TJPA - 0851990-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 06:07
Decorrido prazo de AUTO POSTO JOAO PAULO II LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:06
Decorrido prazo de AUTO POSTO JOAO PAULO II LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 11:56
Decorrido prazo de DIRETOR(A) CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO JOAO PAULO II LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0851990-63.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO JOAO PAULO II LTDA - EPP IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA - PARÁ DECISÃO AUTO POSTO JOÃO PAULO II LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra ato praticado pelo DIRETOR(A) CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
O impetrante tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores entre outros.
Narra que em 20/06/2024, ao tentar emitir certidão negativa de débitos tributários, foi surpreendido com a existência de 04 (quatro) autos de infrações, a saber, (“AINFs”) nº 122024510000004-7, nº 122024510000005-5, nº 122024510000006-3 e nº 122024510000007-1, o que inviabilizou a emissão.
Ao tentar impugnar administrativamente verificou que o prazo para tal havia expirado, porque lavrados em 08/02/2024.
Alega que tal surpresa se deve ao fato de que não havia se credenciado no novo sistema de comunicação eletrônica de procedimentos e ações fiscais instituídos pela Lei Estadual nº 8.869, de 10 de junho de 2019 (“Lei nº 8.869/19”), denominado Domicílio Eletrônico do Contribuinte (“DEC”), e a Autoridade Coatora, sem cientificar o Impetrante, realizou seu credenciamento de ofício.
Insurge-se uma vez que, não obstante a previsão legal de possibilidade de credenciamento de ofício do contribuinte no art. 15-A, §6º, da Lei, o impetrante não foi cientificado da ocorrência dessa modalidade de credenciamento, o que o prejudicou, uma vez que inviabilizou a tomada de ciência das mensagens recebidas pelo DEC e, assim, deixou de exercer, dentre outros, seus direitos constitucionalmente assegurados à ampla defesa e ao contraditório quanto às autuações recebidas; bem como seu direito a apresentar documentos às autoridades competentes quando estiver sob fiscalização, dentro do prazo estipulado pelo art. 4º, IX, do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado do Pará, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 58, de 1º de agosto de 2006.
Requer como liminar a anulação da cientificação dos referidos autos de infrações realizados por meio do DEC instituído pela Lei nº 8.869/19; e o direito do Impetrante de ser novamente intimado, de forma pessoal, com consequente reabertura do prazo para apresentação da impugnação administrativa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o ato coator, salvo prova em contrário, resta configurado, uma vez que não houve ciência da ocorrência de seu credenciamento de ofício no novo DEC instituído pela Lei nº 8.869/19, o que o fez ignorar a existência dos autos de infrações lavrados contra si e o transcurso do prazo para impugnação administrativa.
Impingido no princípio do devido processo legal está a ideia de que a defesa deve ser efetiva.
Neste sentido, os tribunais têm reconhecido a possibilidade de reabertura do prazo para apresentação da impugnação administrativa em casos de ausência de notificação do contribuinte credenciado de ofício.
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CADASTRO DO CONTRIBUINTE DE OFÍCIO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO – DEC.
Necessidade de notificação do contribuinte cadastrado de ofício, pelo Fisco, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC por meio que permita ciência inequívoca do credenciamento.
Notificação por publicação no Diário Oficial que não se mostra suficiente, especificamente, pela observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, que devem ser garantidos inclusive na esfera administrativa.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP- APL: 10587051820178260506 SP 1058705-18.2017.8.26.0506, Relator: Marcelo Berthe, Data de julgamento: 23/04/2019, 5º Câmara de Direito Público, Data de publicação: 23/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC).
Impetração objetivando reabertura do prazo para impugnação administrativa dos AIIM lavrados, uma vez que não cientificada do cadastramento de ofício no DEC.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – FACULTATIVIDADE DA ADESÃO – Lei nº 13.918/2009 que permitiu intimações por meio eletrônico de quaisquer atos, mas que em nenhum momento dispôs acerca da obrigatoriedade da adesão pelo contribuinte e utilização pelo Fisco da comunicação eletrônica, facultando à Administração a sua utilização condicionada ao credenciamento voluntário do contribuinte, após o qual as comunicações farse-ão preferencialmente eletronicamente, dispensando-se a publicação no DOE e comunicação postal.
Decreto 56.104/2010 e Portaria CAT 140/2010 – Normatização infralegal que estabeleceu a obrigatoriedade do credenciamento e o credenciamento de ofício que de forma alguma poderia prescindir da obrigatória cientificação do cadastramento não voluntário, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório com acesso devido a informações pertinentes a eventuais impugnações, bem como a boa-fé, norte dos processos administrativos.
CERCEAMENTO DE DEFESA – Cadastramento de ofício no DEC sem ciência inequívoca ao contribuinte – Não se pode admitir que a aplicação de regramento infralegal implique violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
Sentença que restabeleceu o prazo de defesa administrativa no processo administrativo mantida.
Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (TJ-SP - APL: 10167573320168260506 SP 1016757- 33.2016.8.26.0506, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019) RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CADASTRO DO CONTRIBUINTE DE OFÍCIO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DEC.
Necessidade de notificação do contribuinte cadastrado de ofício, pelo Fisco, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC por meio que permita ciência inequívoca do credenciamento.
Notificação por publicação no Diário Oficial que não se mostra suficiente, especificamente, pela observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser garantidos inclusive na esfera administrativa.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 10587051820178260506 SP 1058705- 18.2017.8.26.0506, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 23/04/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2019) Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada.
Desta feita, DETERMINO: 1-A ANULAÇÃO da notificação dos AINF´s nº 122024510000004-7, nº 122024510000005-5, nº 122024510000006-3 e nº 122024510000007-1 realizados por meio do DEC instituído pela Lei nº 8.869/19; 2-A RENOVAÇÃO da notificação dos AINF´s nº 122024510000004-7, nº 122024510000005-5, nº 122024510000006-3 e nº 122024510000007-1 de forma pessoal, com o consequente restabelecimento do prazo para apresentar impugnação administrativa dos mesmos.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão no prazo de 48 horas, arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801006-89.2021.8.14.0104
Raimundo Furtado de Araujo
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 02:44
Processo nº 0800807-76.2024.8.14.0067
Maria das Gracas Oliveira Souza
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2025 10:36
Processo nº 0800807-76.2024.8.14.0067
Maria das Gracas Oliveira Souza
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 15:24
Processo nº 0812168-58.2024.8.14.0401
Thayllon Miguel dos Santos Neves
Advogado: Paulo de Tarso de Souza Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 18:00
Processo nº 0812168-58.2024.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Nilton Gurjao das Chagas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 21:49