TJPA - 0848767-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/01/2025 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 04:33
Decorrido prazo de SERGIO BOUEZ PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/12/2024 09:42
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0848767-05.2024.8.14.0301 Nome: SERGIO BOUEZ PINHEIRO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1320, APARTAMENTO 601- ED.
PALMA DE MALLORCA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s.n., KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 07/11/2024, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 25/11/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 25/11/2024.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0848767-05.2024.8.14.0301 Reclamante: SÉRGIO BOUEZ PINHEIRO – CPF: *40.***.*30-00 Advogado(a): CAREN BENTES BOUEZ PINHEIRO – OAB/PA19544 Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – CNPJ: 04.***.***/0001-80 Advogado(a): THIAGO LEITE MELO – OAB/PA 17.67 SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Verifica-se que o reclamante, Sérgio Bouez Pinheiro recebeu um boleto de pagamento referente ao consumo de energia elétrica de abril/2024, enviado para seu e-mail cadastrado na concessionária Eqautorial ora reclamada, , no valor de R$ 1.612,44.
Após efetuar o pagamento, foi surpreendido pela notificação de que o débito permanecia em aberto, o que o levou a realizar um segundo pagamento para evitar o corte no fornecimento de energia.
Posteriormente, verificou-se que o primeiro boleto recebido pelo reclamante era fraudulento.
Ao analisar os fatos, verifica-se que o reclamante foi vítima de fraude, não havendo cobrança indevida direta por parte da reclamada.
A responsabilidade da concessionária, contudo, recai na falha de segurança em seus sistemas de comunicação, os quais permitiram o uso de dados sensíveis e privativos do reclamante para a criação de um boleto fraudulento com características autênticas. • Fragilidade na Proteção dos Dados do Consumidor: A reclamada falhou em adotar medidas eficazes de segurança para a proteção de dados pessoais e contratuais do reclamante, como o valor da conta de consumo, o número de contrato, e dados de cadastro sensíveis, que foram manipulados para aplicação da fraude.
Essa omissão caracteriza falha na prestação do serviço, infringindo os direitos do consumidor e o dever de segurança do fornecedor, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). • Devolução Simples do Valor Pago: Diante de que a cobrança em duplicidade não decorreu de ação direta da reclamada, mas de fraude, indefere-se o pedido de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicando-se, no entanto, a devolução simples do valor de R$ 1.612,44, devidamente atualizado desde a data do pagamento, considerando o impacto financeiro sofrido pelo reclamante. • Danos Morais: O dano moral decorre da falha da reclamada em proteger as informações do reclamante, o que permitiu a aplicação da fraude, gerando angústia, abalo emocional e prejuízos financeiros.
Em função da capacidade econômica das partes e da finalidade da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, suficiente para compensar os transtornos e desestimular a repetição da falha. 3.
Dispositivo Diante do exposto: a) Julgo parcialmente procedente o pedido do reclamante para: i) Condenar a reclamada a restituir o valor de R$ 1.612,44, atualizado monetariamente desde a data do pagamento e com juros de mora desde a citação; ii) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. b) Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento da Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante e intime-se a reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes para quitação.
Após, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento do reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
BELEM 04/11/2024 BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA JUIZA DE DIREITO -
05/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:24
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
17/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:03
Audiência Una realizada para 09/10/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 09:13
Audiência Una designada para 09/10/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2024 09:11
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0848767-05.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: SERGIO BOUEZ PINHEIRO RECLAMADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 09/09/2024 09:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 24 de junho de 2024. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio de LIGAÇÃO através do nº (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
26/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 19:54
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/06/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800769-64.2024.8.14.0067
Joelma Ribeiro
Advogado: Iago da Silva Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 16:13
Processo nº 0803741-93.2021.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Rodrigo de Oliveira Lima
Advogado: Thiago Aguiar de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2021 12:37
Processo nº 0801422-59.2024.8.14.0037
Whina Silva de Godoy
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 15:39
Processo nº 0803091-49.2024.8.14.0005
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Milene Suzan Passarelli de Carvalho Sant...
Advogado: Pablo Brunno Silveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 13:24
Processo nº 0845848-43.2024.8.14.0301
Condominio Largo Verona
Jose Roberto de Carvalho Tavares
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 17:12