TJPA - 0849364-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:59
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 25/07/2025 23:59.
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27/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:13
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 24/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 08:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0849364-71.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: ROBERTA CARVALHO DA SILVA.
REQUERIDA: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS” envolvendo as partes acima mencionadas.
Em audiência una, não houve possibilidade de acordo e não foi requerida a produção de prova oral.
Analisando os autos, verifico que a parte Autora efetuou a compra de passagens aéreas, com voos a serem operados pela Acionada, junto à agência de turismo “Mixtour”, conforme doc. de ID 117683342 - Pág. 3.
Os comprovantes de pagamento de ID’s 117683342 - Pág. 1 e 117683342 - Pág. 2 demonstram que a Acionante transferiu o valor do pagamento também para a agência de turismo.
Pois bem.
Ainda que a agência tenha emitido um documento com dados de voos, código de localizador e outras informações, verifico que não se trata de fato da emissão dos bilhetes aéreos, posto que não apresentam qualquer elemento que ateste que a companhia aérea disponibilizaria tais voos, equivalendo a documento unilateral produzido pela agência de turismo.
Ademais, no presente caso, não vislumbro a existência de cadeia de fornecedores de serviços, visto que não restou devidamente comprovada correlação entre a agência “Mixtour” e a Acionada.
Por sua vez, a Demandada juntou nos autos telas de sistema que comprovam que o localizador disponibilizado pela agência “Mixtour” não existe, bem como que não havia qualquer voo com a descrição constante no documento apresentado com a inicial, de modo a configurar responsabilidade da Acionada.
Desse modo, tenho que é medida que se impõe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida na peça de defesa, uma vez que se verifica que a Acionada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois não ficou comprovada qualquer conduta praticada pela referida empresa que tenha ocasionado os alegados danos à Autora, tampouco falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (LJE, art. 55, caput).
Transitado em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
09/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:09
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 05/02/2025 09:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 03:22
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:57
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0849364-71.2024.8.14.0301 Reclamante: ROBERTA CARVALHO DA SILVA Reclamado: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/02/2025 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1719835497269?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 24 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: ROBERTA CARVALHO DA SILVA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061419581778600000110262415 Documentos pessoais Documento de Identificação 24061419581813000000110262418 Comprovação da compra e inexecução Documento de Comprovação 24061419581910200000110262419 Decisão Decisão 24062611472709900000110978440 Intimação Intimação 24070109084848900000111487720 Citação Citação 24070109164791600000111492433 Habilitação nos autos Petição 24071623041733000000112852767 12_pdfsam_Petição Habilitação Petição 24071623041746100000112852768 00 - DOCUMENTOS DE REPRESTAÇÃO - TAP Instrumento de Procuração 24071623041771700000112852769 AR Identificação de AR 24071808270546600000112990983 AR Identificação de AR 24071808270554400000112990984 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072313380659600000113380996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072313380659600000113380996 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24072610050900000000113677383 AR Identificação de AR 24080808073946900000114837323 AR Identificação de AR 24080808073955100000114837324 Certidão Certidão 24102310231561600000121548010 Certidão Certidão 24102412131758600000121596415 -
24/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:31
Desentranhado o documento
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23/10/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 03:58
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:58
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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27/07/2024 08:26
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0849364-71.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTA CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0849364-71.2024.8.14.0301, em que ROBERTA CARVALHO DA SILVA move em desfavor de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria, TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, INTIMADA, via PJE e DJE, para ciência da decisão de ID 118457722.
Belém, 23 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Via PJE e DJE -
23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:37
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:27
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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01/07/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0849364-71.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTA CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES DECISÃO Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer, inaudita altera pars, a confirmação a emissão de bilhete de passagem de trecho aéreo.
Em pese a situação fática narrada, entendo que a tutela de urgência não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC , para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em tela, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
A concessão de tutela de urgência, sem ouvir a parte contrária, é medida excepcionalíssima, já que afasta, ainda que temporariamente, o direito ao contraditório e defesa.
Neste sentido, somente se preencher de forma precisa os requisitos do artigo 300 e segs do CPC, merece o pedido ser acolhido.
No presente caso, pelo menos neste momento processual, não vejo prosperar o pedido de concessão de tutela de urgência, já que não há prova preconstituída que demonstre a verossimilhança das alegações da parte autora, já que a parte requerente pretende, sumariamente, o esgotamento do mérito sem demonstrar seu direito e afastar, ao mesmo tempo, o contraditório Assim, considero que não há plausibilidade na concessão do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 19:59
Conclusos para decisão
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14/06/2024 19:59
Audiência Una designada para 05/02/2025 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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