TJPA - 0822419-23.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822419-23.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME SENA DA SILVA Nome: JAIME SENA DA SILVA Endereço: Travessa Aristides Reis Silva, 907, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DESPACHO Ante a inconsistência na autuação da (s) parte (s). À UPJ para regularizar a autuação, certificando nos autos quanto à regularização providenciada.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19042416530676500000009576177 2 - Procuração Instrumento de Procuração 19042416530699400000009577256 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 19042416530710600000009577275 4 - RG e CPF Documento de Identificação 19042416530716500000009577843 5 - CTPS Documento de Comprovação 19042416530731100000009577858 6 - Caderneta de Frequencia Documento de Comprovação 19042416530752700000009577864 7 - Atestados Médicos Documento de Comprovação 19042416530760300000009577866 8 - Receituário Documento de Comprovação 19042416530771100000009577876 9 - Laudos Médicos 1 Documento de Comprovação 19042416530789200000009578332 10 - Laudos Médicos 2 Documento de Comprovação 19042416530824400000009578345 11 - Resultado de Exames Documento de Comprovação 19042416530856200000009578349 12 - Exame Documento de Comprovação 19042416530865000000009578352 13 - Ordem de Manutenção Preventiva Documento de Comprovação 19042416530874300000009578355 14 - Programação de Trabalho Documento de Comprovação 19042416530880600000009578361 15 - Comunicaçao de Beneficios Documento de Comprovação 19042416530899700000009578366 16 -Requerimento Auxilio Doença Documento de Comprovação 19042416530904700000009578370 17 - Documentos relativos ao internamento Documento de Comprovação 19042416530910700000009578829 18 - Solicitação de informações ao médico Documento de Comprovação 19042416530933800000009578841 19 - Carta ao INSS Documento de Comprovação 19042416530939600000009578845 20 - Comunicações de Decisões Documento de Comprovação 19042416530944600000009578853 21 - Oficio para encaminhamento diversos Documento de Comprovação 19042416530951900000009578855 22 - Declaração de Comparecimento Documento de Comprovação 19042416530958800000009578860 23 - Ficha de Pronto Atendimento Documento de Comprovação 19042416530988600000009578868 24 - Extrato Inss Documento de Comprovação 19042416531014900000009578877 25 - Ofício encaminhamento para treinamento Documento de Comprovação 19042416531021000000009579537 26 - Carta Suspensão Benefício Documento de Comprovação 19042416531025400000009579541 Decisão Decisão 19042510424640400000009603173 Decisão Decisão 19042510424640400000009603173 Petição Petição 19050910040231000000009914368 Quesitos Ato Ordinatório 19051315500930100000009998233 Quesitos Ato Ordinatório 19051315500930100000009998233 Petição Petição 19061218542541200000010671177 apresentação de quesitos direto -recomendação conjunta-ciencia pericia- ciencia audiencia - jaime se Petição 19061218542549900000010671530 Petição Petição 19090114301790900000011963171 Jaime Sena da Silva - 09.08.19 Petição 19090114301797900000011963172 Termo de Audiência Termo de Audiência 19110613372441800000013215132 0822419-23.2019 Termo de Audiência 19110613372462700000013215135 Contestação Contestação 19110711332972600000013237216 CONTESTAÇÃO - JAIME SENA DA SILVA Contestação 19110711332992200000013237219 CNIS-JAMIE-SENA Documento de Comprovação 19110711333017000000013237221 CNIS-JAIME-SENA-CADASTRO Documento de Identificação 19110711333034400000013237223 Petição Petição 19111814485744200000013421024 Laudo Documento de Comprovação 19111814485887800000013421647 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20020313510997900000014574903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20020313510997900000014574903 Petição Petição 20022014591139300000015001123 Certidão Certidão 20042709580504300000016109761 Petição Petição 21071412092190600000027684807 Laudo tomografia Documento de Comprovação 21071412092198300000027684808 RX Documento de Comprovação 21071412092204000000027684813 Decisão Decisão 21121714044304500000043050851 Decisão Decisão 21121714044304500000043050851 Decisão Decisão 21121714044304500000043050851 Certidão Certidão 22052710455533600000060038543 Laudo Pericial Laudo de Perícia 22053002355368300000060296406 Complementação do laudo -Jaime 09.08.19 Laudo de Perícia 22053002355527200000060296407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120111433594200000078784395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120111433594200000078784395 Petição Petição 22120421462965800000078933697 Petição Petição 22120421462968300000078933698 Petição Petição 23012617540554400000081233168 RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23012617540607700000081233169 LAUDO NEUROLÓGICO Documento de Comprovação 23012617540655300000081233170 LAUDO PSIQUIATRICO Documento de Comprovação 23012617540706800000081233171 APARELHO Documento de Comprovação 23012617540742200000081233172 Certidão Certidão 23052410240477000000088453167 Certidão Certidão 23052411303152000000088467181 Petição Petição 23071220055612500000091331055 APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - JAIME SENA Documento de Comprovação 23071220055646000000091331058 Requerido INSS concedeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao Autor Certidão 24020721462589100000102140001 Sentença Sentença 24062510094224900000111021019 Petição Petição 24081911505038600000115532182 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 24081911505079500000115532183 extrato_informacao_do_beneficio Documento de Comprovação 24081911505149500000115532185 Certidão Certidão 24102412213190200000121649777 -
10/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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21/07/2024 03:42
Decorrido prazo de JAIME SENA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:42
Decorrido prazo de JAIME SENA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0822419-23.2019.8.14.0301 Nome: JAIME SENA DA SILVA Endereço: Travessa Aristides Reis Silva, 907, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Advogado do(a) AUTOR: OLIMPIO PAULO FILHO - PA5815 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por JAIME SENA DA SILVA em face do INSS.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Requer a conversão do auxílio por incapacidade temporária comum (espécie 31) em auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91) e o pagamento retroativo desde a cessação.
Com a inicial vieram os documentos.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência.
Laudo pericial acostado ao ID 12397781, pág. 1 e seguintes.
Termo de audiência, com tentativa de conciliação infrutífera.
O INSS apresentou contestação (ID 13774623, pág. 1 e seguintes).
A parte autora apresentou réplica.
Laudo pericial complementar acostado no ID 63071365.
O INSS apresentou manifestação sobre o laudo complementar.
A parte autora juntou documento comprovando a concessão, administrativa, do benefício de aposentadoria por invalidez permanente (B32) em proveito da parte autora em 17/07/2023, com DIB na mesma data.
Na mesma petição, a parte autora requereu a conversão do benefício concedido, aposentadoria por invalidez permanente (B32) para a espécie B92 (decorrente de acidente de trabalho). É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Pois bem, nos termos da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Art. 19, caput).
Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense.
E-book Kindle).
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
A depender da incapacidade, modalidades diversas de benefício podem ser devidas: 1 – Incapacidade Total e Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) – 100% do salário de benefício; 2 – Incapacidade Total e Temporária: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) – 91% do salário de benefício; 3 – Incapacidade Parcial e Temporária: Não faz jus a benefício acidentário, exceto se impedir o exercício das funções habituais; 4 – Incapacidade Parcial e Permanente: Auxílio Acidente - 50% do salário de benefício.
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença está previsto no art. 18, inc.
I, alínea "e", da Lei 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da Lei.
O benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido o benefício quando, após a filiação ao RGPS, sobrevier incapacidade em virtude de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente.
Por fim, o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, observo que o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, foram conclusivos pela incapacidade da autora, decorrente de acidente de trabalho, não restando dúvidas quanto à natureza acidentária do benefício em proveito da parte autora.
Ademais, a parte autora comprovou a concessão, administrativa, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por invalidez permanente (B32) em 17/05/2023, acarretando, dessa forma, o reconhecimento do pedido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 487, III, A DO CPC.
TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2.
O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural.
O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 267, VI, do CPC/1973. 3.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte-autora as parcelas pretéritas. 4.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. 5.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia ( REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
In casu, a partir da citação. 6.
Na hipótese, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da citação até a data da sua implantação na via administrativa. 7.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 8.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida nos termos do item 3. (TRF-1 - AC: 10198754620204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/07/2021 PAG PJe 14/07/2021 PAG).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
A concessão do benefício previdenciário pelo INSS na via administrativa, no decorrer do processo judicial e depois da contestação, constitui reconhecimento do pedido, devendo o feito ser extinto com base no art. 487, III, 'a', do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000205045966001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).
Conforme entendimento jurisprudencial, o reconhecimento do pedido, pela concessão administrativa do benefício requerido judicialmente, implica no pagamento das parcelas retroativas devidas.
Dessa forma, a procedência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos e com base na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, III, A, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) converter o benefício de aposentadoria por invalidez, espécie 32 (NB 643781890-9) para a espécie 91 (aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho); b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB, que fixo em 07/02/2019 (data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária) e DIP em 17/05/2023 (data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez), respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Destarte, ANTECIPO os efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o CONVERTA o benefício de aposentadoria por invalidez, espécie 32 (NB 643781890-9) para a espécie 91 (aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho) em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena aplicação de multa diária.
Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. -
25/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 07:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 21:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 02:35
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 04:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:43
Decorrido prazo de JAIME SENA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 13:38
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 06/11/2019 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/11/2019 13:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/11/2019 13:37
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2019 13:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/09/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 14:06
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 06/11/2019 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/06/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:58
Decorrido prazo de JAIME SENA DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 15:17
Movimento Processual Retificado
-
29/04/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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