TJPA - 0813893-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:57
Decorrido prazo de SUELEN CAMILA TAVARES FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:59
Juntada de Mandado
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31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 134209161, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 20 de março de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 04:36
Decorrido prazo de SUELEN CAMILA TAVARES FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:50
Decorrido prazo de SUELEN CAMILA TAVARES FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
25/12/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 09:15
Juntada de Carta
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22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:37
Decorrido prazo de SUELEN CAMILA TAVARES FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID. 116958460, tendo o credor requerido o cumprimento da sentença (ID. 127113662).
Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; Intime-se o ré/devedor, através de carta com aviso de recebimento, uma vez que embora pessoalmente citada, ela não apresentou resposta nem constituiu advogado, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, na forma prevista no §1º do art. 523 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020721105412900000102141582 EXTRATO Documento de Comprovação 24020721105442600000102141585 boletim Documento de Comprovação 24020721105471200000102141583 CONTRATO Documento de Comprovação 24020721105509600000102141584 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24020721105553000000102141586 Certidão Certidão 24022609265652300000102970093 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022616464511800000103031434 Decisão Decisão 24022815475102100000103186356 Decisão Decisão 24022815475102100000103186356 AR Identificação de AR 24032508132817900000105012501 AR Identificação de AR 24032508132824800000105012502 Petição Petição 24040316184107800000105572484 ATA DE ELEIÇÃO E POSSE UNIEURO Documento de Comprovação 24040316184136600000105572486 CNPJ ATUAL Documento de Comprovação 24040316184235800000105572487 DOC_ESTATUTO UNIEURO Documento de Comprovação 24040316184302100000105572489 Procuração_Pública_Famaz_01 Documento de Comprovação 24040316184376500000105572496 Procuração_Pública_Famaz_02 Documento de Comprovação 24040316184442500000105572499 Certidão Certidão 24062119560315300000110868457 Decisão Decisão 24062511305588300000111017712 Petição Petição 24072510101613300000113563578 Certidão Certidão 24072612193757600000113701844 Sentença Sentença 24073016195064800000114045722 Cumprimento de Sentença Petição 24090316174218300000117030353 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24091710385705700000119087446 Certidão Certidão 24091710401101400000119087449 -
19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:33
Decorrido prazo de SUELEN CAMILA TAVARES FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de SUELEN CAMILA TAVARES FERREIRA, igualmente identificada.
O autor relatou ter celebrado com a parte contrária contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao primeiro semestre de 2019 tendo sido estipulado o preço de R$12.186,50 (doze mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para pagamento em seis parcelas.
Todavia, destacou que o réu pagou apenas uma parcela, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$10.420,34 (dez mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), que acrescido de encargos moratórios alcança a quantia de R$19.541,45 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
O réu foi regularmente citado, entretanto, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Enfim, os autos voltaram conclusos, tendo em vista que a autora não requereu a produção de nenhuma nova prova. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, em que o autor alega terem as partes firmado contrato de prestação de serviços educacionais, pelo qual se obrigou a pagar R$12.186,50 (doze mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) em seis parcelas.
Todavia, destacou que a parte efetuou o pagamento de apenas uma parcela, razão pela qual ajuizou a presente ação, objetivando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$10.420,34 (dez mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), que acrescido de encargos moratórios alcança a quantia de R$19.541,45 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
O réu, regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos, consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ora, “a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª T, REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, DJU 27.5.91).
Conclui-se, então, que se tratando de direito plenamente disponível a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, principalmente quando cabia ao réu provar o pagamento ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
Além do que, foram anexados documentos que comprovam o negócio jurídico firmado entre as partes, que aliada a falta de prova do pagamento acarreta a procedência do pedido do autor.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$10.420,34 (dez mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP M e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a data do vencimento da obrigação, além de multa contratual.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 30 de julho de 2024. -
30/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de SUELEN CAMILA TAVARES FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de SUELEN CAMILA TAVARES FERREIRA,em que apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão acostada aos autos.
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia do réu, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias,a contar desta data,na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:30
Decretada a revelia
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21/06/2024 19:56
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:56
Decorrido prazo de SUELEN CAMILA TAVARES FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 16:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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