TJPA - 0800312-29.2024.8.14.0068
1ª instância - Vara Unica de Augusto Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 01:28
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 08:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/08/2024 08:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/08/2024 08:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/08/2024 08:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/08/2024 08:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/08/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA RÉU PRESO- Processo nº 0800312-29.2024.814.0068 Acusado: Jheime dos Santos Mercês Capitulação Provisória: art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 12 da lei nº 10.826/03 e art. 307 do CPB PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: ÂNGELA GRAZIELA ZOTTIS PROMOTOR: JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO ADVOGADA CONSTITUÍDA: Dra.
Elaine Rabelo Lima, OAB/PA nº 22.885 TESTEMUNHA DO MP: DENIS DOS SANTOS MERCÊS TESTEMUNHA DO MP: PM FRANCISCO EDSON SOUSA MATOS (15ª Batalhão- Augusto Corrêa) TESTEMUNHA DO MP: PM HIGOR BRAGA FUKUDA (15ª Batalhão- Augusto Corrêa) TESTEMUNHA DO MP: PM ELIZEU BARROS DA SILVA (15ª Batalhão- Augusto Corrêa) AUSENTE (S): Aberta a audiência, passa-se às seguintes considerações: 1- A assentada passou a ser realizada de forma presencial, disponibilizado link para as partes ingressarem por meio eletrônico. 2- Todos os presentes nesta audiência estão participando via ambiente MICROSOFT TEAMS. 3- Fizeram a opção de participar da audiência por meio de videoconferência: PM FRANCISCO EDSON SOUSA MATOS, PM HIGOR BRAGA FUKUDA, PM ELIZEU BARROS DA SILVA e a Dra.
Elaine Rabelo Lima, OAB/PA nº 22.885, o que fez (izeram) neste Ato.
Enquanto que, a testemunha DENIS DOS SANTOS MERCÊS, optou em participar da audiência na forma presencial na Sala de Audiências do Fórum local, o que o fez neste ato, via ambiente Microsoft Teams, gravada em mídias e anexada aos Autos. 4- Logo em seguida, passou-se a ouvir as testemunhas: 1ª Testemunha do MP: PM HIGOR BRAGA FUKUDA, compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu, conforme gravação em videoconferência, anexada aos autos; 2ª Testemunha do MP: PM FRANCISCO EDSON SOUSA MATOS, compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu, conforme gravação em videoconferência, anexada aos autos; 3ª Testemunha do MP: EDSON DOS SANTOS MERCÊS, ouvida como informante, às perguntas respondeu, conforme gravação em videoconferência, anexada aos autos; O RMP desistiu da oitiva da (s) testemunha (s): PM ELIZEU BARROS DA SILVA. 5- Logo em seguida, foi feito o interrogatório do Acusado JHEIME DOS SANTOS MERCÊS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 08/06/1986, RG nº 5122359 3ª via PC/PA, CPF nº *61.***.*35-20, filho de Dedeus Maués das Mercês e Nazaré do Socorro Barbosa dos Santos, atualmente custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de Marituba III – UCR MARITUBA III, no município de Marituba/PA.
A presente audiência/reunião virtual fora devidamente realizada e gravada através do MICROSOFT TEAMS.
O RMP pediu a CONDENAÇÃO DO ACUSADO JHEIME DOS SANTOS MERCÊS, conforme art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei anti drogas), art. 12 da lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma) e art. 307 (falsa identidade) do CPB, conforme gravação em vídeo, anexada aos autos; A Defesa, representada pela ADVOGADA CONSTITUÍDA: Dra.
Elaine Rabelo Lima, OAB/PA nº 22.885, pediu a ABSOLVIÇÃO do ACUSADO JHEIME DOS SANTOS MERCÊS, a desclassificação para o art. art. 28 da Lei Anti Drogas e, ainda, subsidiariamente, caso entenda pela condenação por tráfico, a aplicação do redutor art. 33, § 4ºdo CPP; a total improcedência da imputação do art. 307 por não ser apresentado nos autos, nenhuma documentação que comprove o alegado; a improcedência do art. 12 da lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma) devido a arma apresentada pelos policiais não pertencer ao denunciado, e também BASEADO NO INDÚBIO PRÓ RÉU, conforme gravação em vídeo, anexada aos autos; A presente audiência/reunião virtual fora devidamente realizada e gravada através do MICROSOFT TEAMS.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA RÉU PRESO Processo: 0800312-29.2024.8.14.0068 Autor: Ministério Público Réu: JHEIME DOS SANTOS MERCES Advogada constituída ELAINE RABELO LIMA, OAB/PA nº 22.885 Capitulação Provisória: art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 307 do CPB SENTENÇA - MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público dE.
S.
D.
J. do Pará, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial ofereceu denúncia contra JHEIME DOS SANTOS MERCÊS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 08/06/1986, RG nº 5122359 3ª via PC/PA, CPF nº *61.***.*35-20, filho de Dedeus Maués das Mercês e Nazaré do Socorro Barbosa dos Santos, atualmente custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de Marituba III – UCR MARITUBA III, no município de Marituba/PA.
Pela prática dos crimes art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 307 do CPB, ocorrido no dia 30/04/2024 – na zona rural desse munícipio.
Com recebimento da denúncia foi apresentada defesa prévia.
O Laudo Toxicológico Definitivo juntado aos autos com a perícia da arma.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no 06.08.2024, com apresentação de alegações finais realizada pelas partes.
O Acusado apresenta antecedentes criminais.
Não há preliminares a serem enfrentadas, estando o processo apto para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Respeitosamente a tese elencada pela Defesa, entendo estar provada a materialidade e autoria delitiva dos crimes encartados na exordial acusatória – assim vejamos: Do crime de Tráfico de Drogas – Os policiais ouvidos em juízos- narraram que houve o patrulhamento no dia 30/04/2024 – nas proximidades da casa do acusado – momento que ele- ao ver a viatura – saiu da residência correndo pela rua sem roupas- situação essa, ocorrido na Zona Rural de Augusto Corrêa/PA – motivo que causou estranheza por parte da guarnição policial.
Narram ainda, que visualizaram ele se desfazendo de um pacote – que posteriormente, foi identificado ser drogas.
Dentro da residência foi encontrado outra quantia de drogas além de uma balança.
Os policiais foram uníssonos em afirmar – que tinham conhecimento que no local seria um ponto de venda de drogas – contudo, naquela oportunidade – estavam fazendo rondas para verificar a situação – quando se depararam com o acusado correndo nu na rua – tentado fugir da aproximação da polícia militar.
Considerando as fundadas suspeitas contra o acusado – pois se desfez de parte das drogas quando se evadia do local – a polícia militar ingressou na residência encontrando outra quantidade de entorpecente pronto para venda.
Art. 12 da Lei 10.826/2003 O acusado mantinha em sua guarda arma de fogo em desacordo com a legislação – conforme laudo apresentado – a arma tinha potencialidade lesiva.
Em que pese haja negativa de autoria – os policiais foram uníssonos em afirmar que a arma foi encontrada em poder do acusado guardada dentro da residência.
Art. 307 do CP O acusado no momento da prisão atribuiu a si falsa identidade – conforme narrado pelos policiais – no sentido de não ser identificado – pois respondia processo criminal de latrocínio na Comarca de Belém/PA – estando foragido.
O acusado em sede judicial confessa que a droga era sua – contudo, aduziu que era para seu consumo – afirmando que atribuiu outra identidade por medo – negando ter a posse da arma encontrada.
Em que pese o acusado fale que a droga era para consumo- as circunstâncias de sua prisão indicam a mercancia – pois junto com a apreensão da droga foi encontrada uma balança e as drogas apreendidas estava embaladas prontas para venda – conforme fotografias trazidas no laudo definitivo da droga.
O irmão do réu ouvido em juízo foi claudicante em seu depoimento – trazendo contradições em sua fala.
Dessa forma, por todo acervo probatório – entendo estar comprovada a autoria e materialidade delitiva dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 307 do CPB Ante o exposto, julgo Procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público a fim de CONDENAR o acusado como incurso nas sanções previstas art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 307 do CPB, nos termos do art. 387 do CPP.
Passo agora à dosimetria da pena, conforme o art. 68 do Código de Processo Penal, em atenção também, ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006: A culpabilidade normal.
O réu não possui antecedentes criminais, nada existe sobre a conduta social do réu.
A personalidade é a comum, os motivos do crime não desfavorecem o réu, circunstâncias do fato não prejudicam o réu.
As consequências extrapenais são normais à espécie, não há comportamento de vítima a ser analisado.
A natureza da droga normal.
Em razão das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para o Réu: Para o crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, Reclusão de 05 anos ao pagamento de 500 dias-multa.
Crime art. 307 do CP: Detenção 3 meses.
Art. 12 da Lei nº 10.826/03: Detenção de 1 anos e 50 dias-multa Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não concorre causas de diminuição de pena Não concorrem causas de aumento de pena.
Portanto, torno a pena definitiva do réu para os crimes art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 307 do CPB, Reclusão de 6 anos e 3 meses e ao pagamento de 550 dias-multa.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime semiaberto como previsto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 43 da Lei 11.343/2006, segundo a condição econômica dos acusados, atribuo a cada dia-multa o valor de 30% do salário-mínimo à época do fato.
Nego o direito ao réu de recorrer em liberdade.
Mantenho a prisão preventiva – pois o acusado em liberdade encontra estímulos para delinquir – visto ser foragido da justiça por crime de latrocínio – indicado assim, a necessidade de resguardar a ordem pública – nos termos do art. 312 do CPP. .
Em atenção ao art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006, determino a destruição das drogas por meio de incineração, no prazo máximo de 30 dias, preservando uma amostra para eventual contraprova na fração de 0,545 gramas cada.
Cumpra-se, imediatamente, o que preceitua o Provimento nº 02/2008 – CJCI-TJE/PA, a respeito da obrigação de ciência à autoridade penitenciária, acerca das sentenças condenatórias.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1 Lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; 2 Em cumprimento ao disposto no art. 72, parágrafo 2º, do Código Eleitoral oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação dos réus para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3 Expeça-se guia de recolhimento dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso, encaminhando-a para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesas Intime-se o réu pessoalmente.
Sem custas.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
Cumpra-se Datado eletronicamente. ÂNGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito titular da Comarca de Augusto Corrêa/PA Réu: JHEIME DOS SANTOS MERCÊS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 08/06/1986,RG nº 5122359 3ª via PC/PA, CPF nº *61.***.*35-20, filho de Dedeus Maués das Mercês e Nazaré do Socorro Barbosa dos Santos, atualmente custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de Marituba III – UCR MARITUBA III, no município de Marituba/PA.
Data assinada eletronicamente.
Nada mais havendo, mandou a MM juíza que se encerrasse o presente termo, sem assinatura dos presentes, salvo da MM Juíza, que assinará digitalmente, haja vista a realização por meio de videoconferência.
Eu, Fernanda Araújo Camelo (_____________), Analista Judiciário, digitei e conferi o presente termo. ÂNGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Comarca de Augusto Corrêa/PA -
06/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 14:05
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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06/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 09:00 Vara Única de Augusto Correa.
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06/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa RÉU PRESO Processo nº 0800312-29.2024.814.0068 Réu: JHEIME DOS SANTOS MERCES Advogada constituída: Elaine Rabelo Lima, OAB/PA nº 22.885 Capitulação Provisória: art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 307 do CPB DECISÃO Vistos, 1 - Uma vez que apresentada a resposta do réu no id. 117265229 (fls. 146), sem preliminares e exceções, em atenção ao art. 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO a denúncia, não sendo causa de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, ademais as teses levantadas pela defesa são matérias exclusivamente de mérito, o que será analisado na fase instrutória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2024, às 09h:00min, a ser realizada de forma presencial, contudo, com possibilidade de acesso pelas partes por meio de videoconferência, se assim optarem. 2.
O Preso será ouvido na casa penal a qual se encontra, nos termos do art. 185, § 2º, II do CPP, visto a dificuldade do transporte dos presos até a Comarca, já que ficam custodiados em outros Municípios - com vaga em presídios, pois a Cidade de Augusto Corrêa/PA, não possui unidade prisional para presos.
Oficie-se a Casa Penal onde estiver custodiado o réu, para que confirme a disponibilidade de agenda para realização da presente Audiência. 3.
Determino a Secretaria que gere imediatamente o link de acesso da audiência, procedendo a disponibilidade do link gerado pelo Teams (link longo), mais o link curto e o QRcode, realizado por meio do site https://tinyurl.com, caso já haja nos autos indicação de endereço eletrônico do advogado ou de testemunhas.
Esses dados serão disponibilizados por meio de uma certidão no processo e no mandado visando o acesso aos participantes e a efetivação das intimações pelos Oficiais de Justiça.
Importante frisar que, optando pelo ingresso na forma virtual – é de total responsabilidade da parte o ingresso no sistema (Advogada, Testemunhas, MP) – não sendo o ato redesignado caso haja erro por parte do usuário, impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, visto a modalidade ser híbrida – Presencial e Virtual. 4.
Dessa forma, todo o acesso ao link e audiência será previamente disponibilizado, sendo obrigação e responsabilidade exclusiva das partes o ingresso na plataforma Teams de forma antecipada – quando escolherem o meio virtual.
Tal responsabilidade é necessária, pois no dia da audiência, diante do número elevado de atos a serem realizados que muitas vezes ficam somente a cargo dessa magistrada e de outro servidor, se torna impossível resolver questões que previamente já foram dispostas em atos pretéritos de comunicação. 5.
Oficie-se o Comando da Polícia encaminhado o link da audiência a ser realizada por videoconferência, visto serem testemunhas os PM’S FRANCISCO EDSON SOUSA MATOS, HIGOR BRAGA FAKUDA e ELIZEU BARROS DA SILVA (15º CIPM – Augusto Corrêa/PA). 6.
A defesa constituída do réu não arrolou testemunhas, de modo que dou como preclusa a apresentação de novo rol em outro momento ou mesmo em audiência. 7.
As intimações das testemunhas, sempre que possível, deverão ser realizadas por oficial de justiça, observadas as normas do Código de Processo Penal e os atos normativos deste Poder Judiciário, preferencialmente, por meio eletrônico, por qualquer outro meio idôneo, tais como mensagem eletrônica, e-mail e aplicativos de mensagens, assim como pelos correios, salvo a impossibilidade, conforme previsão do Código de Processo Civil e nos termos do art. 8º da Resolução nº 354 do CNJ.
Nesse momento, será solicitado às testemunhas seus e-mails e contatos telefônicos, bem como ser-lhe-ás perguntado se possuem as condições necessárias para participar de ato virtual, sendo entregue a certidão feita em Secretaria com os links de acesso à audiência e as instruções para o ingresso.
Outrossim, fica assegurado a o modo presencial a testemunha, a forma virtual, será optativa pela parte. 8.
Deverá constar do mandado de intimação a advertência de que a testemunha tenha em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, o qual será necessário durante a sua participação na audiência seja virtual ou presencial, devendo, ainda, comparecer 30 minutos antes do início do ato. 9.
No demais, cumpra-se com o necessário para realização da audiência já designada, expedindo-se o imprescindível.
DECISÃO SERVINDO DE MANDADO E OFÍCIO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data assinada eletronicamente.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo, pela Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa Portaria nº 2453/2024-GP ACUSADO: JHEIME DOS SANTOS MERCÊS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 08/06/1986, RG nº 5122359 3ª via PC/PA, CPF nº *61.***.*35-20, filho de Dedeus Maués das Mercês e Nazaré do Socorro Barbosa dos Santos, atualmente custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de Marituba III – UCR MARITUBA III, no município de Marituba/PA.
TESTEMUNHA: DENIS DOS SANTOS MERCÊS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 24/06/1991, RG nº 8940499 3ª via PC/PA, CPF nº *48.***.*28-20, filho de Dedeus Maués das Mercês e Nazaré do Socorro Barbosa dos Santos, residente e domiciliado à Rodovia PA 462, s/n, passando o Colégio Vicente Leoncio, Povoado Trevinho, zona rural, município de Augusto Corrêa/PA, celular nº (91) 98644-8670. -
21/06/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:56
Juntada de Ofício
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21/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 09:00 Vara Única de Augusto Correa.
-
20/06/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:05
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:10
Expedição de Mandado de prisão.
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02/05/2024 13:22
Juntada de Ofício
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02/05/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 12:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/05/2024 12:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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02/05/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 11:46
Audiência Custódia realizada para 02/05/2024 10:30 Vara Única de Augusto Correa.
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01/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:25
Audiência Custódia designada para 02/05/2024 10:30 Plantão de Augusto Corrêa.
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01/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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