TJPA - 0803067-59.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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09/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 01:38
Decorrido prazo de EMERSON BASTOS MARTINS em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de SHOPPING BOULEVARD BELEM em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de RIONE SCHESQUINE HERINGER MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EMERSON BASTOS MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:56
Decorrido prazo de RIONE SCHESQUINE HERINGER MARTINS em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0803067-59.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [DIREITO DO CONSUMIDOR] Reclamante/Exequente: Nome: RIONE SCHESQUINE HERINGER MARTINS Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 2677, CASA 09, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Nome: EMERSON BASTOS MARTINS Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 2677, CASA 09, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
O autor ingressou com a presente demanda, alegando que seu veículo fora furtado no estacionamento do Shopping Boulevard, ora réu.
Após perceber que seus pertences não estavam dentro do veículo, se dirigiu aos seguranças, que orientaram a realizar a ocorrência junto a administração do Shopping, assim foi feito, mas segundo os requerentes, o problema não foi solucionado.
A requerida, por sua vez, alegou em contestação que o veículo não tinha sinais de arrombamento e que nenhum funcionário presenciou alarmes disparando, bem como, informa que a coordenação do réu verificaram as filmagens e nada de anormal foi constatado.
De fato, observo nas filmagens que o veículo está sem avarias ou possíveis arrombamentos.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:54
Audiência Una realizada para 08/08/2023 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/08/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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06/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 16:43
Audiência Una designada para 08/08/2023 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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18/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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