TJPA - 0814789-78.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 01:08
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0814789-78.2023.8.14.0040 Réu: DJACKSON LOBO SOARES, TIAGO BARROS DE ARAUJO SENTENÇA - RÉU PRESO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais DJACKSON LOBO SOARES, vulgo "DJAX" e TIAGO BARROS DE ARAUJO, já qualificados nos autos, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, incisos II e IV em relação à vítima E.
S.
D.
J. e art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação às vítimas, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Relata a denúncia: “Narram os autos, que no dia 05/08/2023, por volta das 01h00min, em frente a uma residência sito à na rua João Pessoa, nº 352, bairro Liberdade, Parauapebas/PA, os denunciados DJACKSON LOBO SOARES, vulgo "DJAX" e TIAGO BARROS DE ARAUJO, agindo livre e conscientemente, em concurso de agentes, com manifesta intenção homicida (animus necandi), por motivo fútil, e valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos, desferiram disparos de arma de fogo contra as vítimas E.
S.
D.
J., a qual teve a vida ceifada, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., as quais não foram óbito por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, eis que lograram ser socorridas a tempo e modo adequados, como se depreende do teor do exame de corpo de delito ao ID. 106910086 pág. 04 e 106910087 pág. 06 e reproduções fotográficas (ID. 106910086 págs. 06/07 e 106910087 págs. 08/09).
Conforme se apurou, no aludido dia, hora e local, as vítimas se encontravam em frente à aludida residência, ocasião em que perceberam dois homens de capacete vindo em direção a elas e ao se aproximarem, os denunciados efetuaram disparos tipo rajadas em face destas.
Os denunciados seguiram seu caminho, enquanto as vítimas sobreviventes, mesmo atingidas, lograram correr para o interior do recinto em busca de proteção.
O ofendido E.
S.
D.
J. chegou a ser socorrido, todavia foi a óbito no hospital, em razão dos ferimentos à bala, enquanto E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., atingidas nas pernas e nos braços, foram socorridas e seguem em recuperação.
A testemunha Emerson Conceição da Silva, vulgo "Capetinha", teve seu depoimento colhido e corroborou as informações de que os executores são integrantes da Facção criminosa denominada PCC e que se valeram de uma arma de fogo que desfere rajadas, conforme se verificou no momento da execução.
A investigação apontou que a vítima fatal era moradora do bairro reduto da fação criminosa Comando Vermelho, sendo que a motivação se deu em razão de rixas com os membros da facção rival PCC e que os denunciados exerciam funções de liderança na aludida organização criminosa a qual pertencem.
Neste contexto, vê-se que está presente a qualificadora do motivo fútil, tendo em vista a desproporcionalidade da motivação em relação à prática homicida, posto que os acusados tentaram contra a vida dos ofendidos tão somente por conta de desavenças com membros da facção criminosa rival, terminando por ceifar a vida de um inocente, que não possuía qualquer relação com os interesses da organização criminosa, ficando evidente o motivo insignificante que qualifica o crime, dando o abismo entre a motivação e o comportamento extremo levado a efeito pelos agentes.
Vislumbra-se também o recurso que dificultou/impossibilitou a defesa das vítimas, consistente na surpresa, uma vez que os acusados se aproximaram da área residencial onde estavam os ofendidos, e, de inopino, desferiram disparos contra estes, impossibilitando qualquer possibilidade de defesa. (...).” Recebida a denúncia em 22/04/2024 (ID. 113813191).
Os réus foram citados e apresentaram resposta escrita.
Audiência de instrução (ID. 121256523), onde foram ouvidas as vítimas sobreviventes, as testemunhas e realizado o interrogatório dos réus.
Em sede de Memoriais Escritos, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos réus DJACKSON LOBO SOARES e TIAGO BARROS DE ARAUJO, como incursos nas sanções punitivas do art. 121, §2º, incisos II e IV em relação à vítima E.
S.
D.
J. e art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação às vítimas, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Também em sede de Memoriais Escritos, a defesa do réu Djackson Lobo Soares pugnou pela IMPRONÚNCIA e/ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Já a defesa do réu Tiago Barros de Araújo pugnou pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apuração do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV em relação à vítima E.
S.
D.
J. e art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação às vítimas, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. supostamente praticado por DJACKSON LOBO SOARES e TIAGO BARROS DE ARAUJO.
Para decidir sobre a acusação, o juiz precisa estar convencido de que o crime aconteceu e que há provas suficientes de quem pode ter feito isso.
Isso está explicado no Artigo 413 do Código de Processo Penal, que trata da admissibilidade do caso.
O juiz não precisa entrar em detalhes sobre a culpa da pessoa acusada, mas ele deve justificar sua decisão.
Isso está no Artigo 413, parágrafo 1º do CPP, e no Artigo 93, inciso IX, da Constituição.
O mesmo se aplica às defesas apresentadas.
O juiz deve comentá-las de forma breve, para não influenciar os jurados e garantir que o júri faça um julgamento justo.
Se houver indícios mínimos de quem pode ter cometido o crime e provas de que o crime ocorreu, o juiz deve enviar o caso para o Tribunal do Júri, que é o responsável por decidir.
Agora, vou analisar se o crime aconteceu, os indícios de autoria e as qualificadoras.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada nos presentes autos pelos vídeos do momento do crime, documentos juntados aos autos e pelos depoimentos colhidos judicialmente.
Indícios de autoria. a) DJACKSON LOBO SOARES Nenhuma das vítimas ou testemunhas oculares consegue reconhecer as pessoas que praticaram os crimes aqui apurados, disseram que tudo aconteceu muito rápido.
Os policiais civis apenas disseram que chegaram até a autoria do crime pelo depoimento da colaboradores de justiça e que um deles seria Emerson.
Emerson Conceição Silva em seu depoimento judicial disse que estava para Belém no dia dos fatos, mas ficou sabendo através de um grupo de Whatsapp que os autores diretos do fato seriam os réus.
Que soube que eles estavam em uma Bros preta e iriam matar um rival de facção, mas como não encontraram resolveram atirar contra a vítima Rodrigo, que se encontrava em uma esquina de distribuidora de bebidas.
A defesa de Djackson alega que não teria como ele ser o autor dos fatos, pois estaria residindo em Canaã dos Carajás na época dos fatos, o que não afasta, por si, só a possibilidade de participação do réu no crime.
Da análise do processo verifico que o depoimento de Emerson seria o único ponto a indicar indícios de autoria na pessoa de Djackson.
No entanto, é importante levantar algumas questões que descredibilizam seu depoimento, primeiro o depoente disse que teria tido conhecimento de que tinha sido Djackson através de um grupo de whatsapp, ou seja, ouviu falar de terceiros; Emerson indicou que o outro autor do fato seria o réu Tiago, que se encontrava preso no Estado do Maranhão desde 05/2023, sendo impossível estar em dois lugares ao mesmo tempo; por fim, Emerson diz que Rodrigo foi atingido pois estava sentado na esquina de uma distribuidora de bebidas, o que não é verdade, dos vídeos juntados aos autos podemos observar que a vítima estava sentada em frente à sua residência quando os dois nacionais passaram de moto atirando.
Por tudo o que foi exposto, principalmente pelas contradições apontadas entendo que não ficaram demonstrados indícios de autoria na pessoa do réu Djackson.
Desta forma, seguindo o que prevê a lei e o entendimento jurisprudencial do STJ no AgRg no AREsp 513153 MG 2014/0108484-0, diante da ausência de indícios de autoria a impronúncia é a única saída possível.
Importante destacar que, nos termos do artigo 409, parágrafo único, do CPP, a decisão de impronúncia não impedirá nova investida acusatória, desde que ainda não extinta a punibilidade e desde que surjam novas provas acerca da autoria. b) TIAGO BARROS DE ARAUJO Em sede judicial o policial RAFAEL DAMÁZIO narrou que participou de algumas etapas das investigações.
Que as primeiras investigações foram através das câmeras e das testemunhas oculares.
Que conseguiram mais informações através de colaboradores de justiça, mas não recorda qual foi a motivação.
Já o policial ANTONIO MESSIAS BANDEIRA RODRIGUES narrou que algumas informações coletadas através de colaboradores da justiça indicaram a participação dos réus no crime apurado.
Que na época os réus desempenhavam papel de relevância no PCC em Parauapebas.
Que segundo colaboradores da justiça os dois réus teriam retornado ao local no dia do velório da vítima Rodrigo e efetuaram diversos disparos de arma de fogo.
Que durante as investigações foi verificado que Rodrigo não fazia parte de qualquer organização criminosa.
Que acreditam que foi um ataque aleatório.
Que as testemunhas oculares não reconheceram os réus pois os ataques foram a noite em local de baixa iluminação.
Que um dos colaboradores seria Emerson, mas que ele ao estava no local dos fatos.
Que a localização dos réus era ignorada.
A testemunha EMERSON CONCEICAO SILVA narrou em juízo que no dia dos fatos estava viajando para Belém, mas ficou sabendo que o crime tinha sido praticado por Djackson e Tiago.
Que eles iriam matar um rival da facção e quando não o encontraram decidiram matar Rodrigo.
Em que pese os referidos depoimentos que apontavam o nacional Tiago Barros de Araújo como um dos autores diretos do crime, diversos documentos foram juntados comprovando que o réu se encontra custodiado cumprindo pena na cidade de Santa Inês/MA, desde 05/2023, sem ter sido concedida saída temporária durante o ano de 2023 ou qualquer informação de fuga.
De modo que, não haveria como o réu estar no dia dos fatos (05/08/2023) nesta cidade de Parauapebas e ter cometido os crimes aqui apurados.
O réu ainda poderia ser apontado como autor intelectual do crime, pois sua prisão física não seria, por si só, empecilho para o eventual cometimento.
No entanto, a denúncia é de que o réu seria uma das pessoas que teria passado no local e efetuado os disparos de arma de fogo contra as vítimas e que depois teria retornado no velório da vítima fatal e efetuado novos disparos.
O que é inviável diante da comprovação de sua prisão em outro Estado da Federação.
De modo que, entendo que ficou comprovado nos autos que o réu Tiago Barros de Araújo não é o autor do fato.
Pelo que foi exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e: a) IMPRONUNCIO o réu DJACKSON LOBO SOARES, com fulcro no art. 414 do CPP, por inexistirem indícios suficientes de autoria; b) ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu TIAGO BARROS DE ARAÚJO, com fundamento no art. 415, II do CPP.
INTIME-SE Ministério Público.
INTIMEM-SE os sentenciados, através de seus advogados, via DJE (art. 392, II do CPP).
Considerando o teor da presente sentença, REVOGO a prisão preventiva dos réus e determino a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP.
Serve a presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, data do sistema.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
22/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:05
Expedição de Alvará de Soltura.
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22/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:30
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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17/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 20:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 11:04
Expedição de Informações.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0814789-78.2023.8.14.0040 Réus: DJACKSON LOBO SOARES, TIAGO BARROS DE ARAUJO DECISÃO - RÉU PRESO A defesa do réu DJACKSON LOBO SOARES apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 123331259(.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 125169573).
Da análise dos autos, verifico que permanecem presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva do réu, podendo ser reanalisada no momento em que for proferida sentença nos presentes autos.
Há comprovação de materialidade e indícios suficientes de autoria na pessoa do réu.
Como a própria defesa mencionou na peça defensiva, há uma testemunha que reconheceu o réu como sendo um dos autores do fato, o que é suficiente para indicar indícios de autoria na pessoa do réu.
A gravidade concreta do delito, demonstrado através da forma que as circunstâncias ocorreram demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no presente caso.
Além disso, o réu Djackson Lobo Soares responde a diversos processos, demonstrando que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária como forma de evitar reiteração delituosa.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Aguarde a resposta do ofício expedido ao Núcleo de Cooperação.
Parauapebas/PA, 23 de setembro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:02
Mantida a prisão preventida
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18/09/2024 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:05
Juntada de informação
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05/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:16
Expedição de Informações.
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05/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 07:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:39
Juntada de Ofício
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29/07/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
25/07/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 15:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 07:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:17
Juntada de informação
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01/07/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 09:59
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2024 11:07
Juntada de Ofício
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27/06/2024 11:01
Juntada de Ofício
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26/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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25/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0814789-78.2023.8.14.0040 Réu: DJACKSON LOBO SOARES e TIAGO BARROS ARAUJO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO - RÉU PRESO 1.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO RÉU DJACKSON LOBO SOARES A defesa do réu apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 117063564) onde alegou que o réu possui condições pessoais favoráveis à revogação.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 117274842).
Da análise dos autos, entendo que permanecem presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva.
Há nos autos a comprovação da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria na pessoa do réu.
Além disso, o crime apurado nos autos se reveste de especial gravidade, trata-se de crime ocorrido em razão de brigas entre facções criminosas que vem atuando neste município. É possível verificar uma gravidade concreta no crime apurado nos presentes autos, o autor dos fatos teria se aproximado da área residencial onde estavam as vítimas e, em local público desferiram disparos contra estes, impossibilitando qualquer chance de defesa e colocando a vida de mais populares em perigo. É importante destacar também que o réu Djackson responde a outros processos de Tráfico, Roubo e Homicídio.
A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de que, quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que o réu alega possuir não são, por si só, suficientes para revogar a prisão preventiva, se ela se encontra justificada nos pressupostos do art. 312 do CPP, nos termos da Súmula 08 deste E.TJPA.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu DJACKSON LOBO SOARES. 2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo art. 121, §2º, incisos II e IV em relação à vítima E.
S.
D.
J. e art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação às vítimas, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., tendo como acusado (s) DJACKSON LOBO SOARES e outros, devidamente qualificado (s) nos autos.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a defesa do(s) acusado(s) apresentou Resposta Escrita.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 DE JULHO DE 2024, às 09h00min, nos termos do art. 400 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se o Réu: DJACKSON LOBO SOARES, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR PARAUAPEBAS.
TIAGO BARROS DE ARAUJO, ATUALMENTE CUSTODIADO EM SANTA INÊS/MA.
Oficie-se à 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS, solicitando que seja encaminhado a este juízo certidão de antecedentes criminais do réu, certidão de reincidência e que informe a este juízo se no dia 05/08/2023 o réu estava custodiado naquele Estado.
Oficie-se à SEAP solicitando que sejam tomadas as providências necessárias para que os réus participem da audiência designada nos autos.
Oficie-se à Polícia Civil, requisitando as testemunhas: I.
MESSIAS RODRIGUES; II.
RAFAEL DAMAZIO.
Expeça mandado de intimação para as vítimas e demais testemunhas arroladas na denúncia.
As testemunhas arroladas pela defesa do réu Djackson serão apresentadas pela defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O réu e as testemunhas poderão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência ou participar por videoconferência através do link abaixo indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 17 de junho de 2024 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
20/06/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
19/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:10
Juntada de informação
-
06/05/2024 09:30
Juntada de informação
-
02/05/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:35
Juntada de informação
-
24/04/2024 12:50
Juntada de Mandado de prisão
-
23/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:21
Mandado devolvido cancelado
-
22/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/04/2024 10:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 10:10
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 23:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:01
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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