TJPA - 0801458-31.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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10/07/2025 13:33
Decorrido prazo de SALATIEL FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0801458-31.2023.8.14.0007 Requerente Nome: ELZALINA LIMA COSTA Endereço: Rua São Mateus, Nova Jerusalém, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: SALATIEL FERREIRA Endereço: Vila Eli, casa da Rosilda, ao lada da Igreja Assembleia de Deus, Zona Rura, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada em face de SALATIEL FERREIRA, devidamente qualificado na exordial.
Em manifestação de ID 131121242, a parte exequente informou nos autos a quitação da dívida alimentar, pugnando pela consequente extinção da ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Preceitua o inciso II, do art. 924 do CPC que, havendo satisfação da obrigação, o processo de execução será extinto.
In casu, verifica-se que a parte exequente informou nos autos, a quitação integral do débito (ID 131121242).
Deste modo, verifica-se que a hipótese é de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS.
RITUALÍSTICA DO ART. 528 E SEGUINTES DO CPC/2015.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA ALIMENTÍCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1.
A impossibilidade que inibe a cobrança formulada na execução de alimentos pelo rito do art. 528 é aquela absoluta e temporária, não cabendo ao executado propor qualquer compensação de valores neste tipo de procedimento, como pretendeu o ora recorrente. 2.
Realizado o pagamento do débito em questão, não restaria ao juízo de primeiro grau outra alternativa, senão a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02410933420168090175, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/09/2017).” (Destaquei).
Ante o exposto, atento a notícia de quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
06/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801458-31.2023.8.14.0007 Requerente Nome: ELZALINA LIMA COSTA Endereço: Rua São Mateus, Nova Jerusalém, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: SALATIEL FERREIRA Endereço: Vila Eli, casa da Rosilda, ao lada da Igreja Assembleia de Deus, Zona Rura, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Para prosseguimento do feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada em 25 de março de 2025, às 11:30 horas, a ser realizada de forma mista, com a presença no fórum daqueles que não possuírem condições de participar virtualmente, e participação dos demais por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta digital microsoft teams, via computador ou telefone celular, cuja instalação não é obrigatória e pode ser feita de forma gratuita, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc1MDYxMDctN2JkNS00OGNlLThlYTAtODg4ZTJmNzUzZDYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d 3.
INTIME-SE a requerente por meio de seu procurador (art. 334, §3º, CPC), devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado ou Defensor legalmente constituído (artigo 334, §9º, do CPC/2015); 4.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer na audiência designada, através do endereço indicado no ID nº 120971346, acompanhada obrigatoriamente de advogado particular ou de Defensor Público, advertindo-a que, a partir dessa data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica a requerida também advertida que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, §5º, CPC/2015), hipótese em que, caso o requerente já tenha manifestado expressamente sua contrariedade em relação à realização da audiência, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 5.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, CPC/2015); 6.
Decorrido o prazo e, havendo contestação, se a requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 350, do CPC/2015, intime-se a parte requerente para manifestar-se em réplica, em sendo formulada reconvenção, na contestação ou no prazo desta, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção; SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
12/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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22/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0801458-31.2023.8.14.0007 AÇÃO DE ALIMENTOS.
AUTOR: DOUGLAS COSTA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL DO INTERESSADO: ELZALINA LIMA COSTA REQUERIDO: SALATIEL FERREIRA JUÍZA DE DIREITO: DRA.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte (20) dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09h00, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente, remotamente, a MM.
Juíza de Direito DRA.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES.
Presente, remotamente, o representante do Ministério Público DR.
ISAAC SACRAMENTO DA SILVA.
Presente a representante legal ELZALINA LIMA COSTA, RG 4035763.
Presente a defensora pública DRA.
DRA.
RACHEL MAYNARD SALGADO PETRUZZELLA.
Ausente o requerido SALATIEL FERREIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: pela MM.
Juíza de Direito, após as formalidades.
Inicialmente, contatou-se a ausência do requerido que não foi encontrado no endereço informado, conforme certidão de ID 115718140.
A representante legal informou que o requerido atualmente reside na cidade de Barcarena-PA, porém não sabe informar o endereço, apenas o número de celular (91) 9.8500-7647.
Requereu o prazo de 15 (quinze) dias para obter e trazer informações sobre o atual endereço de Salatiel Ferreira.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir o seguinte despacho: Considerando a declaração da representante legal Elzalina Lima Costa, fica desde já intimada para informar e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do requerido.
Partes intimadas em audiência.
Após conclusos.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Iran Medeiros de Rezende – analista judiciário).
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Baião-PA -
24/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:45
Audiência Conciliação não-realizada para 20/06/2024 09:00 Vara Única de Baião.
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17/05/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 09:00 Vara Única de Baião.
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17/04/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a ELZALINA LIMA COSTA - CPF: *12.***.*23-68 (REPRESENTANTE).
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20/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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10/02/2024 06:54
Decorrido prazo de ELZALINA LIMA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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