TJPA - 0850245-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 11:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 11:45 Transitado em Julgado em 30/10/2024 
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                                            29/10/2024 01:09 Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 01:04 Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 03:42 Publicado Sentença em 02/10/2024. 
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                                            04/10/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            02/10/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0850245-48.2024.8.14.0301 Requerente: MARIA DA CONCEICAO SOUZA ROCHA SENTENÇA I.
 
 Relatório Vistos etc.
 
 MARIA DA CONCEICAO SOUZA ROCHA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Restauração de Registro Civil, pelos motivos elencados na inicial.
 
 Narra a exordial que a Autora teve seu nascimento registrado perante o 4º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, todavia, ao buscar a obtenção de uma 2ª via, foi informada pelo registrador da Serventia em questão acerca da inexistência de registro de nascimento em seu nome naquela localização, razão pela qual ajuizou o presente feito.
 
 Remetidos os autos ao Ministério Público, o qual pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja restaurado o assento de nascimento da requerente.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc.
 
 I do Código de Processo Civil.
 
 Tratam-se os autos de ação de restauração de assento de nascimento, uma vez que a parte requerente informa que não foi encontrado seu registro de nascimento no Cartório em que foi lavrada.
 
 Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerente juntou a sua certidão de nascimento, em que consta que foi registrado sob o termo de n.º 33.709, livro n.º A-37, fls. 27v, no 4º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA.
 
 Todavia, a Serventia em questão informou acerca da impossibilidade de localização do assento de nascimento em questão.
 
 Portanto, o assento de nascimento da requerente não foi encontrado, conforme a referida manifestação.
 
 Acerca da restauração, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973: Art. 109.
 
 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
 
 O instituto da restauração, no âmbito dos registros públicos, tem por finalidade refazer algo que existiu e se extraviou.
 
 No caso dos autos, a parte requerente juntou a sua certidão de nascimento, com todos os dados do registro, de modo que não há dúvidas que o seu assento de nascimento foi registrado, teve validade e eficácia perante terceiros, os quais não podem ser lesados.
 
 Assim, deve ocorrer a restauração do nascimento da parte requerente, em virtude do extravio do assento de nascimento do Requerente, a fim de dar segurança jurídica, resguardando os efeitos jurídicos já produzidos pelo nascimento da parte requerente.
 
 III.
 
 Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a restauração do assento de nascimento do Requerente, a ser realizado pelo 4º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, registrada no termo de n.º 33.709, livro n.º A-37, fls. 27v.
 
 Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há litígio.
 
 Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado, por malote digital, para 4º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, para que promova a restauração do assento de nascimento da requerente, lavrando-se o respectivo assento, conforme consta na certidão de nascimento em questão.
 
 O referido mandado deve ser acompanhado da certidão de nascimento de Id. 117950620.
 
 Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 QR-Code da petição inicial.
 
 Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
 
 Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL Petição Inicial 24061818072063200000110510258 Inicial de Restauração de Registro Civil Petição 24061818072077500000110510261 Procuração - Maria da Conceição Instrumento de Procuração 24061818072106900000110510262 Declaração de Hipossuficiência..
 
 Documento de Comprovação 24061818072137900000110510263 Certidão de Nascimento - Maria da Conceição.
 
 Documento de Comprovação 24061818072168500000110510264 RG Documento de Identificação 24061818072197100000110510265 CPF - Maria da Conceição Documento de Comprovação 24061818072229300000110510267 Ofício do Cartório, informando que se trata de pedido de restauração de assento de registro civil.
 
 Documento de Comprovação 24061818072255700000110510268 Comprovante de residência - Maria da Conceição.
 
 Documento de Comprovação 24061818072286000000110510275 Despacho Despacho 24062110271786400000110663121 Despacho Despacho 24062110271786400000110663121 Petição Petição 24062622130681300000111197870 Despacho Despacho 24071514033526700000112639747 Despacho Despacho 24071514033526700000112639747 Parecer Parecer 24082012512226900000115658837
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                                            30/09/2024 20:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 13:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/09/2024 12:29 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2024 12:51 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/07/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 04:13 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUZA ROCHA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 22:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 04:01 Publicado Despacho em 25/06/2024. 
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                                            26/06/2024 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850245-48.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUZA ROCHA REQUERIDO: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA, Nome: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA Endereço: Travessa Timbó, 2105, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DESPACHO Verifica-se que o feito foi distribuído indevidamente para este Juízo diante do endereçamento da petição inicial e da inexistência de ente público na lide.
 
 Deste modo, determino a redistribuição dos autos para a Vara Cível de Registros Públicos de Belém.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2
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                                            21/06/2024 11:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/06/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 18:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/06/2024 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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