TJPA - 0809712-77.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:31
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DIVA SOARES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de KAREN DANIELLE SIEBEN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809712-77.2024.8.14.0000.
COMARCA: SALINÓPOLIS/PA.
EMBARGANTE: KAREN DANIELLE SIEBEN.
ADVOGADOS: ARTHUR CRUZ NOBRE – OAB/PA 17.387.
EMBARGADO: DIVA SOARES RODRIGUES.
ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO – OAB/PA 3672-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA.
CORREÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, equivocadamente, consignou a ausência de apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento pela parte agravada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na decisão embargada quanto à indicação de apresentação de contrarrazões recursais.
III.
Razões de decidir 3.
Verificou-se que a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (Id. 22113142 pag. 1/7), pugnando pelo improvimento do recurso. 4.
A correção de erro material pode ser realizada por meio de embargos de declaração, sem alteração do conteúdo decisório.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são a via adequada para correção de erro material. 2.
A correção de erro material não implica alteração do conteúdo decisório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.346.821/CE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/02/2020.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KAREN DANIELLE SIEBEN em face de DIVA SOARES RODRIGUES aduzindo a existência de erro material na decisão monocrática Id. 22238334 pag.1/3 de minha lavra, através do qual conheci e dei provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão contém erro material, onde consta que a parte Agravada não teria apresentado contraminuta em relação aos fundamentos que instruíram o Agravo de Instrumento interposto pela parte Embargada.
Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de Id. 22951802. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, aduz a embargante que a decisão embargada padece de erro material, pois a decisão monocrática prolatada por este Relator, consta que a parte Agravada não teria apresentado contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Embargada.
Neste contexto, merece correção o suscitado erro material.
No caso dos autos, destaco que a decisão monocrática que proferi anteriormente constou de forma equivocada que a parte agrava não teria apresentado contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento interposto, ocasionando o erro material na decisão embargada.
Ressalto que foram apresentadas as contrarrazões ao Id. 22113142 pag. 1/7, onde a parte agravada pugna pelo improvimento do recurso de agravo de instrumento.
Neste sentido, destaco entendimento C.STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INVERSÃO DOS NOMES DA AGRAVANTE E DO AGRAVADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1.
Detectada a ocorrência de erro material, quanto ao nome da parte no acórdão embargado, deve o órgão julgador proceder à sua correção. 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem alteração da decisão de não provimento do agravo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.346.821/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 4/3/2020.) ASSIM, diante do acima exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado, tão somente para corrigir a decisão monocrática para constar que foram apresentadas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento interposto, sem alteração do resultado do julgamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 13:27
Conclusos ao relator
-
30/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de DIVA SOARES RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DIVA SOARES RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809712-77.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 2 de outubro de 2024 -
02/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809712-77.2024.8.14.0000.
COMARCA: SALINÓPOLIS/PA AGRAVANTE: DIVA SOARES RODRIGUES.
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO – OAB/PA 3672-A.
AGRAVADA: KAREN DANIELLE SIEBEN.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Assistência judiciária gratuita, hipossuficiência econômica.
Recurso provido para concessão da assistência judiciária gratuita.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
A agravante alega hipossuficiência econômica e sustenta que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento próprio e de sua família, tornando inviável o prosseguimento da ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou, de forma suficiente, sua situação de hipossuficiência econômica para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
A análise dos autos revela que a agravante apresentou documentos que comprovam a hipossuficiência econômica, o que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A imposição do recolhimento de custas processuais pode prejudicar o sustento da agravante e sua família, gerando onerosidade excessiva.
Ressalte-se que a concessão da justiça gratuita não exige estado de miserabilidade, mas sim a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido. · “1.
A agravante comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo cabível a concessão da assistência judiciária gratuita.” · “2.
A decisão recorrida deve ser reformada para deferir à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.” Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 300. · Regimento Interno do Tribunal, art. 133, XII, “d”.
Jurisprudência relevante citada: · Apelação Cível, 2018.02908712-43, Rel.
Edinea Oliveira Tavares, j. 27/07/2018. · Agravo de Instrumento, 2019.04025062-63, Rel.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 31/10/2019.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por DIVA SOARES RODRIGUES, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO IMOBILIÁRIA E TUTELA DE URGÊNCIA que move em face de KAREN DANIELLE SIEBEN e LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nas razões a agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão agravada, argumentando, para tanto, que faz jus à gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressaltando que não possui condições financeiras para pagar às custas do processo, sem prejudicar o orçamento familiar, restando, a irrefutável impossibilidade de arcar com as referidas despesas, devendo ser preservada a sua subsistência e de sua família. À Id 20380762 pag. 1/2 deferi a tutela recursal de urgência pleiteada, para conceder a recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. É que há demonstração mínima de situação de hipossuficiência econômica hábil a possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita a agravante.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desta forma, parece crível imaginar que a imposição do recolhimento de custas processuais culminará necessariamente em prejuízo ao sustento do agravante, sendo capaz de gerar onerosidade demasiada de suas receitas pessoais, de modo a prejudicar, por via transversa, o sustento do recorrente, piorando sua situação financeira já delicada, uma vez que não dispõem de suficiente riqueza para o custeio das despesas inerentes ao processo judicial.
De se ressaltar que para o deferimento do benefício não se exige estado de miserabilidade da parte que o requer.
Dessa forma, entendo comprovada a incapacidade financeira da agravante, pelo que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADO.
INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3.
A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E.
Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5.
Recurso Conhecido e Provido. (2018.02908712-43, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte.
Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (2019.04025062-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-31, Publicado em 2019-10-31) Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 23 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:09
Provimento por decisão monocrática
-
18/09/2024 15:15
Conclusos ao relator
-
16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 00:44
Decorrido prazo de KAREN DANIELLE SIEBEN em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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24/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de DIVA SOARES RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809712-77.2024.8.14.0000 COMARCA: SALINÓPOLIS/PA.
AGRAVANTE: DIVA SOARES RODRIGUES.
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO – OAB/PA 3672-A.
AGRAVADA: KAREN DANIELLE SIEBEN.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por DIVA SOARES RODRIGUES em face de KAREN DANIELLE SIEBEN E LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO IMOBILIÁRIA E TUTELA DE URGÊNCIA (processo de origem n. 0800149-12.2024.8.14.0048) em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nas razões (ID 20100120, fls. 1/24), a Agravante afirma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
O magistrado de piso requereu a apresentação da documentação para a concessão do benefício pleiteado, nos moldes do art. 99, §2º do CPC (ID 112437183).
Verifico que a Agravante é idosa com 92 anos, que possui renda mensal aproximadamente de R$ 5.254,00 (ID 107812167).
Todavia, possui despesa fixa mensal com medicamentos em R$ 752,83, R$ 2.000,00 de fisioterapia, paga 03 (três) cuidadoras (ID 107812175) que somam, cada uma, entorno de R$ 1.650,00 (ID 107812172, 107812175, 107812176).
Além disso, visualizei que a mensalidade de plano de saúde da Agravante está no valor de R$ 2.082,59 (ID 107812178).
Assim, considero que a Agravante juntou documentação robusta de modo a endossar a concessão da benesse pleiteada.
Sobre a probabilidade do direito, entendo que há demonstração bastante de situação de hipossuficiência econômica hábil a possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita.
Portanto, não há comprovação efetiva sobre condição de elevada riqueza, restando adequada a gratuidade de justiça.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão de primeiro grau representa grave prejuízo à saudabilidade econômico-financeira da Agravante.
E de fato, a parte acostou aos autos documentos necessários para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça gratuita, motivo pelo qual, tendo procedido desta forma, a benesse legal deve ser deferida.
Neste sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte.
Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (2019.04025062-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-31, Publicado em 2019-10-31).
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a presença de perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, CPC/15, DEFIRO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA ORA PLEITEADO.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 27 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
28/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a DIVA SOARES RODRIGUES - CPF: *87.***.*38-34 (AGRAVANTE).
-
18/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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