TJPA - 0802209-37.2022.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2025 14:31
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 10/07/2025 23:59.
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29/05/2025 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:53
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE CAMETA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (RECORRENTE).
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18/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:26
Desentranhado o documento
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18/03/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VALENTE LOPES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VALENTE LOPES em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEB.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença reconhecendo o direito de professora estadual cedida ao rateio dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, em razão da atuação comprovada no magistério municipal durante o período correspondente. 2.
A controvérsia consiste em: (i) determinar se a ausência de habilitação no edital de chamamento público exclui o direito ao rateio; e (ii) verificar se a autora comprova atuação efetiva no magistério municipal durante o período de competência dos fundos. 3.
A ausência de habilitação formal não afasta o direito do servidor público ao rateio quando comprovada a atuação no magistério municipal, respeitando os princípios da isonomia e da valorização dos profissionais da educação. 4.
O vínculo efetivo com o magistério municipal e a atuação direta no período de competência dos precatórios são critérios imprescindíveis para assegurar o direito ao benefício. 5.
Recurso desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 14.113/2020, art. 47-A, § 1º, I (incluído pela Lei 14.325/2022).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 24.08.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0802233-65.2022.8.14.0012, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, j. 29.04.2024.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 1ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 27/1/2025 a 03/02/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 22:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMETA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VALENTE LOPES em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802209-37.2022.8.14.0012 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AAPELADO: MARIA AUXILIADORA VALENTE LOPES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802209-37.2022.814.0012 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMETÁ APELADA: MARIA AUXILIADORA VALENTE LOPES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMETÁ (Id. 21178413) contra sentença (Id. 21178412) que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por MARIA AUXILIADORA VALENTE LOPES, julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento do denominado abono FUNDEF e condenou o réu a pagar à autora o valor correspondente ao rateio do precatório de pagamento da verba.
Em suas razões, o apelante suscita preliminares de inépcia da inicial; de ausência do interesse de agir e de ilegitimidade ativa da apelada; e de perda superveniente do objeto.
No mérito, aduz a preclusão do direito da apelada à percepção de sua parcela no abono FUNDEF, porquanto não tenha se habilitado administrativamente no prazo previsto no correspondente edital de chamamento; sustenta que o chamamento consiste em ato perfeito e acabado, e que foi o meio de viabilizar o rateio do precatório em questão, não competindo a intervenção do Judiciário.
Sustenta a não comprovação da condição de credora pela apelada, com base na preclusão da apresentação dos documentos em réplica, destinados a comprovar a negativa sua negativa administrativa ao pedido de fornecimento de certidão de tempo de serviço.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a ou reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida.
Contrarrazões (Id. 21178522), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade, e no mérito, infirma os termos da apelação.
Ministério Público deixou de se manifestar face a ausência de interesse público (Id.22066605).
RELATADO.DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Preliminar suscitada em contrarrazões Ausência de dialeticidade A apelada suscita a preliminar alegando que não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
Porém, da leitura do apelo, inferem-se visitados tais fundamentos, tanto que a parte central do recurso reside justamente no fundamento fático da sentença, qual seja a comprovação, pela parte autora, da satisfação dos requisitos de habilitação ao benefício discutido.
Dito isso, não há se falar em falta de dialética entre a sentença e o apelo, pelo que rejeito a preliminar.
Preliminares suscitadas pelo apelante Inépcia da exordial O apelante suscita a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, conquanto não haja norma regulamentadora do direito postulado.
A questão posta não se harmoniza com o instituto da inépcia da inicial, dado que eventual falta de previsão legal do direito alegado não prejudica a cognição da pretensão deduzida, tampouco desguarnece a peça vestibular de quaisquer de seus pressupostos de constituição válida processual.
A ausência de previsão legal contempla argumentação meritória, pelo que rejeito a preliminar.
Da ausência do interesse de agir A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para a configuração do interesse de agir, não é absoluta, sobretudo, quando a Administração Pública não demonstra disposição em resolver a demanda administrativamente, ou quando a aplicação da legislação vigente já sinaliza a existência do direito postulado.
Assim, a ausência de requerimento administrativo não pode, por si só, obstar o acesso ao Judiciário, especialmente quando se trata de direito líquido e certo, cuja satisfação é diretamente derivada da norma legal.
No caso concreto, verifica-se que o pedido autoral se refere à correta aplicação de verbas de rateio, direito que já está amparado na legislação e cujas diretrizes não dependem de um ato interpretativo discricionário por parte da Administração.
Portanto, não se pode exigir que a parte autora ingresse previamente com um pedido administrativo quando há presunção de que o direito pleiteado já está consolidado em lei, sendo certo que eventual recusa ao seu reconhecimento pela Administração Pública configuraria não apenas uma afronta ao princípio da legalidade, como também violaria o direito de acesso ao Judiciário.
Preliminar rejeitada.
Ilegitimidade ativa O apelante suscita a preliminar ao fundamento de que a autora não possui direito ao benefício do FUNDEF por não haver se habilitado administrativamente no tempo hábil.
A argumentação diz respeito ao mérito, não se confundindo com as circunstâncias fáticas próprias da ilegitimidade ativa, que decorreriam da ausência de relação da autora com o bem da vida postulado, o que não se dá na espécie.
Posto isso, rejeito a preliminar.
Da perda superveniente do objeto A alegação de que não há recursos disponíveis para o pagamento do benefício do precatório proveniente do FUNDEF, por se tratar de rateio único, não se sustenta à luz da legislação e da jurisprudência atual.
Primeiramente, cumpre destacar que os valores recebidos pelo Município de Cametá a título de precatório são oriundos de condenação judicial que visa reparar a subestimação dos repasses devidos ao FUNDEF.
Tais recursos, portanto, possuem uma natureza vinculada, devendo ser utilizados exclusivamente para finalidades educacionais, conforme estabelecido pela legislação pertinente, notadamente a Lei Federal nº 9.424/96.
Além disso, a afirmação de que 60% dos valores já foram repassados aos beneficiários, com outros montantes depositados em contas sub judice, não exime o município da responsabilidade de garantir o correto emprego dos recursos e de assegurar que os profissionais da educação sejam devidamente contemplados com os valores a que fazem jus.
A jurisprudência, inclusive, reforça que a correta aplicação desses recursos deve observar a proporcionalidade e a destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o Art. 60 do ADCT e decisões do STF (ADPF 528).
Ademais, o argumento de que o rateio foi realizado de forma única e definitiva não impede que, havendo novos valores disponíveis em decorrência de rendimentos bancários ou outras fontes correlatas, tais recursos sejam redistribuídos, respeitando-se os 60% destinados aos profissionais do magistério e os 40% para investimentos na educação.
Neste ponto, é essencial destacar que o pagamento deve ser feito de forma transparente, equitativa e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação e pelos órgãos de controle, sendo passível de revisão judicial caso haja descumprimento de tais diretrizes.
Por fim, é importante mencionar que o fato de alguns montantes estarem depositados em contas sub judice não impede a continuação de eventuais pagamentos que possam ser devidos aos beneficiários, desde que observados os trâmites judiciais adequados.
Portanto, a alegação de inexistência de recursos para novos pagamentos deve ser confrontada com a realidade da existência de rendimentos e de eventuais revisões que possam ocorrer no processo de execução dos valores de precatório.
Com base no exposto, verifica-se que o argumento de que não há recursos disponíveis para o pagamento dos beneficiários não encontra respaldo legal, sendo dever do município dar continuidade à destinação correta e proporcional dos valores remanescentes, observando-se a vinculação dos recursos ao setor educacional e os direitos dos profissionais do magistério.
Preliminar rejeitada.
Mérito Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedente a pretensão, nos termos dispositivos a saber: “5- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, §4º c/c 47-A, §1º, III, da Lei n.º 14.113/2020, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento do denominado ABONO FUNDEF e condeno o MUNICÍPIO DE CAMETÁ a pagar à autora o valor correspondente ao rateio do precatório derivado dos autos do processo n.º 0010002-28.2005.4.01.3900, que tramitou perante a 5ª Vara Federal – Seção Judiciária do Pará (n.º 02354617120194019198 – TRF 1ª; autos de precatório n.º 0235461-71.2019.4.01.9198) regulamentado pela Lei municipal n.º 371/2021, considerando-a como em efetivo exercício no período entre janeiro/1998 a dezembro/2006.
O valor deverá corresponder a 100% (cem por cento) do valor base, acrescido do índice de 7,5% por cada ano trabalhado, em conformidade com o art. 4º, §2º, “b” e inciso IV da Lei n.º 371/2021, com redação dada pela Lei n.º 396/2022.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais por não os vislumbrar nos autos e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Na origem trata-se de ação de indenização na qual a autora afirma que foi servidora do Estado do Pará, exercendo o cargo de Professora de Nível Fundamental no Município de Cametá de 2000 até sua aposentadoria, em razão de convênio celebrado entre os mencionados entes federativos.
Aduz que no ano de 2021, o requerido recebeu precatório decorrente de ação judicial contra a União, relacionado aos repasses a menor dos recursos do FUNDEF entre 1998 e 2006.
Destinou 60% desse montante ao pagamento dos servidores “efetivo ou efetivado, ativos ou inativos, que exerceram seu cargo ou função no ensino fundamental de 1998 a 2020”, excluindo os professores municipalizados do rateio.
A Lei n.º 14.325/2022, promulgada em 13/04/2022 e em vigor a partir dessa data, introduziu o art. 47-A na Lei n.º 14.113/2020, estabelecendo direitos ao rateio do abono FUNDEF/FUNDEB para profissionais específicos da educação básica.
Os principais aspectos dessa legislação são: “Art. 47-A. [...] § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo”.
O art. 2º da Lei, definiu que os Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência para definir, por legislação específica, os percentuais e critérios para o rateio entre os profissionais beneficiados. “Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.”.
Em 14/02/2000, o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para facilitar a transição da gestão educacional, abrangendo as etapas do pré-escolar e do antigo 1º grau para o município.
O Estado assumiu a responsabilidade prioritária pelo desenvolvimento do Ensino Médio.
Conforme estipulado na Cláusula Nona, subitem 1.1, era responsabilidade da SEDUC disponibilizar os servidores designados nas escolas destinadas à municipalização, assegurando a continuidade do processo de ensino-aprendizagem.
Durante a fase de transição, compreendida entre 14/02 e 31/12/2000, o pagamento desses profissionais - sejam eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporárias - era de responsabilidade da SEDUC.
Após esse período, conforme estipulado na Cláusula Nona, subitem 4.10, passou a ser incumbência do Município de Cametá remunerar os servidores estaduais sob sua administração em virtude do referido convênio, incluindo a emissão de contracheques, o recolhimento do imposto de renda, e a autorização de consignações em folha de pagamento, entre outros procedimentos.
A parte autora é professora aposentada do ensino fundamental do Estado do Pará, e postula a indenização da parcela oriunda do rateio do saldo de 60% das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, que o município réu recebeu da União por meio de ações judiciais, destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério.
Postula a concessão da tutela de urgência para determinar que o requerido exibisse em Juízo sua certidão de tempo de serviço e planilha de cálculos do valor bruto do abono e do imposto de renda retido na fonte e, no mérito, que fosse condenado ao pagamento do abono e de indenização por danos morais.
A liminar foi indeferida (Id. 21178398).
A sentença julgou procedente o pleito alusivo à indenização patrimonial, por entender que a autora se enquadra na regra de regência do direito discutido e logrou comprovar haver trabalhado no município no período contemplado na disposição legal, com base na Certidão expedida pela Secretaria Estadual de Educação, que comprova que a autora esteve no “efetivo exercício” de suas funções no Município de Cametá no período 03/04/1984 a 31/10/2015 (Id. 21178404).
O apelante refuta a sentença sob dois fundamentos, quais sejam: a preclusão consumativa do direito de postulação, e a falta de comprovação da lotação em escola municipal.
Examino.
O abono constitucional/l extraordinário oriundo dos precatórios do FUNDEF tem previsão no art. 4º da Lei Municipal nº 371/2021, alterada pela Lei Municipal nº 396/2022, assim redigido: “Art. 4º.
Será concedido aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal, indenização denominada Abono – FUNDEF, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2022, conforme o rateio previsto no Caput do artigo 3º desta Lei e, considerando os critérios estabelecidos pela Comissão de Trabalho Intersetorial para a aplicação dos recursos oriundos da desvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF, nos seguintes termos: I – Aos servidores efetivos ativos e os estabilizados por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988; II – aos SERVIDORES inativos estatutários e os INATIVOS TEMPORÁRIOS; III – aos pensionistas dos servidores do magistério vinculados à educação básica; § 2º O alcance temporal do abono sobre o trabalho exercido pelos beneficiários definidos nos Incisos I, II e III deste artigo, fica assim estabelecido: (...) b) para os servidores inativos estatutários e INATIVOS TEMPORÁRIOS, o marco temporal do benefício compreenderá o período decorrido entre janeiro de 1998 a dezembro de 2006, condicionado a concessão do abono à comprovação do pleno exercício da atividade laboral por, ao menos, 01 (um) ano;” Quanto à preclusão administrativa, importa anotar que, a teor do princípio do acesso à justiça, positivado no inciso XXXV do art. 5º da CF, que preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, ainda que tenha ocorrido a preclusão administrativa, tal não interfere na esfera judicial, que reinaugura a discussão material, dotada de sistemática própria, inclusive de perda de direito, tal qual a preclusão.
Demais disso, negar à autora o direito de perquirir verba que lhe é devida, importa em enriquecimento ilícito do ente municipal, o que viola outro princípio jurídico (vedação ao enriquecimento ilícito).
Sobre a tese, que postula a falta de comprovação da lotação da autora no município réu, anoto o que segue: Sobre a produção de prova documental, o caput do art. 434 do CPC dispõe que os documentos destinados à comprovação dos fatos alegados pelas partes devem ser apresentados com a inicial ou a contestação; e o art. 435 do mesmo diploma prevê a possibilidade da juntada de documentos em momento posterior, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou ainda, quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou a contestação (parágrafo único).
Transcrevo: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” No caso, a autora propôs a demanda sob a égide da produção, pelo réu, da prova de sua lotação e do valor percebido por meio do precatório discutido, tendo sido este o pedido de medida liminar.
A partir da decisão do juízo, que indeferiu o pedido pela ausência da prova do requerimento administrativo, foi alterado o estado de coisas processual, a partir do que a apresentação de tal prova se mostrou útil à lide.
Sendo assim, a juntada dos documentos em foco restou autorizada pelo disposto no caput do art. 435, já que destinada a fazer prova do pedido administrativo inaugurado no processo a partir da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Portanto, não há se falar em preclusão da apresentação da prova.
Neste contexto, comprovado o pedido administrativo de certidão de tempo de serviço e sua consentânea negativa pelo réu, na forma do art. 373 do CPC, competia a ele apresentar os documentos requeridos, o que não fez.
Não obstante isso, a autora juntou a Declaração do Estado do Pará, datada de 19/12/2022 (Id. 21178404), que informa sua lotação na E.
E.
SANTA MARIA/CAMETÁ, no Município de Cametá, no período de 03/04/1984 a 31/10/2015.
Tendo a inicial sido proposta em 18/08/2022, dessume-se obtida a prova a partir da decisão do juízo, convergindo também à lógica de fato novo, a justificar o recebimento da prova.
Diante da disposição da alínea “b” do §2º do art. 4º da Lei Municipal nº 371/2021, segundo a qual terão direito ao benefício os servidores inativos que tenham trabalhado pelo menos 1 (um) ano em escolas municipais, entre janeiro/98 e dezembro/06, resta comprovado o enquadramento da autora na previsão legal.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
ABONO FUNDEF/FUNDEB.
ART. 47-A, § 1º, I DA LEI Nº 14.113/2020, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.325/2022.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. 2 - Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC disponibilizar os referidos servidores a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. 3 - Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10 (ID. 16987694), remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. 4 - Com isso, é evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802049-12.2022.8.14.0012 – Relator (a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024 - grifei)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPALIZADO.
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
ABONO FUNDEF/FUNDEB.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. 2.
Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC disponibilizar os referidos servidores a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. 3.
Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10 (ID. 16987694), remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. 4.
Com isso, é evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5.
Apelação conhecida e improvida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802233-65.2022.8.14.0012 – Relator (a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MUNICIPALIZADO.
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
ABONO FUNDEF/FUNDEB.
VERBAS NÃO REPASSADAS POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL.
ESCUSA DE PAGAMENTO QUE IMPLICARIA EM LOCUPLETAMENTO ILÍCITO POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. 2.
Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC disponibilizar os referidos servidores a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. 3. conforme consta do contexto probatório, o Estado logrou êxito em comprovar que fez o repasse das verbas destinadas à remuneração do FUNDEF, segundo consta dos termos do Convenio e das notas de empenho, as quais demonstram os valores advindos do Estado, contudo, não se evidencia que tais valores tenham sido repassados à recorrente, servidora estadual sob Gerencia Administrativa da Prefeitura Municipal de Cametá. 4.
Não havendo provas quanto ao pagamento das verbas devidas, há de ser mantida a sentença a quo sob risco de se chancelar locupletamento ilícito por parte do poder público. 5.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00008227420098140012 21591606, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Turma de Direito Público)” Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11º, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária arbitrada na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém-PA, 20 de setembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMETA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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