TJPA - 0801841-10.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:12
Juntada de Informações
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09/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:24
Juntada de Ofício
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09/08/2024 13:18
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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03/07/2024 11:00
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL SOARES em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL SOARES em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 00:00
Intimação
Autos n. 0801841-10.2023.8.14.0136 Denunciado: DANIEL CABRAL SOARES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos de nº 0801841-10.2023.8.14.0136.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra DANIEL CABRAL SOARES, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Segundo a inicial: Consta do inquérito policial incluso que, em 26 de agosto de 2022, por volta das 11h00min, o denunciado DANIEL CABRAL SOARES, manteve sob guarda, 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, de fabricação artesanal, cal. 20, assim como, 01 (uma) arma de fogo do tipo rifle, da marca/modelo CBC MAGTECH/MODEL 7022, cal. 22 LR ONLY, nº de série EC0143266 , em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Denuncia recebida e defesa preliminar apresentada Designada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu que optou por permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências em sede do artigo 499 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos do art. 12, da Lei nº 10.826/03, duas vezes, em concurso material.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição ante a ausência de demonstração de que as armas pertenciam ao réu. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (guarda de armas em desacordo com a lei) é inconteste, conforme auto de apreensão e apresentação de acostado aos autos de inquérito policial, sendo fato não negado pelo próprio réu.
II.2.
AUTORIA DELITIVA No que pertine a autoria, constata-se que as testemunhas ouvidas confirmam os fatos narrados na denúncia de que as armas foram encontradas na residência do denunciado, durante uma diligência para retirada dos bens de sua ex-companheira, sendo tal encontro fortuito válido e eficaz, não sendo caracterizada qualquer nulidade.
Colaciona-se, nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USORESTRITO (LEI N. 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV).
SENTENÇACONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
FISHING EXPEDITION (PESCARIA PROBATÓRIA).
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
VALIDADE.
MÁCULA NÃO VERIFICADA.
O encontro fortuito de provas (serendipidade) constitui elemento de prova legítimo, ou seja, são consideradas válidas as provas encontradas casualmente por agentes da persecução penal.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (...) Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal Justiça: [...] a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade) determina que, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova"( RHC 94.803/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/6/2019).(...)(TJ-SC - APR: 50061917720218240007, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 19/09/2023, Segunda Câmara Criminal).
Nesse diapasão, constata-se a presença de elementos probatórios mais que suficientes para que o decreto condenatório seja proferido com a segurança e certeza necessária e exigível em relação ao acusado pelo delito tipificado no art. 12 da lei de armas, não havendo que se falar na incidência, “in casu”, da máxima “in dubio pro reo” II.3.
NEXO DE CAUSALIDADE Por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, que dispensa resultado naturalístico, não há aqui que se analisar o fato sob a ótica do nexo causal.
Ademais, não há aqui qualquer tese absolutória nesse sentido, estando sobejamente provado que as armas foram guardadas na casa do réu.
II.4.
TIPICIDADE A conduta perpetrada pelo acusado amolda-se ao tipo previsto no artigo 12 da lei 10.826/2003, que prescreve: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Portanto, cometeu o réu o fato típico previsto no art. 12 da lei 10.826/2003, duas vezes, em concurso material, ambas sob o núcleo do tipo “manter sob sua guarda”.
II.5.
ILICITUDE.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijudicidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes, de forma que até então o réu cometeu fato típico e ilícito, previsto no artigo 12 da lei 10.826/2003, duas vezes, em concurso material.
II.6.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime).
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que a impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ou seja, é réu IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, trata-se de norma com ampla repercussão, inclusive com referendo cujo resultado foi da manutenção da proibição de posse de armas de fogo em desacordo com a lei.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigassem a descumprir a lei, como o fez agiu, guardando armas sem autorização para tal.
Logo, praticou o acusado DANIEL, fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
II.7.
EMENDATIO LIBELLI – ART. 330 CPP Não é caso de aplicação da emendati libelli vez que o MP capitulou corretamente os fatos, os quais foram confirmados pelas testemunhas, não surgindo fatos novos a ensejar a sua modificação.
II.8.
PRESCRIÇÃO.
Não é caso de prescrição.
II.9.
ATENUANTES E AGRAVANTES – ART. 68 DO CP Não vislumbro a existência circunstâncias atenuantes.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem ponderadas.
II.10.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de diminuição e de aumento a serem sopesadas.
Inexiste pedido de consideração de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena pelas partes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito condenatório constante na denúncia, condenando DANIEL CABRAL SOARES, qualificado na denúncia, pela prática do crime previsto no artigo 12 da lei 10.826/2003, duas vezes, em concurso material.
III.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie, ou seja, não existem aspectos a serem sopesados na reprovabilidade de sua conduta; 2.
ANTECEDENTES: não possui antecedentes criminais, vez que não possui contra si decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula 444 o STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social aparenta ser normal, possuindo um mercadinho que gera empregos, ou seja, trata-se de pessoa que contribui para o bem estar da comunidade; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime foram a proteção pessoal.
Embora o fato seja tido como criminoso, em desacerto com a lei, os motivos favorecem ao condenado; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie, nada havendo a ser valorado; 7.
CONSEQUÊNCIAS: não existem notícias nos autos de consequências mais danosas acarretadas pela guarda de armas no comércio ou na residência do réu, mas tão somente a potencialidade inerente ao tipo, nada tendo a ser valorado; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima é a coletividade, a mesma coletividade que concordou em suprimir a venda de armas de fogo.
Como se vê, a maioria das circunstâncias judiciais é favorável, de forma que hei por bem aplicar a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano detenção para cada um dos dois crimes previstos no artigo 12 da lei 10.826/2003 praticados e reconhecidos na presente sentença.
No tocante a multa, aplico a pena de 10 dias-multa, pena mínima, conforme artigo 49, caput, do Código Penal, fixados no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente, conforme §1º do artigo 49 do CP.
III.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, ficando as penas mantidas para cada um dos crimes de posse em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa fixados em um trinta avos do salário-mínimo.
III.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme expus na fundamentação, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas.
III.4.
CONCURSO MATERIAL Considerando tratarem-se de dois crimes praticados mediante mais de uma ação, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, de forma que somo as penas impostas, nos termos do artigo 69 do CP, transformo a pena em concreta, definitiva e final em 2 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias multa fixados em um trinta avos do salário mínimo vigente a época dos fatos, com fulcro no artigo 12 da lei 10.826/2006 comb. c/ art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, ambos comb. c/ art. 69 do CP.
III.5.
DETRAÇÃO Deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, vez que não constam dos autos registros de prisão preventiva do condenado pelo fato objeto de julgamento nesta data.
III.6.
REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “c”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO, contudo, por não existir Casa do Albergado ou estabelecimento similar adequado no Município de Canaã dos Carajás, converto-a em Prisão Domiciliar enquanto não houver estabelecimento prisional condizente com esta sentença.
III.7.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, foi aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Quanto ao segundo requisito, trata-se de crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O réu não é reincidente em crime doloso, ficando cumprido o terceiro requisito.
No que toca o quarto quesito, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado lhes foram favoráveis, conforme item III.1.
Por fim, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que as penas restritivas de direito são suficientes.
Nesse diapasão, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44, §2º, in fine, do CP, da seguinte forma: 1.
A pena restritiva de direitos será de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 2 meses, 1 horas por dia, de segunda à sexta, em entidade a ser indicada pelo Ministério Público em audiência admonitória; ou limitação de fim de semana. 2.
Determino ainda o pagamento de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente na doação de 1 (um) salário-mínimo a ser destinada a entidade beneficente a ser indicada pelo Ministério Público em audiência admonitória; III.8.
EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 91 CP Decreto a perda, em favor da União, nos termos dos artigos 91, inciso II, alínea “a”, do CP, de todas as armas apreendidas, e determino o encaminhamento ao Exército, para destruição ou outra destinação legal, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
III.9.
EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO – ART. 92 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
III.10.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - ART. 387, IV DO CPP Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido, e ainda, pelo fato da aplicação das penas restritivas de direito servirem como reparação aos danos causados à coletividade.
III.11.
CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de execução de penas e medidas alternativas (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, formando autos de execução das penas alternativas; b) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data da assinatura digital LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 13:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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17/05/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:29
Juntada de Ofício
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22/03/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 13:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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10/01/2024 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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21/10/2023 02:27
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL SOARES em 20/10/2023 23:59.
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16/09/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 13:55
Juntada de Mandado
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22/06/2023 13:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/06/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2023 09:50
Juntada de Petição de denúncia
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15/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
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08/06/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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