TJPA - 0813564-91.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 09:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/09/2024 17:39.
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18/09/2024 09:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/09/2024 17:39.
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30/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0813564-91.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARLONE ARAUJO ALVES REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e da Lei n 9.099/1995.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995).
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final de serviço prestado por instituição financeira (artigo 2º e art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 297 e 283 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (artigo 6º, VIII do CDC).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LOJAS RIACHUELO SA, em que requer o reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, que teria sido inserido em razão de débito que desconhece, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
O único documento de cunho probatório carreado com a inicial refere a existência de dívida em atraso registrada na plataforma “Acerta Essencial”, contendo as especificações do suposto débito que alega desconhecer, todavia inexiste qualquer indicação de que tal débito tenha sido negativado pela demandada, não tendo cuidado o autor de juntar aos autos extrato com informações bastantes a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Convém salientar que, em consulta ao site da Boa Vista, é possível constatar pelas informações lá existentes que a plataforma digital "Acerta Essencial Positivo" é um sistema que informa, ao consumidor previamente cadastrado e mediante uso de senha pessoal, a existência de dívidas, para eventual e futura negociação, sem implicar restrição desabonadora em órgãos de proteção ao crédito, sendo que as informações contidas no sistema ficam restritas ao consumidor e a empresa credora, sem publicidade.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Designo audiência de conciliação em dia disponível na pauta, devendo ser agendada pelo cartório deste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré, alertando que a contestação deverá ser apresentada em audiência (artigo 30 da Lei º 9.099/95) e que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Intime-se a parte autora, ressaltando que o processo será extinto caso deixe de comparecer na audiência designada (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995).
Em caso de conciliação infrutífera, as partes devem, na audiência, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio implicará em concordância com eventual julgamento antecipado do mérito.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligências necessárias.
Ananindeua, 24 de junho de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
24/06/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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