TJPA - 0014639-22.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025 
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                                            25/09/2025 13:49 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/09/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 09:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/09/2025 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 00:02 Publicado Decisão em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025 
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                                            01/08/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO N.º: 0014639-22.2020.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THAINÁ CRISLEY DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTE: FABÍOLA GOMES DA SILVA (OAB/PA N.º 23.554) e OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
 
 N.º 26.420.215) interposto por Thainá Crisley dos Santos Costa, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 CRIME DE TRÂNSITO.
 
 ARTIGOS 303, § 1º C/C ART. 302, § 1º, III, DA LEI Nº 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
 
 Apelante que na condução de veículo automotor perdeu o controle e colidiu violentamente com o veículo que seguia à sua frente, provocando seu capotamento e causando danos materiais e físicos aos ocupantes do veículo atingido.
 
 Aduz a defesa a ocorrência de diversas nulidades processuais, postulando pela nulidade do feito desde a apresentação da resposta à acusação, bem como, em sede de mérito, absolvição por falta de provas.
 
 PRELIMINARES NULIDADE PROCESSUAL.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA ANTE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DEFENSORA PÚBLICA QUE APRESENTOU AS PEÇAS PROCESSUAIS CABÍVEIS E NECESSÁRIAS, SENDO SUA OPÇÃO POR NÃO ARGUIR NULIDADES E OUTRAS TESES EM FAVOR DA APELANTE, JÁ EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, MERA ESTRATÉGIA QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA OU DEFICIÊNCIA TÉCNICA TENDO APRESENTADO SUAS TESES AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E EM ALEGAÇÕES FINAIS, TEMPESTIVAMENTE INTEPOSTA.
 
 A DISCORDÂNCIA DA ATUAL DEFESA COM A LINHA DEFENSIVA ADOTADA POR SEU ANTECESSOR NÃO É SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ALEGADA NULIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR EVENTUAL CONDENAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 523 DO STF – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 NULIDADE POR NÃO INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APELANTE QUE ESTAVA PRESENTE À AUDIÊNCIA E ANUIU COM A DECISÃO SINGULAR PARA SUA CONTINUIDADE EM MOMENTO FUTURO, TENDO DE TAL DECISÃO TOMADO CONHECIMENTO E SE COMPROMETIDO A COMPARECER AO ATO E LEVAR SUA TESTEMUNHA, COMO CONSIGNADO EM ATA ACOSTADA AOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA.
 
 NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA POR MEIO DE APLICATIVO DE WHATSAPP.
 
 IMPROCEDENTE.
 
 DEVDIAMENTE CERTIFICADO NOS AUTOS PELA OFICIALA DE JUSTIÇA, QUE TEM FÉ PÚBLICA, A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, TENDO A SERVIDORA PÚBLICA ACOSTADO PRINT DA CONVERSA MANTIDA E DE ONDE SE COMPROVA QUE O ATO EFETIVAMENTE SE REALIZOU.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 NÃO SE RECONHECE QUALQUER ILEGALIDADE NA DENÚNCIA QUANDO ESTA DESCREVE O FATO TIDO COMO DELITUOSO, O LOCAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SUA OCORRÊNCIA, BEM COMO A PROVÁVEL AUTORIA, PERMITINDO AO RÉU O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COMO NO CASO DOS AUTOS.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 MÉRITO ABSOLVIÇÃO.
 
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: INOCORRÊNCIA.
 
 APELANTE QUE CONFESSOU AO POLICIAL MILITAR QUE EFETUOU SUA PRISÃO SER A CONDUTORA DO VEÍCULO QUE CAUSOU O ACIDENTE, AFIRMANDO TER PERDIDO O CONTROLE DO CARRO APÓS UMA DISCUSSÃO COM O EX-MARIDO, TENDO NA DELEGACIA SE RESERVADO AO DIREITO DE PERMANECER CALADA E DEIXADO DE COMPARECER EM JUÍZO PARA APRESENTAR SUA VERSÃO DOS FATOS, APESAR DE INTIMADA PARA O ATO.
 
 DECISÃO JUDICIAL FULCRADA NAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS APTOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E A DEMONSTRAR QUE A APELANTE COMETEU O CRIME NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, TENDO COLIDIDO VIOLENTAMENTE COM O VEÍCULO QUE SEGUIA PELA VIA, O FAZENDO CAPOTAR VÁRIAS VEZES.
 
 TESE DEFENSIVA DE QUE NÃO ERA A CONDUTORA DO VEÍCULO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA POR QUALQUER MEIO, E INEXISTINDO DÚVIDA QUANTO À AUTORIA, NÃO HÁ COMO SE PROMOVER A ABSOLVIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª Turma de Direito Penal – Rel.
 
 Desa.
 
 Rosi Maria Gomes de Farias)”.
 
 Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos seguintes artigos: - Arts. 564, IV, 396 e 396-A do Código de Processo Penal c/c art. 5º, LIV e LV, da CF e art. 8º, itens I e II, letras c e f, da CADH, por ofensa ao princípio da ampla defesa, devido à ausência de defesa técnica na fase inicial do processo; - Arts. 564, IV) e 187, § 2º, II, III, VI, VII e VIII, do CPP c/c art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, devido à ausência de intimação para o interrogatório e intimação regular do ex-companheiro da Recorrente para a audiência do dia 26/04/2023; - Art. 386, IV, V e VII, do CPP, bem como o princípio do in dúbio pro reo, ao considerar como prova de autoria, depoimentos testemunhais e outras provas inexistentes nos autos.
 
 Apresentaram-se as contrarrazões, conforme ID.
 
 N.º 27.017.369. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando o acórdão combatido (ID.
 
 N.º 26.090.758), verifica-se que a Turma julgadora entendeu pela ausência de vício passível de nulidade, bem como pela manutenção da sentença condenatória, com a seguinte justificativa: “(...) Portanto, não havendo comprovação de desídia da Defensora Pública designada ao caso, assim como de efetivo prejuízo à apelante, uma vez que a sentença condenatória não pode ser considerada, per se, como prova do prejuízo, e não sendo o fato de a nova defesa não concordar com a estratégia adotada pela anterior razão suficiente ao reconhecimento de nulidade processual, rejeito a preliminar. (...) Tem-se dos autos, como se observa da mídia da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 09/11/2022, bem como da Ata de Audiência correspondente, acostada em documento de ID 19943631, que a apelante estava plenamente ciente da designação da data da nova audiência, tendo sua defesa naquele feito requerido a oitiva de duas testemunhas, como testemunhas do Juízo, pedido acolhido pelo magistrado, ficando a apelante, inclusive, responsável pela apresentação de uma delas, a Srª.
 
 Dilse Maria Costa, não havendo que se falar, portanto, em nulidade por ausência de intimação ou mesmo por falta de paridade de armas, uma vez que o magistrado ao deferir o pedido do órgão ministerial para oitiva da testemunha faltante igualmente deferiu pedido defensivo para oitiva de testemunha que sequer foi arrolada no momento oportuno, ainda que na condição de testemunha do Juízo, de tudo tendo tomado conhecimento a apelante, estando tais ocorrências consignadas em Ata, que assim restou redigida (...) Quanto à alegação de ausência de comprovação de intimação da testemunha do Juízo, Sr.
 
 Francisco Nilton B.
 
 F.
 
 Júnior, via whatsapp, bem como do envio do link para acesso à audiência, causando sua ausência ao ato e grande prejuízo à defesa da ora apelante, além de grave violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tem-se que esta também não prospera, pois como se observa dos autos, documentos acostados em ID 19943652, a Certidão da Oficiala de Justiça confirma o cumprimento do mandado de intimação por meio de conversa telefônica, bem como o envio dos documentos necessários via whatsapp e que a testemunha informou o e-mail onde receberia o link para ingresso na audiência, sendo acostado, em documento de ID 19943653, os prints da conversa mantida e que comprovam sua efetiva intimação, não tendo participado a testemunha da audiência por escolha própria. (...) Da leitura dos autos, vislumbra-se que, ao contrário dos argumentos da defesa, a decisão do Juízo sentenciante está de acordo com as provas colhidas durante a instrução processual, sendo certo que os depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial trouxeram certeza e colaboraram para a elucidação da demanda, não sendo a alegação defensiva de que a condução do veículo era feita por terceira pessoa comprovada por qualquer meio, não sendo igualmente as meras alegações da defesa suficientes à absolvição na medida em que a apelante confessou à autoridade policial ser a condutora do veículo automotor que colidiu com a traseira do automóvel da vítima, o fazendo capotar. (...) Como se observa do documento acostado às fls. 11, ID 19943593 – autos do IPL, o relato da testemunha Renildo em Juízo corrobora aquele prestado em sede inquisitorial e vai ao encontro daquele prestado pela vítima, Francisco Tadeu, em sede inquisitorial, às fls. 08, e ratificado em Juízo, cuja mídia consta dos autos, ID 19943632/637, e que peço vênia para não reproduzir, tendo-se como ratificados os relatos colhidos em sede inquisitorial, atestando ser a ora apelante a condutora do veículo causador do acidente (...)”.
 
 Assim, tanto com relação às arguições de nulidade, quanto às alegações de insuficiência de provas, além de a decisão estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), para derruir a conclusão a que chegou a Turma julgadora, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado, incidindo o óbice do enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
 
 Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 ROUBO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 RECONHECIMENTO DE PESSOA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME (...) 4.
 
 Para que se reconheça nulidade processual por deficiência de defesa, é necessário demonstrar inércia ou desídia do defensor com prejuízo concreto à defesa do réu, o que não restou comprovado no caso. (...) (AgRg no HC n. 915.582/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025)”. “(...) 5.
 
 Não há cerceamento de defesa quando as formalidades legais quanto às intimações são observadas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao paciente.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Ordem denegada.
 
 Tese de julgamento: "A intimação da defesa realizada mediante publicação no Diário Oficial, com o nome do advogado constituído, atende às formalidades legais e não configura cerceamento de defesa".
 
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.137/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021. (HC n. 929.965/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025)”. “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
 
 OFENSA DIRETA À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
 
 REVALORAÇÃO DA PROVA.
 
 REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência do STJ admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova, desde que a existência e o modo pelo qual ocorreram os fatos tenham sido expressamente referidos no acórdão recorrido com base nas provas produzidas pelas partes. 2.
 
 Verificada a pretensão de reanálise do conjunto probatório contido nos autos, não há falar em revaloração da prova e, por conseguinte, em ofensa direta à tese firmada por esta Corte em recurso repetitivo. 3.
 
 Agravo interno na reclamação desprovido. (AgInt na Rcl 38.994/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020)”.
 
 Portanto, “se para a verificação de violação à legislação federal apontada for necessária, como no presente caso, a análise das provas carreadas aos autos, e não a análise dos fatos assentados de maneira incontroversa no acórdão recorrido, estar-se-á diante da hipótese típica de incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior” (AgInt no AgInt no AREsp 1593194 / SP).
 
 Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
 
 Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
 
 Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N.º: 0014639-22.2020.814.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: THAINÁ CRISLEY DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTE: FABÍOLA GOMES DA SILVA (OAB/PA N.º 23.554) e OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID.
 
 N.º 26.420.219) interposto por Thainá Crisley dos Santos Costa, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 CRIME DE TRÂNSITO.
 
 ARTIGOS 303, § 1º C/C ART. 302, § 1º, III, DA LEI Nº 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
 
 Apelante que na condução de veículo automotor perdeu o controle e colidiu violentamente com o veículo que seguia à sua frente, provocando seu capotamento e causando danos materiais e físicos aos ocupantes do veículo atingido.
 
 Aduz a defesa a ocorrência de diversas nulidades processuais, postulando pela nulidade do feito desde a apresentação da resposta à acusação, bem como, em sede de mérito, absolvição por falta de provas.
 
 PRELIMINARES NULIDADE PROCESSUAL.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA ANTE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DEFENSORA PÚBLICA QUE APRESENTOU AS PEÇAS PROCESSUAIS CABÍVEIS E NECESSÁRIAS, SENDO SUA OPÇÃO POR NÃO ARGUIR NULIDADES E OUTRAS TESES EM FAVOR DA APELANTE, JÁ EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, MERA ESTRATÉGIA QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA OU DEFICIÊNCIA TÉCNICA TENDO APRESENTADO SUAS TESES AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E EM ALEGAÇÕES FINAIS, TEMPESTIVAMENTE INTEPOSTA.
 
 A DISCORDÂNCIA DA ATUAL DEFESA COM A LINHA DEFENSIVA ADOTADA POR SEU ANTECESSOR NÃO É SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ALEGADA NULIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR EVENTUAL CONDENAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 523 DO STF – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 NULIDADE POR NÃO INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APELANTE QUE ESTAVA PRESENTE À AUDIÊNCIA E ANUIU COM A DECISÃO SINGULAR PARA SUA CONTINUIDADE EM MOMENTO FUTURO, TENDO DE TAL DECISÃO TOMADO CONHECIMENTO E SE COMPROMETIDO A COMPARECER AO ATO E LEVAR SUA TESTEMUNHA, COMO CONSIGNADO EM ATA ACOSTADA AOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA.
 
 NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA POR MEIO DE APLICATIVO DE WHATSAPP.
 
 IMPROCEDENTE.
 
 DEVDIAMENTE CERTIFICADO NOS AUTOS PELA OFICIALA DE JUSTIÇA, QUE TEM FÉ PÚBLICA, A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, TENDO A SERVIDORA PÚBLICA ACOSTADO PRINT DA CONVERSA MANTIDA E DE ONDE SE COMPROVA QUE O ATO EFETIVAMENTE SE REALIZOU.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 NÃO SE RECONHECE QUALQUER ILEGALIDADE NA DENÚNCIA QUANDO ESTA DESCREVE O FATO TIDO COMO DELITUOSO, O LOCAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SUA OCORRÊNCIA, BEM COMO A PROVÁVEL AUTORIA, PERMITINDO AO RÉU O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COMO NO CASO DOS AUTOS.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 MÉRITO ABSOLVIÇÃO.
 
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: INOCORRÊNCIA.
 
 APELANTE QUE CONFESSOU AO POLICIAL MILITAR QUE EFETUOU SUA PRISÃO SER A CONDUTORA DO VEÍCULO QUE CAUSOU O ACIDENTE, AFIRMANDO TER PERDIDO O CONTROLE DO CARRO APÓS UMA DISCUSSÃO COM O EX-MARIDO, TENDO NA DELEGACIA SE RESERVADO AO DIREITO DE PERMANECER CALADA E DEIXADO DE COMPARECER EM JUÍZO PARA APRESENTAR SUA VERSÃO DOS FATOS, APESAR DE INTIMADA PARA O ATO.
 
 DECISÃO JUDICIAL FULCRADA NAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS APTOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E A DEMONSTRAR QUE A APELANTE COMETEU O CRIME NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, TENDO COLIDIDO VIOLENTAMENTE COM O VEÍCULO QUE SEGUIA PELA VIA, O FAZENDO CAPOTAR VÁRIAS VEZES.
 
 TESE DEFENSIVA DE QUE NÃO ERA A CONDUTORA DO VEÍCULO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA POR QUALQUER MEIO, E INEXISTINDO DÚVIDA QUANTO À AUTORIA, NÃO HÁ COMO SE PROMOVER A ABSOLVIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª Turma de Direito Penal – Rel.
 
 Desa.
 
 Rosi Maria Gomes de Farias)”.
 
 Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 5°, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, vez que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência.
 
 Apresentaram-se as contrarrazões, conforme ID.
 
 N.º 27.015.362. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 748.371/MT (tema 660), decidiu pela inexistência de repercussão geral quando a alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como no caso.
 
 Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
 
 OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
 
 TEMA 660.
 
 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO JUDICIAL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
 
 TEMA 424. 1.
 
 O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
 
 Min.
 
 GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
 
 O indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial teve repercussão geral rejeitada por esta Suprema Corte (ARE 639.228 RG, Rel.
 
 Min.
 
 CEZAR PELUSO - tema 424), por se tratar de questão infraconstitucional. 3.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento.
 
 Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1352372 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2022 PUBLIC 25-02-2022)”. (grifamos) Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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                                            31/07/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 18:40 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            30/07/2025 18:40 Recurso Especial não admitido 
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                                            23/05/2025 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 15:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/05/2025 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 11:32 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário 
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                                            22/05/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:39 Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            29/04/2025 00:26 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:20 Publicado Ementa em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            09/04/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 15:17 Conhecido o recurso de THAINA CRISLEY DOS SANTOS COSTA - CPF: *32.***.*37-83 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/04/2025 14:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/03/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 16:53 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/12/2024 22:48 Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 22:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 22:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 11:25 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 11:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/07/2024 11:11 Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            19/07/2024 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2024 00:14 Decorrido prazo de THAINA CRISLEY DOS SANTOS COSTA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:06 Publicado Despacho em 27/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            25/06/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 07:47 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 07:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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