TJPA - 0813229-51.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de ADRIANE VALERIA SOUZA DOS ANJOS em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de TIAGO CARLOS ALMEIDA AMARAL em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:34
Decorrido prazo de ADRIANE VALERIA SOUZA DOS ANJOS em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:34
Decorrido prazo de TIAGO CARLOS ALMEIDA AMARAL em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0813229-51.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: ADRIANE VALERIA SOUZA DOS ANJOS, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: TIAGO CARLOS ALMEIDA AMARAL, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimado o Ministério Público.
Belém (Pa), 26 de agosto de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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22/08/2024 09:26
Juntada de Relatório
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22/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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22/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:56
Decorrido prazo de TIAGO CARLOS ALMEIDA AMARAL em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ADRIANE VALERIA SOUZA DOS ANJOS em 05/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANE VALERIA SOUZA DOS ANJOS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 01:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0813229-51.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: ADRIANE VALERIA SOUZA DOS ANJOS, residente e domiciliada na Quadra Sessenta, n° 01, Cj CDP, bairro Maracangalha, Belém - PA - CEP: 66110-165.
Telefone: 91 98114-3030.
REQUERIDO: TIAGO CARLOS ALMEIDA AMARAL, residente e domiciliado na Passagem Santa Rita, Alameda Vitória, 1 - primeira casa de 3° Andares, ao lado esquerdo, bairro Telégrafo Sem Fio, Belém- PA - CEP: 66113-840.
Não informou telefone.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: ADRIANE VALERIA SOUZA DOS ANJOS contra o REQUERIDO: TIAGO CARLOS ALMEIDA AMARAL, por fato ocorrido em 27/06/2024 (Lesão corporal).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima. d) INDEFIRO a o pedido de restrição ou suspensão de visitas, em razão de insuficiência de provas colacionadas nos autos para subsidiar tal aplicação, uma vez que sequer foi juntada a certidão de nascimentos dos dependestes menores, podendo a requerente, caso queira, ingressar com ação no juízo de família competente.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 28 de junho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
30/06/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/06/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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