TJPA - 0800461-93.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 09:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Goianésia do Pará Praça da Biblia, s/n, Colegial, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Telefone: (94) 37791158 [email protected] Número do Processo Digital: 0800461-93.2024.8.14.0110 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Contratos de Consumo (7771) REQUERENTE: CHEILA DA COSTA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENA FERREGUETE MAGALHAES - PA19874-B, ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO - PA15227-A REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WENDERSON DO NASCIMENTO SILVA Vara Única de Goianésia do Pará.
GOIANéSIA DO PARá/PA, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800461-93.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: CHEILA DA COSTA SILVA Endereço: Avenida Mossoró, 05, Santa Luzia, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 54, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem prejudiciais, passo à análise do mérito.
Por se tratar de uma relação de consumo tal litígio ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
No caso dos autos verifico a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade da prestação de seu serviço.
Pois bem.
O autor é titular da Conta Contrato de nº 11060552 e contesta a emissão da fatura de consumo não registrado (CNR) no valor de R$ 490,90 (quatrocentos e noventa reais e noventa centavos).
A parte Reclamada sustenta que o Autor é o responsável pelo imóvel, e que, durante a fiscalização realizada, acompanhou o procedimento, tomou ciência do ato e assinou o respectivo termo.
Afirma, ainda, que o AR do TOI, bem como, o KIT CNR foi devidamente entregue, evidenciando o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao procedimento do art. 590, I da Res. 1.000/2021 da ANEEL (antigo art. 129, I da Resolução nº 414/2010).
A fatura contestada, no valor de R$ 490,90 (quatrocentos e noventa reais e noventa centavos), foi gerada com base no consumo médio de 270 kWh, resultando em um total de 270,00 kWh não pagos.
A parte reclamada apresentou, em anexo, a planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento, a qual justifica a cobrança do referido valor, de acordo com o consumo apurado durante o período de 26 de janeiro de 2024 a 23 de março de 2024.
Sustenta que atendeu cabalmente ao procedimento previsto nos arts. 590 e 255, da Resolução nº. 1.000/2021, respeitando ao que fora determinado no IRDR julgado pelo TJE/PA.
Assim sendo, por se tratar de exercício regular de direito, afirma inexistir fato ensejador de reparação de danos morais e requer o julgamento improcedente dos pedidos.
Entendo que assiste parcial razão à parte Reclamante. a) Da cobrança de consumo não registrado - CNR Tendo em vista a questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida de valores decorrentes de consumo de energia elétrica não registrado na residência da parte autora, ocorre a atração da aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
No presente caso, a ré comprovou o cumprimento do item “a” dos parâmetros, tendo em vista realizou vistoria técnica na unidade consumidora na presença do autor (ID: 120117235- Pág. 7).
Na ocasião foi elaborado Termo de Ocorrência e Inspeção n° 5119964 e Termo de Notificação e Informação Complementar (ID: 120117236 - Pág. 11).
Recibo de entrega dos referidos documentos foi assinado pelo autor.
Contudo, com relação a comprovação quanto ao estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não restou demostrado, vejamos.
A concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo possibilitando a parte o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de que a ela cabe a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010.
Contudo, no presente caso, em que pese a requerida ter juntado RECIBO DE ENTREGA – KIT CNR que deveria dar ciência sobre o procedimento administrativo e informar sobre a possibilita de exercer o contraditório e a ampla defesa, tal documento foi assinado pela parte autora que consta como “ENTREGUE” (ID: 120117236 - Pág. 11).
Apesar de não haver óbice quanto ao recebimento do KIT CNR, no presente caso, o referido documento não foi corretamente preenchido, apresentando campos em branco.
Diante disso, a parte ré não demonstrou de forma eficaz que tenha dado ciência à autora sobre o processo administrativo, nem que tenha proporcionado a esta a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pela legislação aplicável.
A Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Salienta-se que no item “c” do IRDR acima mencionado, assevera que “a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica”, o que não ocorreu na presente demanda.
Desse modo, há nos autos apenas provas totalmente unilaterais da requerida, as quais são incapazes de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
A concessionária ré deveria ser capaz de provar que a autora seria a responsável pelas irregularidades e alterações em medidores de energia elétrica, o que não ocorreu no presente feito, já que os motivos de eventual falha na medição podem advir de falha, erro na manutenção da rede pela própria demandada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente ou a utilizam para a prática de ilícitos, desgaste natural dos equipamentos etc.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA E DO DESVIO DE ENERGIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão gira em torno do procedimento realizado pela empresa apelante que, ao realizar inspeção na unidade consumidora da apelada, constatou a existência de "desvio antes do medidor" o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia, não registrando a real energia consumida. 2.
O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, não havendo o devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 3.
Verifica-se, tão somente, a presunção da culpa do consumidor, não havendo provas concretas de que a referida irregularidade no medidor de energia tenha sido realmente causada por este, o que deveria ser devidamente provado pela concessionária de serviço público.
Portanto, restou configurada a inexistência da dívida cobrada. 4.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0018211-43.2011.8.05.0080, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00182114320118050080, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou inválida. b).
DO DANO MORAL No que condiz ao dano moral, este não restou evidenciado, frise-se que não há prova nos autos de corte de energia ou inscrição do nome do consumidor em razão de débitos cobrados indevidamente.
Verifica-se assim que, embora a parte autora possa ter se sentido ofendida e aborrecida com a cobrança indevida e com a demora na solução de forma administrativa, não há qualquer comprovação de que, em razão dos fatos alegados, tenha sofrido situação ensejadora de danos morais.
Assim, não há um dos requisitos para o dever de indenizar, qual seja, o dano, como previsto no artigo 186 c/c o artigo 927, ambos do CC.
Sérgio Cavalieri ensina que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99). “O simples recebimento de correspondência de cobrança, ainda que relativa à dívida indevida, configura mero aborrecimento, incapaz de ser alçado à lesão moral e, via de consequência, a gerar direito à reparação.(...)” (TJ-MG - AC: 10708110003330001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016).
Portanto, afigura-se o caso em tela um dissabor do dia a dia e, quanto a isto, o STJ entende que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (STJ, Resp. 303.396, Rel.Min.
Barros Monteiro, 4a.T., 05.11.02).
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) a) declarar a inexistência do débito no valor de 490,90 (quatrocentos e noventa reais e noventa centavos) cobrado pela requerida, referente ao contrato nº 11060552, conforme a inicial.
V.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95); b) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado; c) Fica a parte autora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa; Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
14/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CHEILA DA COSTA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: - Certifico, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que a contestação à id 120117233 foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, realizo a intimação da parte autora, por intermédio de suas procuradoras, via sistema DJEN, para, querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmados em assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] THAMIRES PINTO RODRIGUES Analista Judiciária -
21/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CHEILA DA COSTA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800461-93.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: CHEILA DA COSTA SILVA Endereço: Avenida Mossoró, 05, Santa Luzia, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 54, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Vistos, Recebo a presente inicial pelo rito da Lei n° 9.099/95 Decreto a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da requerente.
Isento de custas, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ajuizada por CHEILA DA COSTA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que foi surpreendido com uma cobrança de CNR (consumo não registrado) no valor de R$ 490,90 (quatrocentos e noventa reais e noventa centavos), de sua conta contrato n° 11060552, e sustenta que desconhece a procedência da multa, bem como consta um valor totalmente abusivo.
Diante dos fatos narrados, requer concessão da tutela antecipada com o intuito de que a requerida não suspenda o fornecimento de energia elétrica da autora, bem como, suspenda a cobrança da fatura gerada do mês de março/2024 – $ 490,90 (quatrocentos e noventa reais e noventa centavos). É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, constato que há probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Assim, em juízo de cognição sumária (superficial), à luz dos argumentos trazidos pelo autor, constato que a requerida não esclareceu a procedência e o período do débito apurado, originado pela referida fatura.
O perigo de dano é evidente no caso em análise, pois o consumidor pode ter a energia de sua residência suspensa, causando prejuízos para a manutenção de suas atividades cotidianas.
Ademais, pode ter o seu nome inserido nos órgãos de proteção de crédito como mau pagador o que lhe traria sérios prejuízos.
Portanto, aguardar o julgamento do mérito da causa ou até mesmo a interrupção e a inserção do nome da requerente nos órgãos de proteção de crédito para só depois contestar em juízo não é viável ao autor, pois, pode a qualquer momento a requerida efetuar a interrupção da energia, e negativar o nome do requerente caso prospere na ação.
Ademais, a antecipação da tutela é perfeitamente reversível, pois caso após a instrução processual se constate que a cobrança é devida, a empresa ré poderá cobrá-la normalmente, podendo aplicar todas as consequências legais advindas da legitimidade da cobrança, não havendo que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isto posto, evidenciados os requisitos legais previsto no art. 300 do CPC, CONCEDO A LIMINAR pleiteada o fim de determinar que EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A: ABSTENHA-SE de realizar interrupção no fornecimento de energia, bem como praticar atos de cobrança referente à fatura do mês de março/2024 - $ 490,90 (quatrocentos e noventa reais e noventa centavos), até que se resolva o mérito da presente demanda.
O descumprimento das determinações constantes nesta decisão, importa a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) à requerida para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DETERMINAÇÕES: I – Considerando que os fatos em hipótese são demonstrados por prova documental sendo raríssimo as partes formularem acordo em audiência, que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo e com o fim de atender a razoável duração do processo deixo de designar audiência nos autos.
II – Assim, CITE-SE a parte requerida sobre os termos da ação, na forma dos arts. 18 e 19, da Lei n. 9.099/95), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da sua citação (art. 231 do CPC) sob pena de revelia.
III – Caso as partes tenham alguma proposta de acordo devem apresentá-la desde logo na contestação ou petição autônoma, informando valor, prazo e modo de pagamento.
IV – Apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
V – Decorridos os prazos, certifique-se quanto à apresentação das contestações e sua tempestividade e voltem os autos conclusos.
VI - Expeça-se o necessário.
VII - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1941/2024-GP) -
21/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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