TJPA - 0812168-58.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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04/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0812168-58.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: THAYLLON MIGUEL DOS SANTOS NEVES, CPF *39.***.*65-61, filho de Cleuza Lucia Ferreira dos Santos e Benio Widson Ferreira Neves, residente na Passagem Ex-Combatentes, 25, Condor, SELAM - PA - CEP: 66065-280, celular: 91 98944-4575.
O Ministério Público Estadual, em 27/06/2024, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de THAYLLON MIGUEL DOS SANTOS NEVES, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado nos artigos. 147 e 163 do Código Penal, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Afirma a peça acusatória que “No dia 22.08.2023, por volta das 18:00 h, Thayllon chegou em casa e entrou no banheiro.
A depoente foi ao banheiro logo em seguida e flagrou Thayllon cheirando cocaína.
Repreendeu Thayllon e mandou ele ir para a casa de sua mãe usar drogas lá.
Thayllon saiu, mas retornou minutos depois e passou a quebrar todos os móveis da depoente, incluindo espelho, TV, fogão, jogou suas roupas na rua e a ameaçou com uma faca: “TE MATO”.
Thayllon também ameaçou agredi-la com um capacete e tentou desferir um soco na depoente, que pegou de raspão.
A depoente pegou sua filha de 5 anos no colo e saiu de casa.
Não viu o momento em que Thayllon saiu de sua casa.
Apenas a depoente e o acusado estavam em casa”.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 28/06/2024.
Em resposta a acusação, o réu aduz que “Na realidade, o denunciado chegou na residência do casal, no dia 22.08.2024 por volta das 18:00h., ingeriu bebida alcoólica.
Houve discussão entre o acusado e a vítima.
Entrou no banheiro e houve nova discussão, sendo que a vítima tentou agredi-lo, porém, saiu da casa.
Ao retornar houve nova discussão.
A vítima partiu para cima do acusado com intenção de cometer agressão física.
Ao reagir atirou um capacete em direção à ofendida, porém, não a atingiu.
Contudo, a ofendida passou a jogar móveis, tv e móveis da casa.
Transtornada, começo a gritar que o acusada havia cheirada droga e que, iria denunciá-lo na polícia”.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida, a vítima bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador alega que “A versão apresentada pelo acusado carece de consistência e está em flagrante desacordo com os demais elementos dos autos.
As declarações da vítima, JHENNYFER, são firmes, detalhadas e corroboradas pelos danos materiais registrados, conforme o Laudo nº: 2023.01.000532-CCP, (ID n° 117699614).
Além disso, o comportamento descrito pela vítima demonstra um histórico de controle e violência por parte do acusado, evidenciando um padrão de agressividade incompatível com a versão apresentada por THAYLLON.
Assim sendo, percebe-se que a autoria e materialidade delitivas restam incontestes.
Por fim, requer a CONDENAÇÃO do acusado THAYLLON MIGUEL DOS SANTOS NEVES” Em Memoriais, a Defesa do réu afirma que “o Ministério Público não aponta o uso de violência ou grave ameaça contra a pessoa no momento da prática do dano, o que afasta a qualificadora prevista no parágrafo único, inciso I, do art. 163 do Código Penal, razão pela qual se trata de delito de ação penal privada, cuja legitimidade para propor a ação penal é da própria vítima.
Além disso, merece destaque o fato de que a ameaça narrada pela acusação não pode, ao mesmo tempo, configurar o crime autônomo do art. 147 e servir como qualificadora do delito de dano, sob pena de manifesta violação ao princípio do non bis in idem, que veda a duplicidade de punição pelo mesmo fato.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal quanto ao crime de dano simples, uma vez que se trata de ação penal de iniciativa privada.
Subsidiariamente, requer-se que seja aplicado o princípio da consunção, pois, o delito de ameaça foi praticado no mesmo contexto do dano, sendo praticado como meio fim para tanto.
Por fim, requer: 1) A extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de dano, em razão da decadência; 2) A absolvição do acusado”. É o Relatório Fundamentação Do Crime de Ameaça (art. 147, do Código Penal) O conjunto probatório destes autos demonstra que, efetivamente, o réu incorreu no crime de ameaça perpetrada contra a vítima.
Essa assertiva se extrai do depoimento da vítima que, com clareza descreveu a conduta ilícita do réu de ameaçar sua integridade física: que o acusado teria a ameaçado com uma faca e tentado furar ela, que o acusado teria dito “vou te matar agora” quando a ofendida teria ameaçado chamar a polícia, que no momento que o acusado estava com a faca ele não a ameaçou de morte mas quando a ofendida foi ligar para os vizinhos ele a ameaçou de morte.
Deve ser ressaltado a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher que ocorre às escondidas, ou seja, ser a presença de testemunhas, que é o caso em apuração, ainda mais quando consubstanciado com outros elementos de prova.
No caso, tem-se o próprio interrogatório do réu confirmando o entrevo com a vítima, como também confessando os danos causados aos utensílios da casa.
Assim, em tendo sido o relato da ofendida firme e coerente, confirmando pelo depoimento da testemunha, colhidos judicialmente, devem ser consideradas suficiente para embasar a condenação criminal, corroborando a autoria e materialidade delitiva.
Do Crime de Dano qualificado (art. 147, Parágrafo Único, I, Código Penal) A conduta imputada ao réu, consistiu em inutilizar os itens fogão, espelho e televisão que guarneciam a residência do casal, configurada com o laudo pericial produzido no imóvel, cuja materialidade restou comprovada pelo Laudo Pericial de danos em objetos diversos, ID 117699614 P 8, cuja conclusão foi: “Face às evidências encontradas e descritas o Perito Oficial conclui que: os danos foram perpetrados por uma ação mecânica, de natureza humana, com uso de força brusca e voluntariosa com utilização de instrumentos contundente.
Era o que havia a ser relatado.” Por seu turno, quanto a autoria, esta resta patenteada com o interrogatório do réu que confessou a conduta, o que se coaduna perfeitamente com a denúncia, com o depoimento da vítima e com o Laudo Pericial.
Entretanto quanto ao tipo penal em que o réu incorreu, não há como sustentar o dano qualificado, vez que a ameaça perpetrada pelo réu não foi o meio para assegurar a execução do crime de dano.
Assim, incorreu o réu no crime de dano previsto no caput do art. 163, do Código Penal.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR O RÉU THAYLLON MIGUEL DOS SANTOS NEVES como INCURSO NAS SANÇÕES PUNITIVAS DOS ARTS. 147 e 163, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, pela prática dos crimes de ameaça e dano simples.
Da Dosimetria da Pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Do crime de ameaça Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual procedo à valoração neutra o vetor em exame.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO.
Não existe circunstâncias atenuantes, contudo, o crime foi perpetrado contra mulher, prevalecendo-se o condenado de relações de afinidade parental, impondo a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 01 (um) mês, PASSANDO-A PARA 02 (dois) MESES e 01 (um) DIA DE DETENÇÃO.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA DE 2 (DOIS) MESES E 1 (UM) DIA DE DETENÇÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Do Crime de Dano ponderadas as mesmas circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Milita a favor do condenado a circunstância atenuante de confissão do ilícito (art. 65, “d”, do Código Penal), como também a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois, o crime foi perpetrado contra mulher, prevalecendo-se o condenado de relações de afinidade parental, impondo a incidência da agravante prevista, razão pela qual MANTENHO A PENA EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Do concurso Material dos Crimes Aplicando-se a regra do CONCURSO MATERIAL, somo as penas aplicadas a cada um dos delitos, ficando o réu THAYLLON MIGUEL DOS SANTOS NEVES CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA DE 04 (QUATRO) MESES E UM DIA DE DETENÇÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com grave ameaça (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, THAYLLON MIGUEL DOS SANTOS NEVES, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, E.
S.
D.
J..
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Sem custas e despesas processuais em razão da assistência judiciaria gratuita.
Transitada em julgado a presente Sentença façam-se as anotações, comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a vítima.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 13 de maio de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
13/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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20/04/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0812168-58.2024.8.14.0401 DESPACHO I – Proceda-se a intimação do Procurador Judicial do réu via Diário de Justiça, para apresentação de Memoriais Finais.
II – Após, conclusos.
Belém, 4 de fevereiro de 2025 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
06/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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06/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 14:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:48
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0812168-58.2024.8.14.0401 DECISÃO THAYLLON MIGUEL DOS SANTOS NEVES, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 121270693, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/10/2024 às 10:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 19 de agosto de 2024 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2024 21:57
Conclusos para decisão
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17/08/2024 21:57
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém N.º 006/2006 e em cumprimento ao Despacho ID 121725917, INTIMO o advogado Paulo de Tarso de Souza Pereira OAB/PA nº. 8269, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Procuração Judicial, referente aos autos da Ação Penal N.º 0812168-58.2024.8.14.0401 em que figura como réu THAYLLON MIGUEL DOS SANTOS NEVES.
Belém, 31 de outubro.
Sara Côrtes Tavares Analista Judiciário -
31/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0812168-58.2024.8.14.0401 DESPACHO I - Intime-se o Réu, por seu Procurador Judicial (petição de id 121266751), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a Procuração devidamente assinada pelo Réu .
Belém, 30 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
30/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 12:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 00:54
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/06/2024 21:08
Conclusos para decisão
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27/06/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/06/2024 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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