TJPA - 0800458-42.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 21:58
Decorrido prazo de MAYSA ANDRADE CASTILHO DIAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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21/12/2024 21:53
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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21/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA " ajuizada pelo(s) Requerente MAYSA ANDRADE CASTILHO DIAS em face do(s) Requerido(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, a parte autora, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em que pese intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, sendo que a ação, até a presente data, encontra-se paralisada por falta de diligência daquela.
Devidamente intimada acerca da determinação de pagamento de custas processuais, a parte não juntou qualquer documento que justificasse a hipossuficiência ou comprovasse a impossibilidade de pagamento.
Ocorre que, o não recolhimento das custas processuais configura ausência de pressuposto processual objetivo de existência do processo, consoante lições de IRAN VELASCO NASCIMENTO[1][1], abaixo transcritas: Primeiramente observa-se que ao determinar o cancelamento da distribuição, como consequência dessa inadimplência, esse comando legal também deixa claro, que o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual objetivo de existência do processo, vez que o cancelamento da distribuição implica no seu extermínio ab ovo, impedindo, ipso facto, que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito (...).
Referido autor, citando MONIZ DE ARAGÃO, arremata o tema aduzindo o seguinte: E.
D.
Moniz de Aragão (obra citada, págs. 416/417), referindo-se a esse entendimento, nos comentários ao art. 257 do CPC, diz que "Trata-se de interpretação liberal do texto, visto que a falta de preparo (pagamento das custas), tal como prevista no dispositivo ora comentado, impede que o processo chegue sequer a formar-se, pois não será dado curso ao que não for preparado.
Frise-se, ad argumentum, que, consoante jurisprudência assente, tanto as custas processuais dos uníssonos quanto os emolumentos ostentam natureza jurídico-tributária de taxa - na esteira, aliás, arestos do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (inter plures, STF, Pleno, ADIMC n.º 1.378-ES, ADIMC n.º 1.444-PR, ADI n.º 1.709-MT, ADI n.º 2040-PR, ADIMC n.º 1.778-MG) -, a qual é utilizada para manutenção de todo o aparelho judiciário estatal.
Sem elas a prestação jurisdicional, por certo, ficaria deveras prejudicada, uma vez que faltariam os recursos mínimos para propulsão da máquina judicial.
Nesta esteira, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência do processo, a prolação de sentença terminativa de extinção prematura é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, na forma do artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se, a Secretaria, ao cancelamento da Distribuição do feito nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
12/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800458-42.2024.8.14.0045 Nome: MAYSA ANDRADE CASTILHO DIAS Endereço: Avenida Carlos Ribeiro, 1085 B, Bela Vista, REDENçãO - PA - CEP: 68553-530 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizado por MAYSA ANDRADE CASTILHO DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Ao ID. 107681859 despacho determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Ato contínuo, a Autora juntou documentos ao ID 120281630, consistentes em: cópia de páginas da CTPS, declaração de isenção do imposto de renda e laudos médicos que comprovam a sua condição de portadora da síndrome CDG tipo 1 A. É o relatório.
Decido.
Compulsando os documentos juntados aos autos, observa-se que, a despeito da alegação de insuficiência financeira, presume-se a capacidade financeira da Requerente para arcar com as custas do processo, considerando que adquiriu um veículo avaliado em R$ 112.504,70 (ID. 107595833), com parte do valor financiado a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.808,07.
Ademais, fora demonstrado que a autora não trabalha em razão de sua síndrome.
Com isso, fica evidente que as despesas de vida da requerente são custeadas pelos genitores, no entanto, não há nos autos indícios de que são hipossuficientes ou que o pagamento das custas processuais tornasse dificultoso.
Além disso, tendo em vista o valor atribuído à causa - R$ 23.790,00 -, o indeferimento do pedido é medida de rigor.
Outrossim, a norma processual em vigor dispõe que pobre é a pessoa que para custear as despesas processuais tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e de sua família, o que não restou comprovado no caso em tela.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POBREZA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3.
Agravo conhecido.
Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Remetam-se os autos à UNAJ para as providências cabíveis.
Expirado o prazo, certifique-se.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
06/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800458-42.2024.8.14.0045 Nome: MAYSA ANDRADE CASTILHO DIAS Endereço: Avenida Carlos Ribeiro, 1085 B, Bela Vista, REDENçãO - PA - CEP: 68553-530 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, até porque o valor da parcela indicada na inicial - e o carro adquirido - sugere que tem condição de arcar com as custas do processo, juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão negativa de propriedade; 5-Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7-Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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