TJPA - 0807810-13.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:08
Juntada de extrato de subcontas
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24/09/2024 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 09:47
Juntada de extrato de subcontas
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24/08/2024 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0807810-13.2020.8.14.0006 (PJe).
Nome: EDILENE DA COSTA BRITO Endereço: Passagem Raimundo Souza, 50-B, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-205 Nome: LUIS VICTOR DIAS DA SILVA Endereço: Rua Oscar Souza, 15-A, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-680 Nome: MARIA FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Passagem Raimundo Souza, 106, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-205 Nome: NATALIA CAROLINE DOS REIS SILVA Endereço: Rua Oscar Souza, 94, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-680 Nome: ROSANGELA SARAIVA DE LIMA Endereço: Rua Oscar Souza, 11-c, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-680 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte DEMANDADA/EXECUTADA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, através de seu patrono legalmente constituído, para cumprir se manifestar sobre a petição de ID 122718802, no prazo de 05 (quinze) dias, Ananindeua/PA, 12 de agosto de 2024.
NARAGUANI PUREZA DA COSTA Diretora de secretaria em exercício -
12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 13:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:08
Juntada de extrato de subcontas
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13/07/2024 19:21
Decorrido prazo de ROSANGELA SARAIVA DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:42
Decorrido prazo de LUIS VICTOR DIAS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:38
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:30
Decorrido prazo de NATALIA CAROLINE DOS REIS SILVA em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:25
Decorrido prazo de EDILENE DA COSTA BRITO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807810-13.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por EDILENE DA COSTA BRITO, LUIZ VITOR DIAS DA SILVA, MARIA FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS, NATALIA CAROLINE DOS REIS SILVA e ROSANGELA SARAIVA DE LIMA SOARES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S/A, em que alegam os Autores que passaram cerca de 19 horas sem fornecimento de energia elétrica em decorrência de inclinação de um poste de Energia Elétrica.
A Reclamada, em contestação, alega excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, tendo a equipe da concessionária trabalhado da forma mais célere possível para restabelecer o fornecimento da energia elétrica.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, caberia à Reclamada desconstituir o direito alegado pelos Autores, o que não o fez, restando claro, assim, a ineficiência na prestação de seus serviços, permitindo que clientes permanecessem por cerca de dezoito horas sem energia elétrica, deixando de comprovar que o evento ocorrido se caracterizou como caso fortuito ou força maior, até mesmo por haver prévia comunicação do risco de queda do poste (protocolo 74637231), não tendo adotado, portanto, as medidas necessárias de prevenção ou de manutenção visando a prestação adequada aos consumidores de seu serviço que é tido como essencial.
Ademais, os Autores ficaram, também, sem acesso à água em razão da falta de energia ocorrida em face da inclinação do poste e, diante da questão trazida a este juízo, não resta outra solução que não seja o conhecimento do pedido.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ - PA - RI: 00014415820178140065 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma Recursal Permanente, Data de Publicação: 27/11/2019).
Observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, diante da ausência de demonstração da ocorrência de outros eventos excepcionais suspensivos ou impeditivos do dano, considerando, também, que os Reclamantes ficaram sem abastecimento de água em decorrência da falta de energia, sofrendo todas as agruras em face das mais de 18 horas sem energia elétrica, tenho por condizente o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Autor a título de danos morais.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos Autores EDILENE DA COSTA BRITO, LUIZ VITOR DIAS DA SILVA, MARIA FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS, NATALIA CAROLINE DOS REIS SILVA e ROSANGELA SARAIVA DE LIMA SOARES, o que faço com estirpe no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a indenizar os Demandantes, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 STJ), até o efetivo pagamento.
Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 12:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/06/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2021 12:16
Audiência Una realizada para 27/10/2021 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/10/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 22:44
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 04:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 06:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2021 23:59.
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15/09/2021 19:30
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 13:47
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 08:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2021 11:32
Mandado devolvido cancelado
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20/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 10:11
Audiência Una designada para 27/10/2021 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/04/2021 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2021 09:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/04/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 17:15
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 09:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/10/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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