO A PAGAR OS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO.
I.
Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § Parte(s): Parte(s): 1º, da Lei nº 8.906/94.
II.
Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo.
III.
Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita, àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88).
IV.
Apelação a que se NEGA PROVIMENTO.
Decisão: UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (Processo: APL 0422712012 MA 0000080-54.2007.8.10.0069; Relator(a): VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; Julgamento: 01/04/2014; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Publicação: 03/04/2014; Parte(s): Apelado: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS; Apelante: ESTADO DO MARANHAO).
Tendo por norte tal desiderato, fixo com base na Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Pará, por se tratar de ato para audiência de instrução, os honorários do advogado nomeado em 50% (cinquenta por cento) do valor de R$1.751,89 (mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), previsto no item XVII – CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS, 1 – POR SUBSTABELECIMENTO, subitem 1.5 – PARA FINS INQUIRITÓRIOS JUDICIAIS, EM JUÍZO CRIMINAL – CADA AUDIÊNCIA, em consonância com o que dispõe a nova Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios 2022, disponibilizada no sítio https://www.oabpa.org.br/publicacoes/tabela-de-honorarios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará e dá outras providências, ou seja, R$875,94 (oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Cientes os presentes".
NA SEQUÊNCIA, o RMP solicitou a desistência da oitiva de ANTÔNIO ÉDER PALHETA MORAES, o que foi deferido pelo Magistrado, sem oposição da Defesa.
POSTERIORMENTE, o Magistrado fez o registro dos presentes, passando a oitiva da testemunha de acusação ADIMAR DA SILVA MAGALHÃES, brasileiro, paraense, casado, policial militar, lotado no Batalhão Rural em Castanhal/PA, que aos costumes informou não ter grau de parentesco, amizade íntima ou inimizade com o réu, motivo pelo qual prestou compromisso na forma da lei.
Respondeu às perguntas do RMP, da defesa e do MM Juiz, conforme registro de áudio e vídeo.
Em seguida, colheu-se o depoimento de CLAITON JOSÉ SILVEIRA NUNES, brasileiro, paraense, casado, policial militar, lotado no Batalhão do 3o RP de Bragança/PA, que aos costumes informou não ter grau de parentesco, amizade íntima ou inimizade com o réu, motivo pelo qual prestou compromisso na forma da lei.
Respondeu às perguntas do RMP, da defesa e do MM Juiz, conforme registro de áudio e vídeo.
Terminada a oitiva das testemunhas, deixou-se de efetivar o interrogatório de EVALDO DE JESUS ROCHA DOS SANTOS, uma vez que ele é revel e não compareceu ao ato.
Por fim, as partes passaram à apresentação das alegações finais.
Com a palavra o RMP se manifestou em razões finais pela procedência do pedido condenatório constante na denúncia, em decorrência da comprovação da materialidade e autoria do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, de acordo com o registro de áudio e vídeo.
A Defesa pugnou pela absolvição, alegando inexistirem provas suficientes a embasar a condenação, conforme registro audiovisual.
Laudo Toxicológico nº 2015.02.000070-QUI acostado aos autos, com a conclusão positiva para a presença do princípio ativo da MACONHA, pertencente ao grupo químico da canabinoides, a qual pertence a estrutura química tetraidrocanabinol princípio ativo do vegetal cannabis saliva L., bem como a presença da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA.
AO FINAL, o MM Juiz deliberou em audiência: O Réu fora acusado de cometer o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Segundo a denúncia, “no dia 11/01/2014, por volta das 13:00h na Rua Nossa Senhora da Penha, localidade de "Penhalonga", neste município de Vigia, Pará, no interior de um imóvel sendo a residência do denunciado de forma voluntária e consciente mantinha em depósito e ocultava 40 (quarenta) embrulhos, confeccionados com pedaços de plástico, todos contendo substância petrificada, considerada como droga conhecida por "oxi" e 07 (sete) invólucros contendo a droga conhecida por “maconha”, e que, pela forma de acondicionamento bem como as circunstâncias como a droga foi encontrada evidencia que a mesma seria destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes”. É O RELATO QUE IMPORTA.
DECIDO.
Analisando as provas, a materialidade resta demonstrada pelo Laudo Toxicológico Nº 2015.02.000070-QUI, que atesta a presença de MACONHA e COCAÍNA.
A substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente chamada de COCAÍNA, encontra-se relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil (Lista F1), assim como a substância Delta 9-Tetrahidrocanabinol (T.H.C.), conhecida por MACONHA, encontra-se relacionada na Lista de Plantas Proscritas que Podem Originar Substâncias Entorpecentes e/ou Psicotrópicas (Lista E), de modo que são consideradas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 277, de 16 de abril 2019, que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
Desta forma, é incontestável que o material apreendido se trata de entorpecente ilícito.
Noutro lado, quanto à autoria, é certo que o material entorpecente fora apreendido em posse do Réu, segundo testemunho do policial militar CLAITON JOSÉ SILVEIRA NUNES. É pacífico o entendimento de que ao depoimento da testemunha policial deve ser dada devida credibilidade, logo que fora prestado em juízo sob o crivo do contraditório do Denunciado, não tendo sido apresentada justificativa comprovada para que constasse no termo de apreensão a existência da droga apreendida, que consta do termo de apreensão e exibição.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1 – Verifica-se dos autos que policiais realizam diligência na Avenida Paralela quando viram uma moto na qual estava o acusado e outro sujeito não identificado.
Ao perceberem a aproximação da viatura, os indivíduos fugiram para o bairro da Paz, iniciando-se a perseguição.
Os agentes de segurança avistaram quando o acusado entrou numa residência e jogou para longe um saco plástico, tendo sido o réu preso logo em seguida.
O saco foi revistado, encontrando-se as substâncias entorpecentes (crack e a cocaína). 2 – A MATERIALIDADE e AUTORIA do apelante na prática delitiva foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante de fls. 06/07; pelo auto de exibição e apreensão das drogas de fls. 15; pelos laudos periciais de fls. 36 e 102; além de toda a prova oral produzida, tanto na fase policial quanto em juízo. 3 – A rigor, é desnecessária a visualização da mercancia para consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla), de modo que a só realização de uma das condutas descritas no tipo já é suficiente para a condenação. 4 - No caso, é notória a ausência dos requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Apesar de não ser reincidente, o réu responde a outros processos criminais, conforme aponta a lista de processos de fl. 60, a indicar a sua dedicação às atividades criminosas.
Além disso, como bem destacou o Magistrado, um dos processos aos quais o acusado responde é por delito praticado por Organização Criminosa, reforçando ainda mais inviabilidade de aplicação do benefício. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05246922720198050001, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/08/2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INVIABILIDADE DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta atribuída ao réu, quando o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo, consistente e uniforme quanto à materialidade do fato e à autoria delitiva para o crime de tráfico ilícito de drogas, praticado pelo apelante. 2 - As palavras dos policiais que participaram da ação, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e estando coerentes e harmônicas entre si e em relação ao contexto probatório, se revestem de credibilidade e são aptas a dar suporte ao édito condenatório. 3 - O pleito desclassificatório, não pode ser justificado somente pela condição de usuário do réu, não sendo incomum a pratica do tráfico com a finalidade de manter o vício.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
Ainda que seja constatado eventual equívoco na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tendo sido a pena base fixada em seu mínimo legal, é de se manter a reprimenda de piso, conforme estipulada. 4 - Deve ser mantida a fração redutora de 1/5 (um quinto) estipulada na origem, pelo reconhecimento da causa de diminuição constante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto fixada com a devida fundamentação e sem descurar da quantidade da droga apreendida.
Parecer ministerial acolhido.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 899256920178090168, Relator: DES.
JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/11/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2663 de 10/01/2019) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCABÍVEL.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A defesa inconformada com a decisão recorre, para que, com fundamento de insuficiência de provas, o Magistrado teria condenado o Apelante, não tendo indícios para tal, pois a sentença havia sido embasada somente pelos depoimentos das testemunhas, colhidos nos autos; 2- O argumento da defesa é inócuo, entendendo o juízo ad quem como suficiente as provas atestadas, quais sejam o Auto de Apresentação e Apreensão (fl.07), o Laudo de Toxicológico de Constatação (fl. 08) e Laudo Toxicológico Definitivo (fl. 54/55), bem como os depoimentos das testemunhas (fl.50/51), motivos pelos quais levam a concluir a autoria do Apelante na atividade delitiva; 3- Os depoimentos dos policiais que participam da prisão do acusado têm valor probatório como de qualquer outra testemunha, salvo quando restar comprovado seu interesse no deslinde da causa; 4- Ademais, a conduta da Apelante restou plenamente evidenciada nos autos, porquanto foram encontradas com o mesmo aproximadamente 118g (cento e dezoito) gramas da substância conhecida como maconha, sacos plásticos que serviriam de embalagem para a comercialização da droga, e a quantia de R$ 237,85 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos); 5- Mediante isso, não merece prosperar o argumento da defesa, posto que há um conjunto probatório corroborante e suficiente para ensejar a condenação do acusado; 6- Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PA, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 07/10/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA) (grifei).
Sublinhe-se que não há nos autos qualquer indício de que o Policial Militar possua interesse em prejudicar o Denunciado, seja por inimizade ou qualquer outra razão.
Ademais, saliente-se que eventuais divergências em relação aos detalhes da ação não têm o condão de desacreditar os depoimentos prestados em Juízo, quando a essência do fato principal for preservada.
Fronte ao exposto, tendo o Agente de Segurança Pública afirmado em juízo que realizou a apreensão do material entorpecente, é inconteste que os itens expostos no termo de exibição e apreensão estavam sob a posse do Denunciado.
Deve ser destacado que o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se consuma com a realização de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que a droga não seja destinada ao consumo próprio.
A simples alegação de uso de drogas não descarta, por si só, o crime de tráfico, tendo em vista que o uso não exclui a possibilidade de venda.
Importante frisar que para ser considerado traficante não é necessário efetivar pessoalmente a conduta de venda, podendo participar de qualquer etapa da cadeia de produção, armazenamento e da circulação de drogas, que fazem parte do crime de tráfico de entorpecentes.
Assim, não é indispensável que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender a droga, uma vez que o delito se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo penal, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.
Extraem-se dos autos elementos probatórios que evidenciam prática do comércio de entorpecentes pelo Acusado, fronte a quantidade de droga apreendida e a forma que estava acondicionada.
Assim, diante do contexto probatório, está suficientemente comprovada a atividade de tráfico de drogas por parte do Denunciado, devendo ela ser condenada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, art. 33 da Lei 11.343/2006, não sendo possível a desclassificação do crime em questão para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Destarte, o Denunciado deve ser condenado nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06, logo que restou comprovado que guardava material entorpecente, com o objetivo de comercializá-lo.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório presente na denúncia para CONDENAR EVALDO DE JESUS ROCHA DOS SANTOS, como incurso às penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP: Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em conjunto.
Culpabilidade: o Réu possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigida conduta diversa da que teve, contudo, dolo é ínsito ao tipo em evidência.
Neutra.
Antecedentes: O Réu é primário.
Positiva.
Conduta social: não há o que se auferir com o que consta nos autos.
Neutra.
Personalidade: presumidamente normal.
Neutra.
Motivos: auferir lucro fácil.
Neutra.
Circunstâncias: as normais para o caso de porte ilícito de substâncias entorpecentes.
Neutra.
Consequências: causam danos à sociedade, atingindo principalmente a juventude, corrompendo-a, prejudicando o seu futuro.
Negativa.
Comportamento da vítima: não houve a participação.
Neutra.
Grau de reprovação: médio.
Neutra.
Feitas essas considerações, passo a fixação da pena: 1ª Fase: Como a maioria das circunstâncias foram neutras, teve 1 (uma) positiva e 1 (uma) negativa, fixo a pena base em seu mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados.
A correção monetária deve incidir a partir da data do fato. 2ª Fase: No presente caso não existem causas atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a condição econômica do Réu. 3ª Fase: Não havendo outras causas modificadoras da pena na segunda ou terceira fase de aplicação, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados.
Efetivo a detração do período cumprido preventivamente, uma vez que o Acusado ficara preso por 7 (sete) meses e 8 (oito) dias, e, assim, restam a cumprir 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Tendo em vista que o quantum da pena é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime de cumprimento inicial da pena é o SEMIABERTO, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Inviável se revela a concessão de sursis, tendo em vista a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 77 do estatuto repressivo.
Como a pena é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é possível a aplicação da previsão contida no art. 44 do Código Penal.
Caso ainda não tenha sido determinada a incineração de material entorpecente apreendido nestes autos, tendo em conta as recentes alterações introduzidas na Lei n.º 11.343/2006, pela Lei n.º 12.961, de 04 de abril de 2014, determino com fundamento no §3º do Art. 50 da Lei n.º 11.343/2006, que a Autoridade Policial incinere a droga apreendida, com prévia comunicação de 15 (quinze) dias, acerca do local e do horário em que a esta se dará, ao Ministério Público e à autoridade sanitária, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado, no qual se certificará a destruição total das drogas, inclusive, se for o caso, da amostra necessária à realização do laudo definitivo, que também seguirá o mesmo destino, após o encerramento do processo penal, como previsto no art. 72 da Lei n.º 11.343/2006.
Como o Réu respondeu ao processo solto e não se vislumbram presentes os requisitos constantes do art. 312 e 313 do CPP, ele poderá apelar em liberdade.
Em obediência ao comando contido no art. 804 do CPP, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção de custas poderá ser requerida na execução da sentença.
Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; b) Façam-se as comunicações necessárias, inclusive às de interesse estatístico; e c) Extraia-se a Carta de Guia de Execução definitiva e autue processo de execução da pena no SEEU, com a designação de audiência admonitória, arquivando-se o presente feito.
Em caso de apelação, certifique-se a tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Se o apelante informar que as razões recursais serão apresentadas no segundo grau, remetam-se os autos às Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem a necessidade de abertura de prazo para apresentação de contrarrazões.
Intime-se o Réu, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal e a Defesa, certificando-se nos autos o trânsito em julgado para a parte, após transcorrido o prazo recursal se não for apresentado recurso.
Presentes intimados.
Cumpra-se”.
Neste ato a assinatura das partes está dispensada, em função de sua realização por meio de videoconferência, tendo todos os participantes tido acesso à ata, concordado com seus termos e exarado seu aceite de forma verbal.
Nada mais havendo a tratar, do que, para constar mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo lido e achado conforme digitado por mim, Eduardo Hamilton Carvalho Silveira (Analista Judiciário).
Dr.
Magno Guedes Chagas, Juiz de Direito, designado através da Portaria nº 3.129/2024-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para atuar no Mutirão de Audiência Penais a ser realizado no Termo de Colares/PA. -
18/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 10:30
Juntada de Petição de informação
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17/07/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 18:09
Juntada de Petição de informação
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04/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:05
Decorrido prazo de EVALDO DE JESUS ROCHA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:44
Decorrido prazo de EVALDO DE JESUS ROCHA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:10
Juntada de Petição de informação
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24/06/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 00:00
Intimação
Proc.
Nº: 0000090-27.2015.8.14.0063 Vistos, etc. 1.
DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que o Acusado não fora localizado no endereço cadastrado nos autos, não sendo indicado o paradeiro atual, conforme certidão de ID 53676236 (fls. 2).
De mais a mais, como é cediço, é dever legal do Réu, quando mudar de endereço, comunicar ao Estado-Juiz, sob pena de arcar com os efeitos da revelia, já que é ônus do acusado manter o seu endereço atualizado (STJ, HC 408.971/DF, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.8.2018).
Nesse mesmo sentido é o artigo do CPP abaixo exposto: “Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Assim, considerando que os Denunciados não mais se encontram no endereço indicado nos autos, não tendo fornecido o seu novo endereço ao juízo, DECRETO A REVELIA de EVALDO DE JESUS ROCHA DOS SANTOS, nos moldes do artigo 367 do CPP. 2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Compulsando o feito, vislumbra-se que resta pendente a realização de audiência, razão pela qual determino que a Secretaria inclua o presente feito na relação de processos aptos a participarem do mutirão de audiências, que ocorrerá no mês de julho do corrente ano, ocasião em que se interrogará o Acusado, caso ele compareça espontaneamente, bem como serão observados os demais atos previstos nos artigos 55 e 56 da Lei 11.343/2006.
A audiência será semipresencial, formato que permite e facilita o acesso de todos os envolvidos no ato, promovendo celeridade e eficiência ao processo, explicando-se abaixo o modo como partes e testemunhas devem optar pelo comparecimento no ato (virtual ou presencial), bem como todas as instruções técnicas para aqueles que optarem pela audiência virtual.
Intime(m)-se o(s) defensor(es) e sendo dativo nomeado, pessoalmente.
Intime(m)-se o(s) denunciado(s), nos seguintes termos: a) estando preso, expeça-se ofício ao centro de custódia; b) estando solto: b.1) se for representado por advogado dativo ou defensoria pública, expeça-se mandado de intimação. b.2) se for representado por advogado particular constituído, a intimação do advogado (no DJE ou via sistema PJE) vale como intimação ao denunciado.
Intime(m)-se a(s) testemunha (s), devendo a secretaria atentar para as arroladas na denúncia e na peça da defesa denominada de resposta à acusação.
Expeça-se mandado de intimação para cada testemunha Cientifique-se o Ministério Público. 3.
OBSERVAÇÕES GERAIS ATINENTES À AUDIÊNCIA Tratando-se de audiência semipresencial, sublinhe-se que, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao Fórum desta Comarca, sendo possível a participação na audiência, das partes e testemunhas, diretamente de suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interessem.
Contudo, registre-se que as partes têm a faculdade de, caso queiram, comparecer ao Fórum desta Comarca, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real.
Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual o Ministério Público, defesa, denunciados e testemunhas que optem pela audiência distante da unidade do Fórum desta Comarca devem ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém o ministério público, defesa, denunciados e testemunhas no possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
Insta salientar que, a permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).
Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar.
Optando o Ministério Público, defesa, denunciado e testemunhas, pela participação na audiência via videoconferência (virtual), deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador, e que, se não se fizer presente no ato, ainda que devido a problemas técnicos para operacionalizar o seu ingresso na sala virtual, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.
Em caso de dificuldade de acesso a recursos de internet, a parte deverá se dirigir, acompanhada por seu advogado, ao Fórum, local em que será auxiliada por servidor deste Tribunal, em sala específica, para que participe através de videoconferência.
Sobressalte-se que em caso de recusa ou ausência injustificada para participação da audiência a ser realizada por videoconferência, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, que impedira a presença no aludido ato. 3.1.
DA OPÇÃO PELA AUDIÊNCIA VIA VIDEOCONFERÊNCIA O Ministério Público e a Defesa deverão no prazo de até 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, informar se participarão da audiência de forma presencial ou virtual, e, caso optem por videoconferência (virtual), deverão apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: número de telefone com WhatsApp e e-mail. 3.2.
DAS TESTEMUNHAS Se a testemunha optar por se fazer presente ao ato, através da videoconferência, deverá estar ciente que: a) Testemunha Comum: os Oficiais de Justiça, no momento de cumprimento da diligência, deverão cientificá-las acerca da possibilidade de comparecimento presencial ou virtual, explicando acerca das necessidades técnicas para participação virtual (pontuadas nesta decisão), repassando-lhe o link de acesso acima colacionado, colhendo em seguida a resposta, bem como o número de telefone com whatsapp e e-mail das testemunhas, devendo ser certificado que a testemunha está ciente da possibilidade e, caso ela informe no ato, por qual meio ela se fará presente. b) Servidores Públicos (policiais, médicos, peritos, etc.): no ofício encaminhado solicitando o comparecimento à audiência, deverá constar o link acima colacionado, bem como destacado que a testemunha ou autoridade superior deverá encaminhar no prazo de até 15 dias para o e-mail [email protected] a escolha da testemunha, isto é, pessoal ou virtual, e, tendo optado por este último, deverá também informar o e-mail e WhatsApp da testemunha, advertindo-os que se mantiveram-se inertes presumir-se-á que optou pelo comparecimento pessoal. c) Em qualquer caso das alíneas “a” e “b” as testemunhas devem ser advertidas que se intimadas, fazerem-se ausentes no ato, este juízo aplicará multa prevista na legislação processual penal. 3.3.
INSTRUÇÕES IMPORTANTES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL Leia atentamente: A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS.
O programa (APP) pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet, não sendo necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador GOOGLE CHROME, no entanto, orienta-se que se realize o download do aplicativo, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou o seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “microsoft teams” nas lojas “play store” e “app stores”, tratando-se de celular com sistema operacional android ou ios (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
No dia da audiência, o sujeito processual (MP, advogado, parte, testemunha, etc.) deverá estar devidamente preparado, ao menos 30 (trinta) minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares, devendo escolher escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
O link da audiência será disponibilizado nos autos e fornecido em até 1 (uma) hora antes do ato.
Ao clicar no link, a pessoa será conduzida a sala de espera da audiência, em local denominado pela plataforma MICROSOFT TEAMS como “lobby”, uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admitido na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado, e caso esteja, ative-o até que fique desta forma.
Não saia da sala de espera, do “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada: aguarde sua vez! Todas as partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.), e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
As oitivas são sempre individualizadas, portanto, a pessoa envolvida deverá ficar em um ambiente sem a presença de qualquer outra pessoa, sendo expressamente proibido qualquer pessoa interferir durante o depoimento, sob pena de, ao ser descoberto, ter-se que tomar as medidas judiciais cabíveis contra aquele que causou prejuízo ao ato.
Na hipótese de as testemunhas estarem todas em único local, uma não poderá ouvir o depoimento da outra, determinando-se, então, expressamente, a realização de uma organização de forma que as testemunhas ainda não ouvidas fiquem longe do local onde será realizada a audiência.
Na medida que uma testemunha termine o ato deve chamar para o ingresso no local a próxima apontada pelo Juiz.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “mostrar conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Caso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato pdf, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do Microsoft TEAMS.
Nos termos da Resolução 465/2022 do CNJ, os advogados, defensores e membros do Ministério Público deverão utilizar terno ou beca, podendo requerer, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, ao Magistrado que presida a audiência, a dispensa de utilização dos citados tipos de vestimentas.
Além disso, insta salientar, que todos as partes também deverão utilizar vestimentas adequadas, e que todos os participantes do ato devem se certificar de que a câmera possui condições satisfatórias e que se encontram em local adequado, condizente com a liturgia de uma audiência judicial. 3.4.
ORIENTAÇÕES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Determino que os Oficiais de Justiças observem as seguintes medidas: a) Quando da intimação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao Réu(é), testemunha, se ele(a) aceita ser intimado(a) por celular, e em caso positivo, deve ser informado o número respectivo, bem como se ele possui WhatsApp, sempre certificando no termo a escolha da pessoa intimada e seu respectivo número, caso informado o interesse na intimação via contato telefônico. b) O Oficial de Justiça também deverá advertir o(a) Acusado(a) de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, bem como, NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO CELULAR, se tiver informado que aceita ser intimada por este meio, DEVERÁ ATUALIZAR O NÚMERO EM JUÍZO, advertindo que, caso assim não proceda, serão consideradas válidas as intimações enviadas/realizadas pelo número informado.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
23/06/2024 08:20
Juntada de Petição de informação
-
23/06/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2024 08:17
Mandado devolvido cancelado
-
23/06/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 08:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 12:00 Vara Única de Vigia.
-
21/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:04
Decretada a revelia
-
21/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 13:01
Processo migrado do sistema Libra
-
11/03/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 12:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000902720158140063: - O asssunto 3608 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9971 para 3608. - Justificativa: INQUERITO POR FLAGRANTE Nº 85/2015.000010-4 ART. 33 LEI 11343
-
21/10/2021 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/09/2021 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/08/2021 15:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/08/2021 12:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/01/2021 14:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/11/2020 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2020 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2020 12:26
Mero expediente - Mero expediente
-
20/05/2020 14:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2020 20:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/05/2020 17:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2020 17:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/05/2020 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/05/2020 11:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/01/2020 09:35
CONCLUSOS
-
30/01/2020 09:26
CONCLUSOS
-
16/12/2019 11:39
CONCLUSOS
-
10/12/2019 13:40
CONCLUSOS
-
06/12/2019 17:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/12/2019 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2019 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2019 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2019 08:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7544-59
-
03/12/2019 08:32
Remessa - DRA. TATIANA FERREIRA GRANHEN. PROMOTORA DE JUSTIÇA.
-
03/12/2019 08:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2019 08:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2019 12:12
VISTAS AO PROMOTOR
-
23/10/2019 11:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/10/2019 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2019 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 14:46
Mero expediente - Mero expediente
-
12/09/2019 09:39
CONCLUSOS
-
29/08/2019 10:44
CONCLUSOS
-
29/08/2019 09:44
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
29/08/2019 09:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2019 09:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2019 11:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/08/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 11:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/08/2019 11:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/08/2019 11:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/07/2019 10:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JORGE ARMANDO OLIVEIRA DO AMARAL para : SILVIA SILVA VARGAS MARCAL
-
12/07/2019 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/07/2019 10:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : JORGE ARMANDO OLIVEIRA DO AMARAL
-
03/07/2019 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/06/2019 08:33
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/06/2019 08:33
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/06/2019 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 08:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/04/2019 13:01
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
05/04/2019 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/04/2019 14:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/04/2019 12:01
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
01/04/2019 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 12:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/04/2019 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2019 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2019 11:59
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/03/2019 09:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3177-92
-
26/03/2019 09:58
Remessa
-
26/03/2019 09:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2019 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2019 09:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2302-98
-
26/03/2019 09:42
Remessa
-
26/03/2019 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2019 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2019 14:56
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
21/03/2019 13:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/03/2019 13:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/03/2019 13:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 21/03/19
-
21/03/2019 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2019 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : RAIMUNDO CLOVIS DE PAULA MARTINS
-
07/03/2019 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/02/2019 10:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/02/2019 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 10:22
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2019 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 10:05
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/02/2019 11:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/02/2019 11:09
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/11/2018 12:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/10/2018 13:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/10/2018 08:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/10/2018 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 13:50
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/10/2018 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2018 13:49
Mero expediente - Mero expediente
-
02/10/2018 09:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3692-51
-
02/10/2018 09:57
Remessa - OF.JUS Nº261/18-3ªCIPM/VIGIA/PA.CB PM RG 23127 ANTONIO EDER PALHETA MORAES.
-
02/10/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2018 08:35
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
01/10/2018 17:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 17:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 17:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2018 15:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/10/2018 15:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/10/2018 15:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 01/10/18
-
01/10/2018 15:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2018 16:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/08/2018 15:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : RAIMUNDO CLOVIS DE PAULA MARTINS
-
21/08/2018 15:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/08/2018 14:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/08/2018 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 14:53
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/08/2018 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 14:38
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/08/2018 14:00
AGUARDANDO MANDADO
-
13/06/2018 18:06
INTIMAR - AUDIENCIA
-
05/06/2018 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/06/2018 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/05/2018 09:48
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
30/05/2018 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2018 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2018 09:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/05/2018 11:07
CONCLUSOS
-
22/05/2018 11:41
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
22/05/2018 11:30
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
22/05/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 11:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2018 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3053-82
-
22/05/2018 10:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3053-82
-
22/05/2018 10:04
Remessa
-
22/05/2018 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2018 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2018 11:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/04/2018 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1920-30
-
13/04/2018 11:17
Remessa - OFICIO Nº 273/2018 - SEC/AJG - ICOARACI/PA, COM INFORMAÇÕES
-
13/04/2018 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2018 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2018 11:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : JORGE ARMANDO OLIVEIRA DO AMARAL
-
26/03/2018 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/03/2018 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 11:05
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
22/03/2018 10:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/03/2018 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 10:28
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/11/2017 12:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/11/2017 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2017 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2017 13:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/11/2017 12:40
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
10/11/2017 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2017 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2017 10:19
Mero expediente - Mero expediente
-
10/11/2017 10:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/10/2017 23:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/10/2017 23:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/10/2017 23:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/10/2017 23:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2017 10:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/09/2017 14:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : SILVIA SILVA VARGAS MARCAL
-
20/09/2017 14:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/09/2017 14:01
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/09/2017 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2017 14:01
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/09/2017 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2017 13:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/07/2017 13:07
ENVIO DE ATUALIZACAO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE ATUALIZACAO DE MANDADO AO BNMP
-
26/07/2017 11:11
ENVIO DE ATUALIZACAO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE ATUALIZACAO DE MANDADO AO BNMP
-
19/07/2017 08:26
MANDADO REVOGADO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/1360-70 para Revogado.
-
12/07/2017 13:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/07/2017 15:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/06/2017 10:57
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
26/06/2017 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2017 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2017 10:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/06/2017 10:53
Mero expediente - Mero expediente
-
21/06/2017 09:17
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
21/06/2017 06:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/06/2017 06:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/06/2017 06:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2017 06:41
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/06/2017 16:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/06/2017 17:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/05/2017 09:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/05/2017 13:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : JORGE ARMANDO OLIVEIRA DO AMARAL
-
19/05/2017 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/05/2017 10:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/05/2017 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 10:13
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/05/2017 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 09:30
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/01/2017 12:08
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
04/01/2017 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/01/2017 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/01/2017 12:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/01/2017 12:07
Mero expediente - Mero expediente
-
30/11/2016 11:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1544-68
-
30/11/2016 11:35
Remessa - OFICIO JUS Nº 242/16 3ª CIPM, VIGIA DE NAZARE/PA,APRESENTANDO SGT ADIMAR DA SILVA MAGALHAES E CB PM ANTONIO EDER PALHETA MORAES PARA AUDIENCIA DIA 30.11.2016
-
30/11/2016 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2016 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2016 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2016 10:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/11/2016 09:47
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
24/11/2016 09:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/11/2016 09:20
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/10/2016 13:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/10/2016 13:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/10/2016 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : SILVIA SILVA VARGAS MARCAL
-
03/10/2016 13:47
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/10/2016 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2016 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2016 11:50
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/06/2016 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2016 08:30
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
30/06/2016 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2016 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2016 08:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/06/2016 09:37
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
02/12/2015 09:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/11/2015 09:11
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/11/2015 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2015 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/11/2015 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2015 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2015 14:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2015 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2015 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2015 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2015 14:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2015 14:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2015 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2015 12:55
Remessa - DR. FABIANO JOSE DINIZ LOPES JUNIOR - DEFENSOR PUBLICO APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA A ACUSAÇÃO.
-
18/11/2015 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2015 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2015 14:18
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/09/2015 12:59
OUTROS
-
25/09/2015 11:53
OUTROS
-
17/09/2015 10:54
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
17/09/2015 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2015 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2015 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2015 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2015 09:41
Remessa
-
16/09/2015 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2015 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2015 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
24/08/2015 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2015 12:00
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
24/08/2015 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
24/08/2015 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 23:00
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
20/08/2015 15:35
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
20/08/2015 15:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
20/08/2015 15:33
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
20/08/2015 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 14:50
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
20/08/2015 14:50
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
20/08/2015 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 14:13
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
-
20/08/2015 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 14:13
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
-
20/08/2015 14:13
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
20/08/2015 14:13
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
20/08/2015 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 14:13
Prisão - Prisão
-
20/08/2015 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 14:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/08/2015 12:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/07/2015 12:15
Remessa
-
24/07/2015 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2015 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2015 10:59
OUTROS
-
24/04/2015 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2015 08:58
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
16/04/2015 10:36
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
10/04/2015 12:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2015 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2015 12:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/03/2015 12:34
OUTROS
-
26/03/2015 12:42
Remessa - OFICIO Nº 133/2015 - UIPP - VIGIA, DATADO DE 26.03.2015, ENCAMINHANDO LAUDO TOXICOLOGICO DEFINITIVO Nº 2015.02.000070-QUI.
-
26/03/2015 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2015 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2015 12:46
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/9325-87 conforme CA 117329.
-
12/03/2015 12:46
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
11/03/2015 12:02
MANUTENCAO DE FLAGRANTE - MANUTENCAO DE FLAGRANTE
-
11/03/2015 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2015 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2015 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2015 12:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/03/2015 09:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2015 14:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/03/2015 10:35
Remessa - DR. EVANDRO DE AGUIAR RIBEIRO - PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA COMARCA DE VIGIA.
-
10/03/2015 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2015 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2015 13:18
VISTAS AO PROMOTOR
-
05/03/2015 09:46
Remessa - Dr. Evandro de Eguiar Ribeiro - Promotor de Justiça Titular da Comarca de Vigia de Nazare.
-
05/03/2015 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2015 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2015 09:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/03/2015 09:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000090-27.2015.8.14.0063 em distribuição por continuidade, Nr Inquerito: 85/2015.000010-4
-
03/03/2015 09:48
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/6303-52 conforme CA 117329.
-
03/03/2015 09:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: VIGIA, Vara: VARA UNICA DE VIGIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA, JUIZ TITULAR: MAGNO GUEDES CHAGAS
-
03/03/2015 09:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: VIGIA, Vara: VARA UNICA DE VIGIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA, JUIZ TITULAR: MAGNO GUEDES CHAGAS
-
26/02/2015 11:20
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/02/2015 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/02/2015 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/02/2015 11:26
Mero expediente - Mero expediente
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24/02/2015 09:09
Remessa - OF.Nº0108/2015-CTCN/SUSIPE.ANANINDEUA/PA, 24/02/2015.APRESENTAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.
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24/02/2015 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/02/2015 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/02/2015 08:23
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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12/02/2015 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/02/2015 14:44
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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04/02/2015 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2015 13:43
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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30/01/2015 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2015 11:17
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
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30/01/2015 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/01/2015 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2015 11:15
Mero expediente - Mero expediente
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29/01/2015 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/01/2015 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
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16/01/2015 12:19
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
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16/01/2015 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/01/2015 12:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/01/2015 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/01/2015 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/01/2015 14:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/01/2015 12:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/01/2015 12:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: VIGIA, Vara: VARA UNICA DE VIGIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA, JUIZ TITULAR: MAGNO GUEDES CHAGAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2015
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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