TJPA - 0811395-13.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
12/03/2025 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:58
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811395-13.2024.8.14.0401 Autor: RUBENS DE SOUSA PEREIRA, CPF: *94.***.*46-15 Advogado do autor: Lucas Pereira Wanzeller Rodrigues, OAB/PA: 23317 Vítima: RODRIGO FERREIRA BRASIL, CPF: *14.***.*20-85 Advogada da vítima: Pamela Isadora Reis Figueiredo, OAB/PA: 28083 Art. 147 CP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 05/02/2025, às 9h50, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de advogado.
Aberta a audiência, a vítima declara, e reforça a declaração feita em sede policial, que a ameaça proferida por Rubens foi “TU VAIS VER O QUE VAI TE ACONTECER”.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, observa-se nos autos, e na declaração da vítima, que a ameaça consistiu nas textuais: “TU VAIS VER O QUE VAI TE ACONTECER”, sem especificar o desdobramento de tal conduta, como por exemplo o uso de gestuais, e por isso tanto pode ser ilícita (por exemplo: agredir fisicamente, moralmente, ou seja, causar qualquer dano à pessoa ou ao patrimônio da vítima), como pode ser lícita (como: registrar ocorrência na polícia, entrar com ação judicial, ou algum procedimento administrativo, e tantas outras previstas em lei).
O dolo precisa estar claramente descrito numa peça acusatória, não cabendo ilação por parte do acusador, o que não se constata, data máxima venha, no presente caso.
Portanto, ausente requisito exigido pelo art. 41 do CPP, no oferecimento de uma peça inicial de ação penal pública ou privada, não há justa causa para o início de uma ação penal.
No caso presente, entende-se pela atipicidade da conduta, pelo que o MP requer o arquivamento dos autos, nos termos do art. 395, III do CPP.
Ficam os presentes comunicados da manifestação do Ministério Público neste ato, de acordo com a norma disposta no art. 28 do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Considerando a falta de justa causa para a ação penal, acolho a manifestação do Ministério Público, que adoto para fundamentar a presente decisão, relativamente a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe determino o ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 395, III do CPP.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autor do fato (Rubens): Advogado do autor (Lucas): Vítima (Rodrigo): Advogado da vítima (Pamela): -
18/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 13:08
Audiência preliminar realizada conduzida por SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA em/para 05/02/2025 09:50, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:12
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0811395-13.2024.814.0401 AUTOR DO FATO: RUBENS DE SOUSA PEREIRA, CPF: *94.***.*46-15 Advogado do autor: Lucas Pereira Wanzeller Rodrigues, OAB/PA: 23317 VÍTIMA: RODRIGO FERREIRA BRASIL, CPF: *14.***.*20-85 Advogados da vítima: Ranolfo Barroso Tadaiesky Junior, OAB/PA: 24966; Samilla Cavalcante Batista, OAB/PA: 28539 Artigos: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 16/10/2024, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, ambas por videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de advogado.
Tendo em vista a indisponibilidade da Internet e do sistema PJE, desde o dia anterior, os termos das audiências realizadas neste dia serão impressos tão logo seja restabelecido o fornecimento da Internet, ficando as partes e seus advogados cientes e de acordo com o teor da presente ata.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juíza, diante da pane no sistema Pje e Internet, que inviabilizam a realização da audiência nos termos da lei, o MP requer a redesignação do presente ato.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Em face da pane no sistema Pje e na Internet, acolho a manifestação do MP e redesigno a presente audiência preliminar para o dia 05/02/2025 às 09:50 horas.
Dispensada a assinatura do presente termo pelas partes, tendo em vista a indisponibilidade dos sistemas informáticos.
Cientes e intimados os presentes.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
18/10/2024 13:56
Audiência Preliminar designada para 05/02/2025 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:14
Audiência Preliminar realizada para 16/10/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/10/2024 05:49
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:25
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:25
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:51
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0811395-13.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando o oferecimento da representação pela vítima ao id. 126179292, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
13/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:50
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:08
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
03/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
19/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0811395-13.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
14/06/2024 17:46
Audiência Preliminar designada para 16/10/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851990-63.2024.8.14.0301
Auto Posto Joao Paulo Ii LTDA - EPP
Diretor(A) Chefe da Fiscalizacao da Secr...
Advogado: Caio Rodrigo Teixeira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 17:44
Processo nº 0814789-78.2023.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Tiago Barros de Araujo
Advogado: Paulo Henrique Carvalho Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2023 15:17
Processo nº 0801472-13.2024.8.14.0061
Delcio Pinto Caldas
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 08:24
Processo nº 0800713-26.2024.8.14.0004
Municipio de Almeirim
Advogado: Inocencio Martires Coelho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 16:22
Processo nº 0014639-22.2020.8.14.0401
Thaina Crisley dos Santos Costa
Advogado: Luciel da Costa Caxiado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 10:50